Página 4 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 21 de Novembro de 2017

crime previsto no Art. 157, § 2.º, I e II (por duas vezes), c/c Art. 69, ambos do Código Penal. Em contrarrazões de fls. 15/20, o Ministério Público do Estado do Acre, parte ora recorrida, pugnou pelo não conhecimento do presente recurso e, no mérito, pelo seu não provimento. Pois bem, é cediço que a admissão do recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. A hipótese sub examine é tempestiva, interposta por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é o adequado à espécie, estando a matéria devidamente prequestionada e esgotadas as vias recursais ordinárias e, ainda, sem recolhimento do preparo por gozar o recorrente de assistência judiciária gratuita e, por derradeiro, não se enquadrando o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admite-se o presente Recurso Especial, com fundamento no Art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, e Art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se, dando-se ciência a quem de direito. Rio Branco, 14 de novembro de 2017. Desembargador Francisco Djalma Vice-Presidente do TJ/AC - Magistrado (a) Francisco Djalma - Advs: Dion Nóbrega Leal (OAB: 681/AC)

Nº 000XXXX-43.2015.8.01.0001/50001 - Recurso Especial - Rio Branco

- Recorrente: João Paulo Pereira dos Santos Santiago - Recorrido: Ministério Público do Estado do Acre - Classe: Recurso Especial n.º 000XXXX-43.2015.8.01.0001/50001 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Vice-Presidência Relator: Des. Francisco Djalma Recorrente: João Paulo Pereira dos Santos SantiagoD. Público: Gilberto Jorge Ferreira da Silva (OAB: 1864/AC) Recorrido: Ministério Público do Estado do AcreAssunto: Roubo Majorado ___D E C I S Ã O___ Trata-se de recurso especial interposto por João Paulo Pereira dos Santos Santiago, consoante os termos do Art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o Acórdão nº 24.430, da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que o condenou pela prática do delito previsto no Art. 157, § 2.º, I , II e V, por duas vezes, na forma do Art. 70, ambos do Código Penal. Em contrarrazões de fls. 21/33, o Ministério Público do Estado do Acre, parte ora recorrida, pugnou pelo não conhecimento do presente recurso e, no mérito, pelo seu não provimento. Pois bem, é cediço que a admissão do recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. In casu sub examine é tempestivo o recurso, interposto por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é o adequado à espécie, sem recolhimento do preparo por gozar o recorrente da gratuidade judiciária, estando a matéria devidamente prequestionada e havendo o devido esgotamento das vias recursais ordinárias. Buscando o permissivo constitucional do Art. 105, III, a, assegura o recorrente, em apertada síntese, que fora prejudicado pela errônea aplicação da lei, especificamente os Arts. 59, 61, II, e, 62, II, 64, d, e 70, todos do Código Penal. Observa-se, porém, com relação aos Arts. 59, 61, II, e, 62, II, 64, d, todos do Código Penal, que o real intento é reexaminar o conjunto fático-probatório, notadamente quanto a fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias judiciais (culpabilidade e as consequências do crime), na primeira fase da dosimetria da reprimenda, a agravante do cometimento do crime ser realizado contra cônjuge, e a comprovação do concurso de pessoas e o emprego de armas, impostos ao recorrente, o que não é permitido em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial”. Com relação ao Art. 70, do Código Penal, tem-se que o referido dispositivo não foi devidamente prequestionado, pois não houve o debate da matéria indicada no acórdão guerreado. Ademais disso, sequer houve a oposição de embargos declaratórios pelo insurgente com este fim, incidindo, por analogia, o teor das Súmulas nºs. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, conforme orientação jurisprudencial que ora se colaciona, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ISS. EXIBIÇÕES CINEMATOGRÁFICAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO SERVIÇO. PREQUESTIONAMENTO TARDIO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. DEFINIÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO, DESTINATÁRIO DA ATIVIDADE E SEU RESPECTIVO VALOR. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 279 E 454 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido no que diz respeito à definição do serviço prestado, para quem ele é executado e seu respectivo valor no caso concreto faz-se necessário o exame do conjunto fático-probatório dos autos, da interpretação de cláusulas contratuais e a análise de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o extraordinário com base nas Súmulas 279 e 454 do STF ou porque a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 660583 AgR-segundo, Relator (a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma do STF, j. 25/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 14-03-2014 PUBLIC 17-03-2014) Igualmente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, consoante o seguinte julgado: “(...) 2. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”; “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” (Súmulas 282 e 356/STF). 3. Somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado.(...)” (AgInt no AREsp 77.871/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma do STJ, j. 10/11/2016, DJe 18/11/2016) Contudo, no que diz respeito à suposta afronta ao Art. 65, d, do Código Penal, percebe-se que o recurso especial interposto preenche todos os requisitos de admissibilidade, adequando-se ao que prevê o Art. 105, III, a, da Constituição Federal. Nesta última hipótese é possível perceber, portanto, o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, não se enquadrando o tema na sistemática dos recursos repetitivos, razão pela qual admite-se parcialmente o presente recurso, com fundamento no Art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, e Art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se, dando-se ciência a quem de direito. Rio Branco, 14 de novembro de 2017. Desembargador Francisco Djalma Vice-Presidente do TJ/AC - Magistrado (a) Francisco Djalma - Advs: Gilberto Jorge Ferreira da Silva (OAB: 1864/AC)

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