Página 257 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 17 de Novembro de 2017

absolvição, tendo em vista que a extinção do processo, neste caso, não deixa qualquer resíduo ou efeito penal negativo. (ACR 9714520064047010 PR 0000971-45.2XXX.404.7XX0 Orgão Julgador OITAVA TURMA Publicação D.E. 19/06/2012 Julgamento 6 de Junho de 2012 Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ).- Grifei.HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA NA MODALIDADE INTERCORRENTE. CABIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. I - Hipótese em que se operou a prescrição executória na modalidade intercorrente porquanto, depois do trânsito em julgado para o Ministério Público, já transcorreu mais de 12 anos. II - Ordem concedida. DECISÃO unânime. (TJ-PE -HC: 3571857 PE, Relator: Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, Data de Julgamento: 23/12/2014, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/01/2015). - GrifeiConsiderando, pois, que a SENTENÇA condenatória transitou em julgado para a acusação em 05/12/2012 e que, até o presente momento decorreu um período superior a 05 9cinco) anos, nos termos dos artigos 109, inciso VI e 114, ambos do Código Penal, forçoso reconhecer que a pretensão estatal está fulminada pela prescrição.É incabível a subsistência de efeitos da condenação, como pretende o Ministério Público. É que a SENTENÇA que declara extinta a punibilidade pela prescrição intercorrente rescinde a condenação, apagando seus efeitos primários e secundários.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE TAMBÉM A PENA DE PERDA DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. PENA ACESSÓRIA. EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO. Extinta a punibilidade pela prescrição superveniente, esta alcança tanto a pena principal, privativa de liberdade, de natureza penal, quanto à acessória, de perda de cargo ou função pública, prevista no artigo 92, inciso I, do Código Penal. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJ-GO - APR: 03237756520048090046, Relator: DR (A). SIVAL GUERRA PIRES, Data de Julgamento: 06/10/2016, 1A CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2195 de 24/01/2017). -Grifei. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INDENIZAÇÃO CIVIL PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO FORMAL DO OFENDIDO. PRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. O procedimento para a fixação da indenização civil, para a reparação dos danos causados pela infração penal, a que se refere o art. 387-IV, do CPP, depende de pedido formal pelo ofendido, durante a instrução criminal, para que se apure o montante civilmente devido, possibilitando-se ao réu a produção de contraprova, sob pena de infringência ao princípio da ampla defesa. 2. “A prescrição da pretensão punitiva constitui causa da extinção da punibilidade em sentido amplo, pois atinge o próprio direito de punir do Estado antes que a SENTENÇA final transite em julgado. Daí porque, sendo reconhecida tal causa de extinção da punibilidade, não se há falar em SENTENÇA condenatória, e, portanto, em seus efeitos, ainda que se trate de prescrição com base em pena já concretizada (RT 606/347-8)” (in Código Penal Interpretado/Júlio Fabbrini Mirabete - São Paulo: Atlas. 1999, pág. 483). 3. Apelação provida. (TRF-1 - ACR: 6468 MT 000XXXX-35.2007.4.01.3600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 06/07/2010, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.164 de 27/07/2010) Grifei.É certo que a prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários da condenação (como reincidência, maus antecedentes, revogação do sursis e do livramento condicional, etc.), mas apenas seu efeito penal principal (imposição da pena ou da medida de segurança), conforme ressalta o Ministério Público. Contudo, no caso em comento, verifica-se que a prescrição da pretensão punitiva ocorreu antes do trânsito em julgado da SENTENÇA condenatória, ou seja, em 05/12/2014 e 05/12/2015 (CP art. 109, inciso VI e 114), sem que houvesse qualquer causa interruptiva da prescrição. O acórdão transitou em julgado somente em 24/05/2017 (fls. 556). Assim, é imperioso reconhecer pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição intercorrente.Logo, reconheço que a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição.DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 107, inc. IV, parte, c/c arts. 109, inc. VI, 110, § 1º e 114, todos do Código Penal e artigo 61 do CPP declaro extinta a pretensão punitiva estatal de Madeireira Ramos Ltda e Diego da Fonseca Machado, em face da prescrição, apagando-se os efeitos principais e secundários da SENTENÇA condenatória.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, promova as baixas necessárias. Cumpra-se.Ariquemes-RO, segundafeira, 13 de novembro de 2017.Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito

Proc.: 100XXXX-39.2017.8.22.0002

Ação:Restituição de Coisas Apreendidas-Criminal

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