Página 2322 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 16 de Novembro de 2017

Suplementar (CONSU), de forma a obstar a ocorrência de eventuais abusos em sua aplicação. A Agência Nacional de Saúde, visando adequar os contratos à nova realidade legal, editou a Resolução Normativa nº 63, em 22/12/2003, e estabeleceu 10 (dez) faixas, sendo a última a partir de 59 (cinquenta e nove) anos.[3] A distribuição do reajuste entre as faixas etárias ficou a critério das operadoras, mas os reajustes aplicáveis às quatro últimas (da 7ª à 10ª) faixas não podem somar mais do que os aplicáveis da 1ª à 7ª faixas, consoante determinado pelo artigo 3º, inciso II, da referida resolução. Pois bem. Compulsando-se os autos, verifica-se que o contrato de adesão firmado entre as partes ? referente ao ?Plano Básico? ? previra expressamente o incremento da contraprestação do beneficiário em função da mudança de faixa etária, consoante se afere da literalidade da cláusula 17 (ID 7415491, pág. 4): 17. Independentemente da data da minha proposta, o valor mensal do benefício poderá sofrer reajustes legais e contratuais, de forma cumulativa (parcial ou total) ou isolada, nas seguintes situações: (...) (iii) por mudança de faixa etária; (...) Os percentuais relativos ao plano contratado pela autora ? ?Plano Básico? ? foram os seguintes (ID 7415738, pág. 14): Faixa etária Percentual Até 18 anos 0% De 19 a 23 anos 56,55% De 24 a 28 anos 2,72% De 29 a 33 anos 1,68% De 34 a 38 anos 3,03% De 39 a 43 anos 1,37% De 44 a 48 anos 43,42% De 49 a 53 anos 1,60% De 54 a 58 anos 4,06% De 59 anos ou mais 131,73% Considerando que o contrato fora firmado em 2010, a aplicação do reajuste por faixa etária nele estabelecida não é ilegal, porquanto observara as faixas etárias previstas na Resolução ANS 63/2003, a qual, como visto, estipula como última faixa etária os 59 anos de idade. Ocorre que os percentuais aplicados, consoante se pode aferir por simples cálculos matemáticos, não observaram o disposto no inciso II do artigo 3º da aludida resolução, pois a variação acumulada dos percentuais incidentes entre a sétima e a décima faixas fora significativamente superior à variação apurada entre a primeira e a sétima, quando deveria ter, no máximo, o mesmo valor. Ora, os percentuais incidentes entre a primeira e sétima faixas perfazem variação acumulada de 108,77%, ao passo que a variação verificada entre a sétima e décima faixas alcança o patamar de 180,81%. A diferença de reajuste prevista é, pois, 72,04% maior do que o admitido na Resolução ANS 63/2003, devendo esse valor ser decotado do percentual incidente na última faixa etária prevista no contrato, na medida em que equivale ao reajuste em excesso. Sob essa linha intelectiva, em vez do reajuste de 131,73% previsto no contrato (ID 7415738, pág. 14), deverá ser aplicado o reajuste limitado ao percentual de 59,69%, que corresponde à diferença exata entre o previsto no contrato e o excesso verificado. Assim, chegar-se-á à mesma variação verificada entre a primeira e sétima faixas etárias, compatibilizando-se, desta maneira, o reajuste etário alusivo à última faixa etária ao disposto no artigo 3º da Resolução ANS 63/2003, porquanto os incisos I e III foram devidamente observados. Nesse passo, apurando-se a ilegalidade do reajuste implementado pelas rés no percentual 131,6%, pois não observada a condição estabelecida no inciso II do artigo 3º da Resolução ANS 63/2003, há que ser feita a integração do contrato para restabelecer o seu equilíbrio, nos termos do § 2º do artigo 51 do CDC, afigurando-se necessário considerar válido tão somente o reajuste até o percentual de 59,69%. Note-se, ainda, que essa apreensão não é afastada pelo fato de se tratar de plano coletivo. Isso porque, tratando-se de plano de natureza coletiva, não se lhe aplicam os limites percentuais de reajustes fixados pelas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, porquanto se referem a reajustes de planos individuais de saúde, segundo afere-se do disposto no § 2º do artigo 35-E da Lei nº 9.656/98, cujo teor é o seguinte: Art. 35-E. § 2o Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS. Do aludido comando normativo, extrai-se que não incidem as normas e limitações impostas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aos seguros individuais sobre o contrato coletivo, perdurando, ao revés, a livre negociação firmada pelas partes aderentes (§ 2º do artigo 35-E da Lei nº 9.656/98), dependentes apenas de comunicação à ANS. É, inclusive, o que se afere da consulta ao sítio da ANS, referente aos reajustes dos planos coletivos de saúde, in verbis: Se seu plano for do tipo "coletivo", ou seja, se ele tiver sido contratado por intermédio de uma pessoa jurídica (ex: a empresa que você trabalha), os reajustes não são definidos pela ANS. Nesses casos, a Agência apenas acompanha os aumentos de preços, os quais devem ser acordados mediante negociação entre as partes e devidamente comunicados à esta Agência em até 30 dias da sua efetiva aplicação (http://www.ans.gov.br/ planos-de-saudeeoperadoras/espaco-do-consumidor/reajustes-de-precos-de-planos-de-saúde). Porém, deve ser destacado que o reajuste a que se refere o artigo 35-E da Lei nº 9.656/98 diz respeito ao reajuste financeiro anual em função de critérios de variação dos custos médicoshospitalares e demais custos incidentes sobre a operação de seguro-saúde. Daí porque não é aplicável aos planos coletivos, porquanto estes possuem peculiaridades que os diferenciam dos planos individuais, sendo reajustados de acordo com critérios previamente delimitados a fim de privilegiar o princípio da mutualidade que rege os planos de saúde, ponderado com a natureza bilateral do vínculo e com a comutatividade das obrigações. Nessa toada, a majoração mensal das parcelas deve ater-se aos custos dos serviços prestados, com um aumento proporcional à elevação de suas despesas, de forma a ser preservada a comutatividade do contrato, assegurando o equilíbrio atuarial ao plano. O reajuste etário, por sua vez, independentemente de se tratar de plano coletivo ou individual, deve observar as disposições contidas na Resolução ANS 63/2003, quanto ao número de faixas etárias e às variações percentuais entre elas. Seguindo essa linha argumentativa, resta evidenciada a abusividade apenas do reajuste etário das mensalidades no percentual implementado, uma vez que, diversamente do aduzido, não fora ele respaldado pela regulamentação editada pela ANS, consubstanciando-se conduta abusiva das fornecedoras rés, apta a inviabilizar a manutenção do contrato, mediante a estipulação de contraprestação excessivamente onerosa ao consumidor, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade. Desta forma, a mensalidade do plano do autor deverá ser recalculada desde junho/2017 ? mês de implemento da majoração da contraprestação em virtude da mudança de faixa etária aos 59 anos ?, observando-se o percentual máximo de 59,69%. Consigne-se, por oportuno, que essa limitação se refere apenas ao reajuste etário, não inviabilizando a incidência de reajuste técnico ou financeiro, e, ainda, por sinistralidade, em consonância com o disposto na cláusula 17 do contrato firmado entre as partes (ID 7415491, pág. 4). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na petição inicial para: i) declarar a abusividade do percentual de reajuste aplicado pelas rés para a mudança de faixa etária aos 59 anos (131,7% - cento e trinta e um vírgula sete por cento); ii) fixar o índice de reajuste de 59,69% (cinquenta e nove vírgula sessenta e nove por cento) na mudança de faixa etária da autora aos 59 anos. Confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 7622025). Em razão da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC/2015. Sentença registrada eletronicamente, com a qual resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. OFICIE-SE à 8ª Turma Cível do e. TJDFT, informando-a acerca da presente sentença (ID 8555928). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras-DF, 13 de novembro de 2017. Eduardo da Rocha Lee Juiz de Direito Substituto [1] Nesse particular, constata-se que os sujeitos desta relação jurídica são, na definição do CDC: (1) consumidor: "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Acrescente-se que, neste mesmo diploma legal, encontram-se por equiparação à definição padrão ou standard, mais três definições de consumidor, quais sejam: (1.1) a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (CDC, art. , parágrafo único); (1.2) vítimas de acidentes de consumo (CDC, art. 17); (1.3) todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou à proteção contratual (CDC, art. 29); (2) fornecedor: "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (CDC, art. , caput). Por sua vez, o objeto da relação jurídica de consumo, também, encontra-se presente, pois, sempre será necessariamente um produto (?qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial?) ou um serviço (?qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, excluídas as relações trabalhistas?), cujas respectivas definições estão expressas no artigo , §§ 1º e do CDC. [2] Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. [3] RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 63 DE, 22 DE DEZEMBRO DE 2003 Define os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da competência a ela conferida pelo inciso II, do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, na forma prevista no art. 60, inciso II, alínea a, do anexo I, da Resolução - RDC nº 95, de 30 de janeiro de 2002, considerando o disposto no art.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar