Página 956 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 5 de Dezembro de 2017

designado o dia 06/03/2018, às 09:00h, na sala de audiências deste Juízo, para a realização de (a) Audiência Conciliatória, pelo que devem as partes serem intimadas, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para comparecimento ao ato, com as devidas cautelas e advertências. Touros/RN, 05 de dezembro de 2017. Clark Bacurau Soares Diretor de Secretaria

ADV: JONNILSON VIEIRA SILVA DA CÂMARA (OAB 7245/RN) - Processo 010XXXX-47.2017.8.20.0158 - Divórcio Litigioso - Alimentos - Requerente: S. P. da S. S. - Requerido: I. S. dos S. - Processo nº: 010XXXX-47.2017.8.20.0158 Ação:Divórcio Litigioso Requerente: Sueli Pedro da Silva Santos Requerido: Ivanildo Sabino dos Santos DESPACHO Trata-se de ação de divórcio litigioso, guarda e alimentos, verifica-se que há pleito de gratuidade judiciária. Destarte, para apreciação de tal pedido, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, declaração assinada pelo próprio requerente sobre a sua condição de hipossuficiência econômica ou juntar procuração com cláusula específica que autorize tal declaração pelo advogado constituído (art. 105, do CPC). Na mesma oportunidade, o autor deverá indicar o endereço eletrônico das partes, bem como a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, nos moldes do art. 319, VII do CPC. Intime-se. Cumpra-se. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO. Touros/RN, 01 de dezembro de 2017. Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Assinado digitalmente Processo nº: 010XXXX-47.2017.8.20.0158

ADV: JONNILSON VIEIRA SILVA DA CÂMARA (OAB 7245/RN) - Processo 010XXXX-67.2017.8.20.0158 - Ação de Alimentos - Seção Cível - Autora: Ivânia Roque - Processo Nº: 010XXXX-67.2017.8.20.0158 Autor: Ivânia Roque Réu: João Henrique França da Silva DECISÃO Ana Clara Roque Silva representada por sua genitora, Ivânia Roque, qualificadas nos autos, promoveu ação de alimentos, em face de João Henrique França da Silva, também qualificado na inicial, postulando a concessão de liminar para fixação provisória dos alimentos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do requerido, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a guarda unilateral da menor; e a regulamentação de visitas. Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II do Código de Processo Civil. RECEBO a inicial por entender que a exordial preenche os requisitos essências e não é caso de improcedência liminar do pedido, nos termos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC. Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação na inicial da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. , LXXIV da CF, art. da Lei nº 1.060/50, § 2º e 3º do art. 99, do CPC. Passo, nesse momento, a análise do pedido liminar. Comprovada a relação de parentesco entre as partes, consoante Certidão de Nascimento que instruiu a inicial à fl. 23, estando a alimentanda sujeita ao poder familiar e sob a guarda de fato de apenas um dos pais, deverá ser assistido pelo outro genitor, na parte que lhe cabe no dever de sustento (artigo 1.566, IV, do Código Civil), não podendo, a inexistência de prova concreta das possibilidades deste, por si só, constituir óbice à pretensão, face ao seu caráter de urgência. Em favor do descendente existe a presunção de necessidade, dada ser menor de idade. Contudo, não há provas da capacidade econômica do genitor, embora afirme a parte requerente que àquele é pescador, com carteira assinada. Outrossim, a genitora do (s) menore (s) não tem condições de suprir-lhe as necessidades mínimas sozinha, devendo o pai contribuir para o sustento da criança. Desse modo, considerando que a obrigação alimentar deve ser partilhada entre os pais, FIXO O PERCENTUAL DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, em benefício da menor Ana Clara Roque Silva , em 15% (quinze por cento), que incidirá sob o valor de um salário mínimo, nos termos do artigo , da Lei 5.478/68. Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. Caso não tenha interesse na conciliação, o réu deverá informar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, caso em que o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição, afirmando que também não tem interesse na audiência de conciliação (art. 335, II). Cite-se e intime-se a parte ré, no endereço fornecido pela parte autora na inicial, para comparecer a referida audiência com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias, observando-se as seguintes possibilidades: A) Demandado (a)(s) com domicílio na Comarca de Touros e seu (s) Termo (s): citação por carta registrada com aviso de recebimento; B) Demandado (a)(s) com domicílio em outra Comarca: citação por carta registrada com aviso de recebimento; C) Demandado (a)(s) não possuindo endereço conhecido nos autos, e encontrando-se em local incerto e não sabido: Citação por edital (com prazo que variará entre 20 e 60 dias), e que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. (CPC, art. 257, parágrafo único). Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Infrutífera a tentativa de conciliação, se for o caso, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, querendo, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRAZO EM DOBRO E INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. A Defensoria Pública é instituição essencial para defesa dos direitos individuais e transindividuais, prevista na Constituição Federal no art. 134 e seguintes, conforme abaixo: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. O art. 24, inciso XIII, da Constituição da República prevê competência legislativa concorrente a

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