Página 895 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 30 de Outubro de 2017

NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VÍCIO NO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DÉBITO NÃO-DECLARADO. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. 1. A ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal, postulados com sede constitucional, são de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo. 2. Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita. A sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada. 3. A notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade. (Precedentes: AgRg no Ag 922099/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 19/06/2008; REsp 923805/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ.30/06/2008). 4. É que segundo doutrina abalizada: "A notificação ao sujeito passivo é condição para que o lançamento tenha eficácia. Trata-se de providência que aperfeiçoa o lançamento, demarcando, pois, a formalização do crédito pelo Fisco. O crédito devidamente notificado passa a ser exigível do contribuinte. Com a notificação, o contribuinte é instado a pagar e, se não o fizer nem apresentar impugnação, poderá sujeitar-se à execução compulsória através de Execução Fiscal. Ademais, após a notificação, o contribuinte não mais terá direito a certidão negativa de débitos. A notificação está para o lançamento como a publicação está para a lei, sendo que o Min. Ilmar Galvão, no RE 222.241/CE, ressalta que"Com a publicação fixa-se a existência da lei e identifica-se a sua vigência...". (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. 11ª ed., 2009, p.1.010) 3. O juízo de primeira instância consignou que:"Tendo o óbito ocorrido antes da inscrição da dívida ativa, a formação do título não se fez adequadamente (por não ter o lançamento sido notificado a quem de direito, ou por não ter sido a inscrição precedida da defesa por quem tivesse legitimidade para este fim). O defeito é do próprio título, e não processual, e não pode ser sanado senão mediante a renovação do processo administrativo tributário"(fl. 16). 4. O falecimento do contribuinte, ainda na fase do processo administrativo para lançamento do crédito tributário, não impede o Fisco de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo certo que o espólio será o responsável pelos tributos devidos pelo"de cujus", nos termos do art. 131, II e III, do CTN, ou, ainda, os verbis: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: III - o espólio, pelos tributos devidos pelo"de cujus"até a data da abertura da sucessão. 5. A notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, e a sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e, por conseguinte, na certidão de dívida ativa que lhe corresponde é indispensável na hipótese dos autos. 6. In casu,"o devedor constante da CDA faleceu em 06/05/1999 (fls. 09) e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/07/2003, ou seja, em data posterior a falecimento do sujeito passivo", conforme fundamentou o tribunal de origem. 7. A emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA. Precedentes: AgRg no Ag 771386 / BA, DJ 01.02.2007; AgRg no Ag 884384 / BA, DJ 22.10.2007. 8. Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que"a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 9. Recurso Especial desprovido. (REsp 1073494/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 29/09/2010). (grifos acrescidos). Resta clarividente, portanto, que a hipótese dos autos incorre nos exatos termos do enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a modificação do sujeito passivo da obrigação tributária nas hipóteses de modificação do próprio lançamento. Registra-se que também não se aplica à espécie o disposto no art. 76 do Código de Processo Civil, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa foi expedida em nome de quem já não detinha capacidade de ser parte. Da mesma forma, em sendo nulo de pleno direito o título executivo, não se haveria de falar na aplicação do art. 203 do Código Tributário Nacional, quando a própria inscrição em Dívida Ativa, ocorreu em nome de devedor já falecido. No caso em tela, ressalto que a parte executada é firma individual. Diferentemente da sociedade empresária, essa dotada de personalidade jurídica própria, a firma individual não é capaz de criar uma nova pessoa. Assim, a pessoa natural que constituiu a empresa individual não tem a sua personalidade cindida entre uma pessoa física e outra pesso jurídica. O patrimônio relacionado ao uso privado, bem como aquele que guarda vínculo estreito com o exercício da atividade empresarial, pertence à pessoa natural. Isso porque a firma individual não possui personalidade jurídica distinta da do seu titular, sendo mera ficção jurídica criada para habilitar a pesso natural a praticar atos de comércio. Dessarte, com a morte da pessoa natural, extingue-se igualmente a pessoa jurídica fictícia. Ressalta-se que existe a possibilidade do espólio responder pelos débitos da firma individual. Porém, o redirecionamento de tais débitos, após o ajuizamento do feito, caracterizaria verdadeira modificação do sujeito passivo da obrigação, no entendimento dos tribunais pátrios. Assim, o argumento anteriormente exposto, relacionado à extinção do processo pelo óbito da parte executada, aplicar-se-á, igualmente, à firma individual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MORTE DO EXECUTADO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CDA. FIRMA INDIVIDUAL. MERA EXTENSÃO DA PESSOA FÍSICA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 267, I, e 295, II, ambos do CPC, tendo em vista a carência de ação pela ilegitimidade da parte. 2. A firma individual é mera extensão da pessoa física ou natural, sendo esta a responsável, com seus bens pessoais, pelos atos praticados pela empresa e a sua morte implica, necessariamente, no desaparecimento da firma por ele intitulada. 3. O espólio, representada por seu inventariante, deve ser o responsável pelos créditos tributários advindos das atividades comerciais praticadas pela sociedade de fato, devendo esta, consequentemente, figurar no polo passivo da relação jurídica tributária. 4. Este Egrégio Tribunal Regional Federal, amparado em precedentes do STJ, tem entendido ser descabida a substituição do polo passivo pelo espólio, se ocorrido o falecimento antes do ajuizamento da ação. Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 13688120114058310, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data de Julgamento: 17/10/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: 22/10/2013). Ante o exposto, diante da nulidade insanável da Certidão de Dívida Ativa dos presentes autos, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de constituição válida do processo executivo fiscal. Sem condenação em custas processuais por gozar o Município do Natal de isenção, nem em honorários de sucumbência, por não ter sobrevindo qualquer espécie de defesa contundente pela parte devedora. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, 04 de outubro de 2017. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Felipe Luiz Machado Barros Juiz de Direito

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