Página 777 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Novembro de 2017

das penalidades legalmente estabelecidas. Em relação a alegada proposta inexequível, é cediço que a lei pertinente proíbe a fixação de preço mínimo no procedimento questionado, podendo a Administração fixar parâmetros no edital que denotem a inexequibilidade tendo por base a lei (art. 48 e seguintes), evidenciando o princípio do julgamento objetivo, o que não foi apontado pelo impetrante. Em relação a aludida troca de CNPJ entre empresas matriz e titular, dispõe a Lei nº. 10.520/2002, art. : XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira; Sobre a questão semelhante decidiu o STJ: "MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO SOMENTE DA MATRIZ. REALIZAÇÃO DO CONTRATO POR FILIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 29, II E III, DA LEI DE LICITAÇÕES MATÉRIA FISCAL. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 127, II, CTN. I - Constatado que a filial da empresa ora interessada é que cumprirá o objeto do certame licitatório, é de se exigir a comprovação de sua regularidade fiscal, não bastando somente a da matriz, o que inviabiliza sua contratação pelo Estado. Entendimento do artigo 29, incisos II e III, da Lei de Licitações, uma vez que a questão nele disposta é de natureza fiscal. II - O domicílio tributário das pessoas jurídicas de direito privado, em relação aos atos ou fatos que dão origem à obrigação, é o de cada estabelecimento -artigo 127, II, do Código Tributário Nacional. III - Recurso improvido." (STJ, REsp 900.604/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 16/04/2007 p. 178 - grifou-se) O TCU sobre a matéria entende que: (...) 16. Quanto à jurisprudência desta E. Corte de Contas acerca da matéria, esta já se pronunciou a respeito do relacionamento entre a matriz e filial de uma empresa, para fins de licitação, na Decisão TCU nº 518/1997 - Plenário, posteriormente revista pela Decisão TCU nº 679/1997 - Plenário, que alterou o subitem 8.2

daquela decisão da seguinte forma: '..........................(omissis).................................... .....................2. rever o subitem 8.2 da Decisão nº 518/97-TCU-Plenário, para nele acrescentar a seguinte determinação:'8.2...........................m) evite inabilitar participantes de processos licitatórios em razão somente de diferenças entre números de registro de CGC das respectivas matriz e filiais, nos comprovantes pertinentes ao CND, ao FGTS, INSS e Relação de Empregados, quando a empresa interessada comprovar a centralização do recolhimento de contribuições, tendo em vista a legalidade desse procedimento;'Decisão nº 679/97 - Plenário - Ata 41/97Interessada: Xerox do Brasil Ltda Unidade: Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda em Sergipe DAMF/SE. Relator: Ministro Carlos Átila Álvares da Silva. (..) 17. Assim, verifica-se que a referida Decisão TCU nº 518/97 - Plenária (embargada), posteriormente acrescida da redação constante da Decisão TCU nº 679/97 - Plenária (Sessão de 15.10.97), tornou pacífica a jurisprudência acerca do tratamento a ser dispensado às empresas participantes de processos licitatórios, notadamente, quanto às diferenças entre os números de CNPJ das respectivas matriz e filial, nos comprovantes pertinente ao CND, FGTS, INSS e Relação de Empregados, quando a empresa interessada comprovar a centralização do recolhimento de contribuições, tendo em vista legalidade desse procedimento. (...) 20. Pelo exposto, tanto a matriz, quanto à filial, podem participar de licitação e uma ou outra pode realizar o fornecimento, haja vista tratar-se da mesma pessoa jurídica. Atente-se, todavia, para a regularidade fiscal da empresa que fornecerá o objeto do contrato, a fim de verificar a cumprimento dos requisitos de habilitação. Quanto à fase de habilitação, observo nos autos as fls. 563 e seguintes que os documentos da licitante AIR LIQUIDE BRASIL LTDA apontam CNPJ 00.331.788/0083-65, apontando as regularidades fiscal e trabalhistas nas esferas Federal/estadual/municipal, aponto também as certidões positivas com efeito de negativa em relação a matriz e filiais (fls. 575 e seguintes). As fls. 662 e seguintes, verifica-se que o contrato foi celebrado com a referida licitante, desse modo, de modo sumário, observo que a Administração observou a regularidade dos documentos de habilitação. Colaciono os julgados pertinentes: Licitação: irregularidade formal na proposta vencedora que, por sua irrelevância, não gera nulidade. (") persegue a Administração no procedimento licitatório a satisfação do interesse público, mediante a escolha da proposta mais vantajosa, mas sem deixar de lado a necessária moralidade e o indispensável asseguramento da igualdade entre os participantes, premissas de assentada constitucional, notadamente no art. 37, caput e inciso XXI, da Carta Magna. Como consta do art. da Lei nº 8.666/93 (") afigura-se como princípio básico do procedimento licitatório, entre outros, a vinculação ao instrumento convocatório. Essa vinculação objetiva garantir o cumprimento do interesse público, pois não há dúvidas de que a obediência ao edital possibilita o controle de todos os princípios aplicáveis à licitação (legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, entre outros). (") Verifica-se, pois, que o vício reconhecidamente praticado pela ora recorrida, embora reflita desobediência ao edital, consubstancia tão-somente irregularidade formal, incapaz de conduzir à desclassificação de sua proposta. Se de fato o edital é a"lei interna"da licitação, deve-se abordá-lo frente ao caso concreto tal qual toda norma emanada do Poder Legislativo, interpretando-o à luz do bom sendo e da razoabilidade, a fim de que seja alcançado seu objetivo, nunca se esgotando na literalidade de suas prescrições. Assim sendo, a vinculação ao instrumento editalício deve ser entendida sempre de forma a assegurar o atendimento do interesse público, repudiando-se que se sobreponham formalismos desarrazoados. Não fosse assim, não seriam admitidos nem mesmo os vícios sanáveis os quais, em algum ponto, sempre traduzem infringência a alguma diretriz estabelecida pelo instrumento editalício. Desta forma, se a irregularidade praticada pela licitante vencedora a ela não trouxe vantagem, nem implicou em desvantagem para as demais participantes, não resultado (sic) assim em ofensa à igualdade; se o vício apontado não interfere no julgamento objetivo da proposta, e se não se vislumbra ofensa aos demais princípios exigíveis na atuação da Administração Pública, correta é a adjudicação do objeto da licitação à licitante que ofereceu a proposta mais vantajosa, em prestígio do interesse público, escopo da atividade administrativa." STF - RMS: 23714 DF, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 05/09/2000, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 13/10/2000) [Grifos nosso). Apelação. Direito administrativo. Licitação. Pregão eletrônico. Exigências do edital. Descumprimento. Anulação do ato. Exigência formal sanável. O pregão eletrônico é uma modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns, em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para a classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço. É assegurado à Administração Pública instituir, em procedimento licitatório, exigências referentes à inexistência de débitos, no entanto é desarrazoado o formalismo quando a anulação do certame se dá em razão de uma certidão em que, embora conste a informação de débito inadimplido com a justiça do trabalho, a parte demonstra que tal exigibilidade está suspensa. O excesso de formalismo não deve prevalecer quando a proposta vencedora do certame é aquela que oferece maiores vantagens para o ente público. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RO - APL: 00045292220138220001 RO 0004529-22.2XXX.822.0XX1, Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, 2ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 24/11/2015.) Assim, deve prosperar o princípio da economicidade, com a consequente manutenção dos termos do edital e do contrato, considerando que os ditames da legislação permitem a correção de vício formal sanável. Dito isto, sem prejuízo de melhor análise da questão no momento do julgamento de mérito, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada, uma vez que não preenchidos os requisitos legais aptos à concessão liminar requerida pelo Impetrante, nos termos do inciso III, do artigo , da Lei 12.016/2009. INTIME-SE. I - Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que entenderem necessárias (art. , I, da Lei n.º 12.016/09), encaminhando cópia da presente decisão. II - Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. , II, Lei nº 12.016/2009). III - Após, vista ao Ministério Público. IV - Cumpridas as referidas formalidades, nova conclusão dos autos. Servirá, a presente como intimação através do DIÁRIO ELETRÔNICO nos termos da RESOLUÇ"O 014/09 de 1º de julho de 2009. Cumpra-se. Marabá, 14 de novembro de 2017. MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial

PROCESSO: 00192614120168140028 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI Ação: Procedimento Comum em: 16/11/2017 REQUERENTE:RAVANI FERREIRA LTDA Representante (s): OAB 22185 -ANDREA AKEMY KAWASHIMA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) REQUERIDO:VIVO SA. Processo nº 001XXXX-41.2016.8.14.0028 - DESPACHO Requerente:RAVANI FERREIRA LTDA Requerido: VIVO SA Advogado: ANDREA AKEMY KAWASHIMA DE OLIVEIRA (OAB - 22185) Tendo em vista a existência de custas/despesas pendentes de recolhimento nos autos, informadas no sistema libra, fica a parte responsável (requerente/ requerido), por seu advogado, devidamente INTIMADO (A), por meio do presente, para proceder o recolhimento das CUSTAS/DESPESAS, no

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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