Página 316 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 30 de Outubro de 2017

fiduciário"dos direitos creditórios, conforme exige o § 3º da LRF(vide nota 1), não se enquadrando, portanto, tais direitos creditórios, nessa regra de exceção. Nesse sentido: (...) Dessa forma, não tendo a qualidade de proprietário fiduciário em relação aos demais credores, por ocasião da propositura da ação, deve ser considerado como credor quirografário, como corretamente enquadrado, sendo improcedentes os pedidos. 9. Por outro lado, não se pode ignorar que houve o" cumprimento "extrajudicial do contrato, em face a atuação da REDCARD, que efetuou os depósitos em favor do BANCO, e não houve nenhuma providência do Juízo da Recuperação Judicial para bloquear tais depósitos, de modo que devem ser mantidos, não sendo o caso de determinação de depósito pelo BANCO de tais valores em Juízo. Entretanto, em relação aos valores remanescentes, estes devem ser mantidos no quadro de credores, como crédito quirografário, em face o AUTOR não ter a qualidade prévia de Proprietário fiduciário, por ocasião em que foi proposta a recuperação judicial. E também porque a garantia fiduciária esgotou-se com os depósitos realizados pela REDCARD, e evidência, de que a garantia não era suficiente para satisfação do valor cedido as Recuperadas, e ainda que as travas foram determinadas pelo próprio cessionário (Banco). Nesse sentido: (...) Logo, a teor do art. 493 do CPC, e diante dos depósitos realizados pela REDCARD, determino a exclusão do quadro dos credores do crédito relacionado a CCB 378800422446, pois foi liquidada (Ev 1.30), mas em relação a CCB 378800422461, há saldo devedor em aberto no valor de R$ 3.172.395,42, como crédito quirografário. São os fundamentos. ANTE O EXPOSTO, e com base no § 3º do art. 49 da LFR, julgo improcedentes os pedidos iniciais, mas com base no art. 493 do CPC, determino a exclusão do quadro de credores do crédito relacionado a CCB 378800422446, pois foi liquidado (Ev 1.30), e retificação em relação a CCB 378800422461 para o valor de R$ 3.172.395,42, mantido como crédito quirografário, o qual está sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial. Condeno a AUTORA ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em R$ 50.000,00, a ser rateado entre o Advogado da Falida e Administrador Judicial, com base no art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, em face a Autora não ter atribuído valor a causa. 2. Em suas razões, as agravantes alegam que (a) a instituição financeira agravada foi arrolada na recuperação judicial das agravantes como detentora de um crédito no valor de R$5.203.420,00; (b) deste valor, R$4.657.396,00 eram devidos pela recuperanda Dismar em razão da cédula de crédito bancário nº 378800422461 e R$546.024,00 eram decorrentes da cédula de crédito bancário nº 378800422446 firmado pela recuperanda Markoeletro; (c) apesar dos créditos se sujeitarem à recuperação judicial, no curso do processo, a agravada reteve valores oriundos de vendas por cartões magnéticos nos estabelecimentos das agravantes (REDECARD); (d) tais amortizações acabaram por liquidar o contrato nº 378800422446 e quitar parcialmente o saldo devedor do contrato nº 378800422461, restando um saldo remanescente de R$3.172.395,42; (e) o juízo a quo reconheceu que o crédito em questão é sujeito à recuperação judicial, no entanto rejeitou o pedido de restituição dos valores indevidamente utilizados pela instituição financeira para amortização do saldo devedor; (f) em respeito ao princípio do par conditio creditorium, é vedado à empresa recuperanda efetuar o pagamento de crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial em detrimento aos demais credores (art. 172, Lei nº 11.101/2005); e (g) no caso concreto, a instituição financeira agravada acabou por se beneficiar e recebeu seu crédito em tempo e modo diverso daquele previsto no plano de recuperação judicial. Destarte, pugnam pela reforma da decisão agravada para determinar a restituição dos valores retidos pela credora/ agravada. 3. Presentes os requisitos previstos em lei, admito o recurso interposto e determino o seu processamento. 4. Do exame dos documentos trasladados aos autos, depreende-se que: 4.1. Banco Itaú S/A apresentou impugnação à relação de credores na recuperação judicial de Dismar e Markoeletro1 (sequência 1.1, f. 16/25-TJ) questionando o crédito decorrente de duas cédulas de crédito bancário: (i) contrato nº 378800422446, emitido em favor de Markoeletro, em 04.12.2008, no valor de R$1.712.500,00; e (ii) contrato nº 378800422461, emitido em favor de Dismar, em 04.12.2008, no valor de R$6.500.000,00 (sequência 1.3, f. 44/97-TJ). Sustentou que (a) ambos os contratos foram garantidos mediante a cessão fiduciária de direitos creditórios; (b) tratando-se de alienação fiduciária, o crédito não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial; (c) o valor total do crédito é de R$8.212.500,00; e (d) no caso de o crédito ser mantido na recuperação judicial, deve ser classificado na categoria dos credores com garantia real. 4.2. As recuperandas apresentaram contestação (sequência 1.10, f. 102/111-TJ) pleiteando a rejeição da impugnação de crédito. Alegaram que o crédito está sujeito à recuperação judicial, pois a garantia fiduciária não foi constituída de acordo com as normas legais, especialmente no tocante ao seu registro (art. 1.361, CC). Quanto ao valor do crédito, afirmaram a existência de amortizações, de modo que, na realidade, corresponde a R$5.203.420,00. 4.3. Havendo divergência quanto ao valor do crédito, as recuperandas sustentaram que a liquidação parcial se deu mediante a retenção de quantias recebidas de seus clientes via cartão de crédito (REDECARD) (sequência 1.20, f. 116/119-TJ). Então, a instituição financeira apresentou planilha confirmando a existência de amortizações no período compreendido entre dezembro/2008 e maio/2009 (sequências 1.24 e 1.30, f. 120/123-TJ e f. 126/129-TJ). Intimada, a REDECARD S/ A apresentou os extratos juntados nas sequências 1.63 a 1.66. 4.4. Na sequência, as recuperandas manifestaram-se reafirmando as alegações apresentadas na contestação, especialmente quanto a sujeição do crédito à recuperação judicial (sequência 1.72, f. 142/152-TJ). Disseram, ainda, que (a) no curso da recuperação judicial, o crédito decorrente do contrato nº 378800422446 (Markoeletro) foi liquidado; (b) no que diz respeito à cédula de crédito bancário nº 378800422461 (Dismar), remanesce um saldo devedor no valor de R$3.172.395,42; (c) os recebimentos ocorreram até o mês de maio/2009 e, segundo informações da REDECARD, os pontos de vendas não mais operam, inexistindo recebíveis, de modo que a garantia se exauriu; e (d) assim, o saldo devedor é desprovido de qualquer garantia, devendo ser classificado como quirografário. Ao final, pugnaram pela rejeição da impugnação e determinação de devolução dos valores indevidamente recebidos. O Administrador Judicial acompanhou o entendimento das recuperandas (sequência 13.1, f. 153/159-TJ). 4.5. O banco credor se manifestou na sequência 40.1 (f. 160/166-TJ), afirmando, mais uma vez, ser titular da posição de proprietário fiduciário, razão pela qual seu crédito não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 4.6. O Representante do Ministério Público em 1º Grau emitiu parecer opinando pelo acolhimento da impugnação de crédito (sequência 54.1), in verbis: 1. Este agente ministerial entende que o contrato celebrado pelo impugnante com as rés (Cédula de Crédito Bancário, com garantia fiduciária de direitos creditórios) tem natureza jurídica de negócio fiduciário e está enquadrada na expressão"proprietário fiduciário de bens móveis", contida no parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005, isto se deve ao disposto no artigo 83, II e III, do Código Civil, pois em tais contratos, por meio da"trava bancária"o banco pode reter os créditos recebíveis da empresa, cedidos fiduciariamente àquele, como uma garantia para obtenção dos empréstimos, até que o empréstimo seja quitado, como ocorre no caso dos autos, tal cláusula concede ao Banco direitos creditórios, considerados espécies de bens móveis. Inclusive, o TJSP na súmula 59 reconhece os direitos de créditos como bens móveis, podendo ser objeto de cessão fiduciária."Súmula 59 : Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária". No entanto, tal contrato para não se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, deve ser registrado anteriormente ao pedido de recuperação, pois, sem tal registro o crédito fiduciário não seria oponível aos demais credores, é o que dispõe os artigos 1.361 § 1º do CC, também a súmula 60 do TJSP, veja-se:"Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro"."Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor."No caso em comento o pedido de recuperação judicial se deu no dia 17.12.2008 e também o registro dos contratos no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, conforme se depreende do documento juntado em mov. 1.3, fls. 38. Ainda, a Lei 10.931/2004, em seu artigo 42 assim dispõe:"Art. 42. A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei."Desta forma, em que pese o contrato tenha sido registrado no mesmo dia em que o pedido de recuperação judicial foi protocolado, sendo que, a recuperação judicial foi deferida no dia 18.12.2008, entendemos que o requisito de registro do contrato foi cumprido, pois, pode ser oponível ao demais credores, mesmo que registrado no mesmo dia do pedido da recuperação. Como já afirmado, a recuperação foi deferida no dia seguinte, o que permitiu que os demais credores da recuperação tomassem conhecimento do mesmo, veja-se que nos autos principais da recuperação, que segundo a Lei tem um prazo de dois anos para terminar, até o momento continua tramitando, assim, pergunta-se se em verdade houve algum prejuízo para os demais credores da recuperação. Ao passo que nos parece um tanto suspeito a devedora ter celebrado um contrato milionário com a devedora (mais de 8 milhões de reais), contrato celebrado no dia 04 de dezembro de 2008, e ter intentado a demanda de recuperação judicial menos de 20 dias depois, tendo em vista que a decisão de pedir uma recuperação judicial dificilmente se toma em 20 dias, carecendo que a Empresa já esteja em dificuldades há algum tempo, pois ninguém entra em dificuldades financeiras em 20 dias e já pede uma recuperação judicial, desta forma, por tudo que fora exposto entendemos que o registro do contrato de alienação fiduciária no mesmo dia que protocolado o pedido de recuperação judicial não impede que o crédito seja reconhecido como não sujeito a recuperação, levando em conta o princípio da boafé contratual e no fato de que os demais credores puderam tomar conhecimento do contrato celebrado entre as partes, não se vislumbrando prejuízos aos demais credores. 2. Quanto a alegação de que o contrato não individualiza a garantia, sendo também um requisito exigido por lei, assim, dispõe o artigo 31 e o artigo 33 da Lei 10.931/2004: Art. 31." A garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal ". Art. 33. O bem constitutivo da garantia deverá ser descrito e individualizado de modo que permita sua fácil identificação. No contrato que ora se discute (CCB 378800422461) tendo em vista que o outro foi quitado, vemos no item III de referido contrato (mov. 1.6, fls. 26) que a ré ofereceu em garantia 100% dos direitos creditórios detidos contra o Consórcio REDECARD, decorrente de aquisições de bens e serviços perante as lojas das rés e pagos com cartões de crédito pelos adquirentes, com uso de cartões de créditos Mastercard, Diners Clube Internacional e cartões de débito da Redeshop, sendo que, os direitos creditórios seriam depositados pela REDECARD em conta vinculada ao autor. Assim, pode-se compreender que a garantia foi individualizada. No mesmo patamar, tendo em vista que tais direitos podem ser presentes ou futuros (artigo 31 da Lei10.931/2004), sendo válida a alienação fiduciária, como poderiam ser individualizados minimamente se ainda não existiam. Desta forma, quanto a esse requisito, também entendemos que foi cumprido, estando a garantia individualizada. 3. Em relação a alegação de que a garantia se exauriu no decorrer do processo, sendo o saldo remanescente sujeito à recuperação, cumpre observar que a garantia não se exauriu por culpa do credor e sim por culpa do devedor, frise-se que o processo de recuperação judicial é um meio para que a empresa possa continuar em funcionamento e consiga de forma favorável cumprir com seus compromissos, dependendo do plano de recuperação judicial, contribuindo para toda uma cadeia, como mantença de empregos, circulação de dinheiro, entre outros (artigo 47 da Lei 11.101/2005), no entanto, ao analisarmos o processo de recuperação o ativo

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