Página 197 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 20 de Dezembro de 2017

em apreço, afigura-se cristalina a situação preocupante em que se encontra internando, que, apresentando quadro clínico compatível com o diagnóstico CID 10 F91 (transtorno de conduta), vem ameaçando a própria vida e integridade, bem como a de familiares e a da coletividade, sendo sua internação para tratamento médico a medida cabível. A propósito, os relatos constantes dos autos (cometimento do crime de ameaça e do ato infracional análogo ao crime de homicídio, agressividade etc.) e os documentos acostados evidenciam, além da probabilidade do direito vindicado, o perigo de dano, caso não deferida a internação hospitalar.Assim, a internação compulsória é medida que se impõe.Isso posto, com fulcro nos arts. 11 e 12 da Lei n. 7.347/85 e 300, caput do NCPC, DEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO, para determinar que o ESTADO DE ALAGOAS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de quaisquer procedimentos burocráticos e/ou administrativos e gratuitamente, providencie a internação compulsório de RODRIGO DOS SANTOS ALVES em estabelecimento da rede pública ou privada, bem assim execute/forneça todo e qualquer procedimento e/ou medicamento que, eventualmente, se fizer necessário, sob pena de arbitramento de multa cominatória, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias para assegurar o cumprimento desta decisao (NCPC, art. 139, IV).Para viabilizar o cumprimento célere desta decisão, encaminhe-se cópia, por ofício, à Secretaria Estadual de Saúde do ente demandado, noticiando, na oportunidade, o estabelecimento prisional onde o internando se encontra atualmente. Considerando que, nesta data, prolatei decisão relaxando a prisão do internando nos autos do processo nº 080XXXX-92.2017.8.02.0006, determino que o estabelecimento prisional suspenda o cumprimento do decisum até que o Estado de Alagoas promova a sua internação hospitalar, observando, porém, o prazo máximo de 10 (dez) dias, o que deverá ser comunicado a este juízo para a adoção de providências. Comunicada a internação, oficie-se ao respectivo estabelecimento hospitalar para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob as penas da lei, remeta laudo clínico a este Juízo, descrevendo o estado de saúde do paciente, o tempo necessário de tratamento para possível controle da enfermidade, alertando-o de que, em sendo necessária a continuidade do tratamento, a alta hospitalar dependerá de prévia autorização deste Juízo. Do contrário, ou seja, em caso de alta médica, fica o hospital autorizado, desde logo, tomadas as devidas precauções, a liberar o paciente, sem necessidade de nova ordem judicial.Entendo que o direito envolvido não admite autocomposição, logo desnecessária a realização da audiência de conciliação (NCPC, art. 334, § 4º, II).Cite-se e intime-se o Estado de Alagoas, por sua procuradoria, para pronto cumprimento da presente determinação e para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, ofereça contestação, cujo termo inicial será o dia da carga (NCPC, arts. 183, 231, VIII e 335, III). Desde já, dê-se ciência desta ação ao Sr. Rodrigo dos Santos Alves, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta. Certificada a impossibilidade de receber citação, desde logo, nomeio o Dr. Jânio Gonzaga como Curador Especial, o qual, se for o caso, deverá ser cientificado para ofertar manifestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.Cacimbinhas (AL), 19 de dezembro de 2017.KLEBER BORBA ROCHAJuiz de Direito

Janio Cavalcante Gonzaga (OAB 4853/AL)

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