Página 443 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Novembro de 2017

de autoria coletiva, de difícil individualização da conduta de cada participante, admite-se a denúncia de forma mais ou menos genérica, por interpretação pretoriana do art. 41 do CPP. Precedentes. IV. Hipótese de delito praticado em concurso de agentes, na forma de co-autoria e, não, de participação diversa, quando então seria necessária a descrição da conduta do partícipe em sentido estrito. V. Ressalva de que somente a instrução poderá esclarecer e pormenorizar de que forma os réus participaram dos fatos narrados. VI. O fato de a denúncia não ter descrito cada uma das duplicatas não tem o condão de desfigurar a materialidade do delito em questão VII. Ordem denegada. (STJ - Processo HC 23714 RS 2002/0091569-7; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Publicação: DJ 03.02.2003 p. 336; Julgamento: 21 de Novembro de 2002; Relator: Ministro GILSON DIPP). Desta feita, não há que se falar em inépcia da denúncia. As demais teses defensivas, ingressam no mérito, fazendose necessária a instrução e julgamento. Portanto, verifico que, na presente fase processual, não se apresentam quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 e seus incisos da lei adjetiva penal: a) ausentes quaisquer das excludentes da ilicitude do fato previstas no art. 23 do CP, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito; b) ausentes quaisquer das causas excludentes da culpabilidade do agente descritas nos arts. 21, 22 e 28, § 1º, CP; c) não se trata ainda de causa subjetiva de extinção de punibilidade do agente prevista nos arts. 107 e seguintes do CP. Ademais, no que se refere ao requerimento da defesa de posterior apresentação das testemunhas, verifico que não merece prosperar tal pleito. Com efeito, tem-se muito claramente que o momento processual para apresentação do rol de testemunhas pelas partes, no âmbito do processo penal é, para a acusação, no bojo da inicial acusatória e, para a defesa, quando do aforamento da defesa escrita ou preliminar. O art. 396-A do CPP expressa claramente o momento processual para apresentação do rol testemunhal, vejamos: Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Sobre o tema, afirmam os seguintes julgados: Ementa: CORREIÇÃO PARCIAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO ROL DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 406 DO CPP. O deferimento de pedido para apresentação de rol de testemunhas fora do prazo legal - em fase posterior ao momento de resposta à acusação - implica infração aos princípios do contraditório e da paridade de armas, constituindo, assim, inversão tumultuária e desordem processual. CORREIÇÃO PARCIAL PROVIDA. (Correição Parcial Nº 70052798725, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 31/01/2013. Data de publicação: 12/03/2013). PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) RESPOSTA ESCRITA. ROL DE TESTEMUNHAS. OFERECIMENTO POSTERIOR. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. [...] 2. Não tendo sido apresentado o rol de testemunhas no momento oportuno, tem-se o fenômeno da preclusão. A fim de evitá-la, a lealdade processual recomendaria um pedido de dilação de prazo, arrimado em motivo relevante. 3. Ordem não conhecida. (STJ - processo HC 257533 MG 2012/0222484-8; Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA; Publicação: DJe 30/04/2014; Julgamento: 22 de Abril de 2014; Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA). Destarte, tendo em vista que a defesa não arrolou qualquer testemunha nesta oportunidade, fase do artigo 396 do CPP, a qual já se encontra superada, resta, portanto, precluso o prazo para tal finalidade, razão pela qual, desde já, indefiro o pleito de posterior arrolamento de testemunhas, sem prejuízo do disposto no art. 209 do CPP. Desta feita, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de março de 2018, às 09:00 horas. P. R. I. C.. Belém, 14 de novembro de 2017. Dr. Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital

PROCESSO: 00158884720168140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PAOLA BARAÚNA MAGNO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 14/11/2017 VITIMA:M. S. S. C. Representante (s): OAB 23179 - RENAN REIS LIRA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ) OAB 23468 - RAFAEL FERNANDES TITAN (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) DENUNCIADO:LARISSA KOLLIN DE SOUZA FERREIRA Representante (s): OAB 19373 - HUGO DA SILVA MORAES (ADVOGADO) OAB 21764 - DANILO VICTOR DA SILVA BEZERRA (ADVOGADO) . ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, fica intimada a defesa da acusada LARISSA KOLLIN DE SOUZA FERREIRA a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memoriais, nos termos do art. 403, § 3º, do CPP. Belém, 14 de novembro de 2017. PAOLA BARAÚNA MAGNO Diretora de Secretaria da 8ª Vara Criminal

PROCESSO: 00185089520178140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JORGE LUIS LISBOA SANCHES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 14/11/2017 VITIMA:E. L. C. DENUNCIADO:MARCELO SANTOS OLIVEIRA PROMOTOR:SETIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO JUÍZO SINGULAR. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS O Exmo. Sr. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal do Juízo Singular da capital, faz saber, aos que lerem este edital ou dele tomarem conhecimento, que, nos autos desta ação penal de nº 0018508-95.2XXX.814.0XX1, pelo (a) Promotor (a) de Justiça, foi denunciado (a) em 17/08/2017, o (a) nacional MARCELO SANTOS OLIVEIRA, brasileiro (a), filho (a) de Maria Santos Oliveira, nascido em 04/01/1989, como incurso provisoriamente nas penas do artigo 157, caput, do CPB. O (a) denunciado (a) é morador de rua na Praça da República, tampouco há endereço diferente deste nos cadastros do Sistema de Informações Eleitorais do TRE/PA, do Sistema INFOSEG e do Sistema INFOPEN. Expede-se, assim, o presente EDITAL, nos termos do art. 396, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para que o (a) denunciado (a) responda à acusação que lhe é feita na presente ação penal, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, que começará a fluir a partir do seu comparecimento pessoal ou de defensor constituído, neste juízo, situado à Rua Tomázia Perdigão, s/n, Largo de São João, 2º andar, sala 222, bairro Cidade Velha, Belém/PA. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. E para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente edital publicado no Diário de Justiça deste Estado e afixado em quadro nos corredores deste Fórum na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, Secretaria 8ª vara criminal do juízo singular do estado do Pará, aos 14 de novembro de 2017. Eu, ____, Danielly C. B. Cavalcante, Analista Judiciária, subscrevo-o. JORGE LUIS LISBOA SANCHES Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal do Juízo Singular

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