Página 177 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 28 de Novembro de 2017

N. 071XXXX-37.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ALEXANDRE JARDIM. Adv (s).: DF54017 - FELIPE ARAUJO DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 071XXXX-37.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JOSE ALEXANDRE JARDIM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por DISTRITO FEDERAL, contra decisão proferida pelo Juízo da Quinta Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, que, na ação indenizatória por erro médico, movida por JOSÉ ALEXANDRE JARDIM, determinou que o agravante indicasse perito com especialização na área em 10 (dez) dias, sob pena de inversão do ônus da prova. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, que na origem o agravado pretende a condenação do Distrito Federal ao pagamento de reparação por supostos danos materiais e morais decorrentes de erro médico. Diz que durante a instrução processual o agravado, beneficiário da justiça gratuita, requerera a produção de prova pericial, enquanto o agravante somente a oitiva dos profissionais médicos responsáveis pelo atendimento. Alega ter sido proferida decisão determinando a realização da perícia requerida, contudo, dos peritos indicados pelo Juízo somente um deles respondera ao e-mail encaminhado pela serventia, informando que não aceitaria o encargo. Os demais, segundo alega, não teriam respondido a nomeação, sequer sendo possível saber se teriam, de fato, recebido o e-mail encaminhado. Afirma que, considerando a dificuldade na nomeação do expert, a d. Magistrada a quo entendeu que o Distrito Federal deveria indicar perito especializado na área, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inversão do ônus da prova para que o agravante prove a inexistência de falha na prestação dos serviços médicos. Assevera ser equivocada a decisão, porquanto, nada obstante tenha o novo Código de Processo Civil modificado o anterior sistema de distribuição do ônus da prova, a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório será excepcional, sendo vedada quando o encargo seja impossível ou excessivamente de ser cumprido pela parte. Afirma que já coligira aos autos todos os laudos médicos da Secretaria de Saúde, não tendo mais como produzir outras provas. Salienta que também não fora comprovado nos autos que os demais peritos nomeados chegaram a receber os e-mails enviados para concluir que não aceitariam o múnus público. Assim, não entende adequada a retirada de um médico do quadro do Distrito Federal do atendimento da população para realização da perícia ? mormente porque a multiplicação de decisões do tipo implicaria em verdadeiro prejuízo ao atendimento médico da população. Colaciona julgados que entende abonar sua tese. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a eficácia da r. decisão agravada até julgamento final, ?determinando-se que sejam os peritos anteriormente nomeados formalmente notificados a fim de que noticiem se aceitam ou não o encargo?. No mérito, pretende a reforma do decisório para que seja determinado que o ônus da prova observe o regramento do art. 373, incisos I e II do CPC/15. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. A suspensão da eficácia da decisão recorrida por decisão do relator reclama a presença simultânea dos requisitos do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação pela imediata produção de seus efeitos e demonstração de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, par. único, do CPC/15). No caso, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores do pleito liminar vindicado. O novo diploma processual civil introduziu a figura da ?distribuição dinâmica do ônus da prova? (§ 1º do art. 373 do CPC/15), pela qual, de acordo com os elementos do caso concreto, assiste ao magistrado atribuir a incumbência probatória de modo diverso da regra ordinária contida nos incisos I e II do art. 373 do CPC/15. Enuncia o dispositivo legal: CPC/ 15. Art. 373. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. O caso em tela versa sobre a responsabilidade do Estado por falha na prestação de serviços públicos. Em perfunctório exame dos referidos elementos a serem mensurados pelo Juízo para deliberação sobre a inversão probatória tem-se que a matéria demande mais profunda análise pelo Colegiado, não se podendo, de plano afastar a verossimilhança das alegações do agravante. Lado outro, tem-se o risco de dano grave pela deflagração da instrução processual sem precisas definições quanto aos deveres das partes ? a eventualmente ocasionar a realização de atos processuais desnecessários -, o que impõe a suspensão dos efeitos da decisão. Conclusão Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a eficácia da r. decisão agravada, e o curso do feito de origem, até julgamento colegiado do presente. Comunique-se ao Juiz da causa. Intime-se a agravado, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC/15 para que, em querendo, apresente resposta ao recurso no prazo legal e junte a documentação que entender necessária à análise da matéria, ficando cientificado, ainda, de que, na eventualidade de interpor agravo interno, as contrarrazões ao agravo de instrumento deverão vir concomitantemente com as razões do regimental, ante a possibilidade de vir a liminar a ser confirmada pelo colegiado e, na mesma oportunidade, julgado o mérito do instrumental. Havendo recurso contra a presente decisão monocrática fica desde já determinada a intimação da parte contrária, facultando-lhe a formulação das correspondentes contrarrazões ao regimental no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, 23 de novembro de 2017. CESAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador

N. 071XXXX-13.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv (s).: DF1030800A - RAUL CANAL, DF2850400A -JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA. R. R. Adv (s).: DF15660 - MARCIO FLAVIO DE OLIVEIRA SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do

processo: 071XXXX-13.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R. D. G. AGRAVADO: A. O. G. REPRESENTANTE: T. O. S. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por R. D. G., diante de decisão proferida em execução de alimentos (2011.01.1.212779-7) devidos em favor de A. O. G., sua filha. Na decisão agravada, foi determinado o desconto mensal de 20% dos rendimentos do agravante, até adimplemento da diferença entre os alimentos provisórios e os definitivos, no valor de R$ 159.944,25. De acordo com o agravante, ?o percentual a ser descontado mensalmente dos rendimentos do agravante somado a verba alimentícia mensal alcança o percentual de 50% (cinquenta por cento) de sua renda?. Sustenta que sua renda mensal é de R$ 8.000,00, e que os alimentos mensais somados ao desconto fixado na decisão atinge o valor de R$ 3.942,50. Ao final, pede que os descontos para o pagamento dos alimentos retroativos sejam limitados a 5% de seus rendimentos mensais. É o relatório. O recurso está apto ao processamento. Além de tempestivo, foi instruído com preparo e cópia dos documentos exigidos pelo art. 1.017, I, do CPC. No caso, os alimentos a execução versa sobre prestações vencidas, referentes ao período de 5/4/2010 a 5/2/2014, que somados, acrescidos de correção, juros e honorários, atingem a quantia de R$ 159.944,25 (Num. 2798743). O agravante solicita que a execução dos alimentos vencidos fique restrita a 5% de seus vencimentos líquidos. Argumenta que a soma dos vencidos e vincendos atinge 50% de seus rendimentos líquidos. A decisão agravada está em consonância com a regra do art. 529. § 3º, onde consta que: ?§ 3o Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.? A despeito da possibilidade de os alimentos vencidos e vincendos atingirem o percentual de 50% dos ganhos líquidos do alimentante, no caso as peculiaridades da lide exigem a minoração do percentual arbitrado na decisão. De fato, o desconto de 20%, sobre o salário de R$ 8.000,00, importa na dedução de R$ 1.600,00, que somados aos alimentos mensais equivalem a quase R$ 4.000,00. Conforme narrado pelo agravante, o percentual fixado importa em sacrifício à sua renda, que, por consequência, pode prejudicar o pagamento dos alimentos vincendos, que, atualmente, estão em dia. A regra do art. 529, § 3º, estipula o percentual máximo em 50%, o que, por consequência, possibilita o arbitramento em valor inferior, uma vez que, conforme prescreve o art. 1.694, § 1º, do CC, a obrigação alimentar deve respeitar tanto as necessidades do alimentando, quanto as possibilidades do alimentante. Dentro desse contexto, defiro em parte a liminar, para reduzir os descontos mensais a 10% dos rendimentos líquidos do alimentante. Comunique-se ao Juízo da origem, solicitando informações quanto ao cumprimento desta decisão. Intime-se a agravada, para resposta. Ao Ministério Público, tendo em vista que a causa versa sobre interesse de incapaz. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de novembro de 2017. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador

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