Página 357 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 17 de Novembro de 2017

incidente de insanidade mental n.º 240-79.2010.8.06.0071, leva este julgador a se convencer de que a conduta do réu aqui apurada não é culpável, deixando de incidir o último elemento que compõe o conceito analítico de crime, qual seja, a culpabilidade, vez que o acusado é inimputável, haja vista que o referido laudo concluiu que o réu era, ao tempo da prática delituosa, absolutamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de autodeterminação, já que possuidor de anomalia psíquica. Incide ao caso o art. 26, caput, do Código Penal, que vaticina ser isento de pena aquele que, ao tempo do fato delituoso, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em decorrência de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Não havendo culpabilidade, inexiste crime. E, não havendo crime, não há como condenar o réu, devendo a pretensão punitiva do Estado, consignada na denúncia, ser julgada improcedente. O art. 26, do CP preleciona que: ¿É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.¿ O Art. 415, inciso IV, do CPP determina que : ¿O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (...) IV ¿ demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.¿ (...) Registre-se que a aplicação de presente dispositivo está em conformidade com o art. 415, parágrafo único, do CPP, eis que a única tese defensiva. No entanto, por ser o réu inimputável em decorrência de doença mental, deve ser submetido a medida de segurança, nos termos do art. 97, do Código Penal, que dispõe: ¿Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.¿ Acerca dotema, leciona Rogério Greco que: ¿Portanto, o inimputável, mesmo tendo praticado uma conduta típica e ilícita, deverá ser absolvido, aplicando-lhe, contudo, medida de segurança, razão pela qual esta sentença que o absolve, mas deixa a sequela da medida de segurança, é reconhecida como uma sentença absolutória imprópria.¿ (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 19ª Ed: Impetus. Niterói/RJ, 2017. Vol. I. Pág. 804). Aplico ao réu a medida de segurança de internação, nos termos do art. 97 do Código Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assim se manifesta: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME APENADO COM RECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Apenas é cabível a imposição de medida de segurança de tratamento ambulatorial se o fato previsto como crime for punível com detenção (HC 143.016/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 22/03/2010). 3. Na espécie, o paciente praticou crime apenado com reclusão (roubo majorado tentado). Além disso, as decisões anteriores reconheceram a periculosidade do réu (esquizoafetivo do tipo maníaco), conclusão inviável de ser modificada pela via estreita do habeas corpus, por exigir uma avaliação de fatos e provas. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 394.821/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 29/08/2017). Destaquei. PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LAUDO PERICIAL. DELITO PUNIDO COM RECLUSÃO. PREVISÃO LEGAL. ART. 97 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A INTERNAÇÃO. REVISÃO DO JULGAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À CONVENIÊNCIA DA MEDIDA DE SEGURANÇA APLICADA. VIA IMPRÓPRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A mens legis do artigo 97 do Código Penal consiste em impor, como regra, a internação aos inimputáveis na hipótese de delitos punidos com reclusão - como na espécie (homicídio qualificado tentado) -, e somente facultar o tratamento ambulatorial - atribuindo-se ao juiz certa discricionariedade - aos casos punidos com detenção, sendo cabível, nesta última hipótese, a averiguação da periculosidade do agente para respaldar a adoção de uma medida ou de outra, à luz do princípio do livre convencimento motivado. 2. In casu, imposta ao paciente a medida de segurança de internação, fundamentada com dados do laudo pericial que atestou ser o paciente portador de “transtornos mentais ecomportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas, síndrome de dependência e outros transtornos mentais especificados devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física”, não se identifica patente constrangimento ilegal. 3. Não se presta a via estreita do habeas corpus à substituição da medida de segurança de internação pela de tratamento ambulatorial, na medida em que, para tanto, seria necessário infirmar o entendimento das instâncias ordinárias acerca da conveniência da aplicação da medida de segurança imposta em matéria eminentemente técnica, com exame aprofundado das provas dos autos, insuscetível de ser realizado nesta sede. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC 394.072/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017) Ressalte-se, por fim, que a duração da medida deveria ser por tempo indeterminado, conforme a dicção do art. 97, § 1º, do Código Penal, o qual estabelece somente o período mínimo. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ¿o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado¿ (Súmula 527, STJ). No caso dos autos, considerando a gravidade do delito praticado (tentativa de homicídio), entendo que o período mínimo de tratamento deverá ser de 02 (dois) anos, devendo ser observado o disposto no parágrafo 2.º, do mesmo dispositivo. Quanto ao tempo máximo, deverá ser observado o limite máximo em abstrato da pena prevista no art. 121, caput do CP com a redução de 1/3 do art. 14, II, do CP, qual seja, 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses, período máximo que deverá perdurar a internação imposta na parte dispositiva desta sentença. Ante o exposto, com fulcro no art. 415, IV, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para ABSOLVER o acusado GILSON DE ALENCAR PARENTE, já supra qualificado, da imputação penal que lhe fora atribuída na denúncia de fls. 02/03, submetendo o, no entanto, à MEDIDA DE SEGURANÇA, consistente em INTERNAÇÃO em hospital psiquiátrico, pelo período mínimo de 02 (dois) anos, observado o prazo máximo de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses, nos termos dos arts. 96, I, e 97 e seu § 1º, todos do Código Penal. Em virtude de sua absolvição, isento o réu do pagamento das custas e das despesas processuais. Transitada em julgado, requisite-se vaga no estabelecimento hospitalar-psiquiátrico e, ofertada, expeça-se guia para a execução da medida de segurança (LEP, art. 171 e STJ, HC 226.014/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 30.04.2012). Ciência ao Ministério Público. Intime-se o réu, por sua curadora e seu advogado, via Diário da Justiça (art. 392, CPP). P.R.I.C. Exp. Necessários. Crato/CE, 27 de setembro de 2017. Josué de Sousa Lima Júnior Juiz de Direito Titular”.”. - INT. DR (S). CARLOS ALBERTO FERREIRA DE ALENCAR , CURADOR ESPECIAL DR. CARLOS ALBERTO FERREIRA DE ALENCAR

10) 6300-39.2008.8.06.0071/0 - AÇÃO PENAL VITIMA.: EDVALDO LEITE CORREIA VITIMA.: EVANDRO LEITE CORREIA

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