Página 795 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Dezembro de 2017

seguiu a lei e a premissa pactuada, não devendo ser considerado o valor efetivo de mercado ou avaliação pericial, para fins de analisar se o preço da venda realizada em leilão se mostrou vil.Estabelecida essa premissa, passo a analisar eventual direito do réu em receber indenizações.Como se sabe, o devedor fiduciante não tem direito à retenção por benfeitorias, nem de indenização por benfeitorias, nem de devolução de parcelas pagas, em ação de reintegração de posse, de que trata o art. 30, da LF 9.514/97, por força do disposto nos §§ 4º e 5º, do art. 27, do mesmo diploma legal, que estabelecem a entrega ao devedor dos valores que sobejarem à dívida e demais encargos, após a realização do leilão, “considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias”, “fato esse que importará em recíproca quitação” e não incidência da parte final do disposto no art. 516, do CC/1916, correspondente ao art. 1.219, do CC/2002, que trata do direito de retenção por benfeitorias. Nesse sentido:”Agravo de instrumento. Ação pleiteando indenização por benfeitorias. Pedido de tutela antecipada para que o autor possa reter o imóvel até o julgamento de mérito da ação. Imóvel gravado com alienação fiduciária. Consolidação da propriedade seguida do ajuizamento de ação de reintegração de posse pela agravada na qual houve a concessão de liminar não recorrida. Teórica conexão. A pendência da presente demanda não obsta o prosseguimento da ação petitória. Hipótese em que não está caracterizada a prejudicialidade externa. Ausência de óbice ao regular seguimento da ação. Aplicação da Súmula 4 deste E. Tribunal de Justiça. Retenção de benfeitorias que não é oponível ao arrematante. Incidência da norma especial constante do art. 27, § 4º, da Lei 9.514/1997. Agravo desprovido.” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 200XXXX-63.2016.8.26.0000, Des. Rômulo Russo, j. 11/04/2016).”Alienação fiduciária em garantia. Imóvel. Ação de reintegração de posse. Decisão que deferiu a liminar. Agravo do réu. Inépcia da inicial não caracterizada. Presentes os requisitos para concessão da liminar. Inteligência do artigo 30 da Lei 9.514/97. Constitucionalidade da Lei 9.514/97. Credora fiduciária que se tornou proprietária plena do bem. Termo de extinção e quitação da dívida. Presunção de regularidade do procedimento. Direito de retenção por benfeitoria que não pode ser exercido. Devolução das prestações pagas. Impossibilidade. Decisão mantida. Agravo improvido.” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 36ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 018XXXX-22.2011.8.26.0000, rel. Des. Dyrceu Cintra, j. 27/10/2011).Nessa mesma seara, de se considerar que ventual devolução de valores deve atender ao disposto na Lei nº 9.514/97, e não o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: “REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. NULIDADE DO JULGADO NÃO CARACTERIZADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE ENSEJA A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DA CREDORA, CONSOANTE O PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI Nº 9.514/97 (ARTS. 26 E 27). IRRELEVÂNCIA DA INEXISTÊNCIA DE LICITANTES NOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO LEGAL DE EXCUSSÃO DA GARANTIA QUE NÃO FORAM CONSTATADAS. FIXAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO ALUDIDA NO ART. 37-A DA LEI Nº 9.514/97 QUE É DE RIGOR E VISA À REPARAÇÃO DO PREJUÍZO DECORRENTE DA PRIVAÇÃO DA POSSE DO NOVO PROPRIETÁRIO DA COISA DADA EM GARANTIA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO REINTEGRATÓRIO QUE NÃO OBRIGA A RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 53 DO CDC. EVENTUAL DIREITO DE RESTITUIÇÃO QUE É REGULADO NO § 4º DO ART. 27 DA LEI Nº 9.514/97. PRECEDENTES RECURSO IMPROVIDO.” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 31ª Câmara de Direito Privado, apelação nº 000XXXX-22.2013.8.26.0011, Rel. Des. Francisco Casconi, j. 27/01/2015).”COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIANTE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DEVEDOR FIDUCIÁRIO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 26 § 4º DA LEI Nº 9.514/97. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO IMPROVIDO. Frustradas as tentativas para localização pessoal do autor (devedor fiduciário) por intermédio do Oficial de Registro de Imóveis, não se verifica a ocorrência de qualquer irregularidade na notificação por edital para os fins de constituição em mora, nos termos do artigo 26, § 4º da Lei nº 9.514/97. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ARTIGO 27 §§ 4º, E DA LEI Nº 9.514/97. AUSÊNCIA DE LICITANTES. EXONERAÇÃO DO CREDOR DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR QUALQUER QUANTIA AO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO IMPROVIDO. Como não houve licitantes nos leilões designados, nos termos do artigo 27, §§ 4º, e da Lei nº 9.514/97 a ré declarou extinta a dívida e entregou ao autor o termo de quitação, ficando exonerada da obrigação de lhe devolver qualquer importância.” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 31ª Câmara de Direito Privado. Apelação nº 024XXXX-04.2006.8.26.0100, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. 11/10/2011).Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil e julgo improcedente o pedido reconvencional apresentado pelo réu.Tendo em vista a sucumbência suportada que é objetiva arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados, de acordo com o art. 85, parágrafo segundo, do novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção.Para efeito de preparo do recurso de apelação (art. , parágrafo segundo da Lei n. 11.608 de 29 de dezembro de 2003), fixo o valor base de cálculo, aquele dado à causa, corrigido monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça. P.R.I.Santo André, 23 de novembro de 2017. MÁRCIO BONETTI Juiz de Direito - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), MARCOS AUGUSTO FRUK (OAB 312394/SP), GUILHERME GOUVEA PICOLO (OAB 312223/SP)

Processo 100XXXX-24.2014.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito Financiamento e Investimento - VALTER PEREIRA DA SILVA - Donizete Pimentel Moreira - Vistos.Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. - ADV: SILSI DE OLIVEIRA MENDES HENRIQUE BARBOSA (OAB 96122/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP), TIAGO JOSÉ MENDES CORRÊA (OAB 324999/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)

Processo 100XXXX-55.2016.8.26.0554 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Anderson Muller Junior - João Henrique da Silva Pinto - - Sara Liliam Lucas - Vistos. Com as nossas homenagens e arrimado no auxilio instituído pelo E. Tribunal de Justiça Bandeirante, determino a remessa dos autos à MM. Juíza Daniele Nunues Machado, para sentença. - ADV: WLADIMIR MARCHINI LOPES (OAB 275077/SP), ROBERTO BAHIA (OAB 80273/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar