Página 770 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 8 de Janeiro de 2018

COSTA DUTRA. Na oportunidade foi deferida a liberdade do réu. As audiências de fls. 50, 61 e 66 não se realizaram. Na audiência de fl. 73 foi decretada a revelia do réu. A audiência de fls. 79,101 e 109 igualmente não se realizaram. A acusação desistiu da oitiva das testemunhas faltantes, conforme manifestação à fl. 110-v. Alegações finais ministeriais sustentando a procedência parcial da denúncia, com a condenação do réu pelo crime do art. 157, § 2º I c/c art. 14, II, todos do CP (fls. 116/118). A defesa apresentou alegações finais à fl. 119-v, aduzindo a absolvição por ausência de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. Trata-se de ação penal proposta em face de JONAS DA SILVA FERREIRA pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, inciso I do CP c/c art. 14, II e art. 129, caput, por duas vezes, todos do CP. DO CRIME DO ART. 157, § 2º, I C/C ART. 14, II DO CP A materialidade e autoria estão demonstradas através dos depoimentos da vítima e das testemunhas ouvidas em juízo. Esclareço. A testemunha policial IVAN KLEBER DUTRA GONÇALVES afirmou na instrução (fl. 34) que foi acionado pelo 190 para atender a uma ocorrência de um roubo e que o agente teria sido encontrado pela vítima quando teria desferido uma facada contra terceira pessoa que passava pelo local. Chegando no local, o ofensor estava detido por um policial federal e vários mototaxistas queriam lincha-lo. A vítima estava no hospital com um ferimento a faca no braço. O policial RAFAEL SIQUEIRA DOS SANTOS aduziu na audiência (fl. 35) que fora acionado pelo 190 dando nota de uma ocorrência de roubo em que o agressor teria fugido, mas acabou detido nas proximidades do Hospital Regional. No local constatou que um policial federal o havia prendido e que os populares queriam linchá-lo. Soube no local que o acusado teria tentado esfaquear duas pessoas. Posteriormente, na Delegacia, compareceu uma terceira vítima. A vítima JOÃO PAULO COSTA DUTRA disse em seu depoimento que foi abordado pelo acusado no estacionamento da "Casa da Seresta" pelo acusado que lhe pediu dinheiro portando uma faca tipo canivete. A vítima correu em fuga pedindo socorro aos colegas. Após, saiu em busca do réu, vindo a localizá-lo à frente do Hospital Regional, havendo luta corporal. O réu cortou com o canivete duas pessoas. Reconheceu o acusado como o autor do crime em razão das suas roupas e das características físicas. O réu não foi ouvido durante a instrução por não ter sido localizado, sendo declarado revel (fl. 73). Pelo que consta nos autos, restou demonstrado que o requerido abordou a vítima nas imediações do estacionamento da "Casa da Seresta" empregando uma faca tipo canivete para constranger o ofendido. Houve a solicitação de dinheiro, contudo o crime não se consumou em razão da fuga do ofendido, que correu do local pedindo auxílio aos amigos. A versão da vítima é crível e fidedigna, tendo havido o reconhecimento do agressor. O relato foi confirmado pelas testemunhas, que afirmaram em juízo que a prisão do réu se deu nas proximidades do Hospital Regional, momentos após ter ferido duas pessoas com golpes de faca. Adentrando nas teses defensivas, inicialmente é de se ponderar que descabe falar falta de provas, pois as provas produzidas na instrução são suficientes ao decreto condenatório. Presentes os elementos descritos na denúncia, o fato é típico. Ausente qualquer excludente da ilicitude, pelo que o fato é ilícito. Presentes os elementos da culpabilidade, quais sejam: imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, pelo que o fato também é culpável. Formada a tríade, perfectibilizado está o delito, exigindo, via conseqüencial, a reprimenda legal. DA TENTATIVA DO CRIME DO ART. 157, § 2º, I C/C ART. 14, II DO CP Neste particular, pelo que consta nos autos, restou demonstrado que o requerido não consumou o crime por circunstância alheia à sua vontade, qual seja, a vítima ter empreendido fuga do local. Trata-se da aplicação do art. 14, II do CP, que é causa de diminuição de pena. A empreitada criminosa estava no início da consumação, pelo que entendo minorar a pena em seu grau máximo, qual seja, em 2/3 (dois terços). DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA Restou demonstrado o emprego de arma, consistente em uma faca do tipo canivete, fato que configura a grave ameaça típica do crime de roubo, pelo que é de se reconhecer a causa de aumento do art. 157, § 2º, I do CP, aumentando a pena em 1/3. DOS CRIMES DO ART. 129, CAPUT, POR DUAS VEZES Não restou provada a autoria e materialidade quanto aos crimes de lesão corporal contra as supostas vítimas BENEDITO GLESON e MAXSON NUNES, que seque foram localizadas para serem ouvidas em audiência. Não consta nos autos os exames de corpo de delito, provas essenciais e imprescindíveis da ocorrência das infrações. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a denúncia para CONDENAR JONAS DA SILVA FERREIRA nas sanções punitivas do art. 157, § 2º, I do CP. Absolvo o acusado JONAS DA SILVA FERREIRA quanto à aos crimes de lesão corporal (art. 129 do CP) a si imputado, nos termos do art. 386, II do CP. Passo à dosimetria das penas, atento à regra constitucional da individualização da pena, ante as operadoras do artigo 59 do CPB. DOSIMETRIA DE JONAS DA SILVA FERREIRA Culpabilidade: o juízo de reprovação é aquele ínsito ao crime. Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes. Conduta social: não há elementos nos autos. Personalidade: sem possibilidade de avaliação pelo que dos autos consta. Motivos: se constitui pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito. Circunstâncias: se deu pelo emprego de arma, que configura causa de aumento, a ser valorado oportunamente. Conseqüências: o crime não chegou a se consumar, o que já configura causa de diminuição, pelo que entendo por não valorar a circunstância. Conduta da vítima: a (s) vítima (s) não contribuíram à conduta do réu. Não há parâmetro para aferir a capacidade econômica da acusada. Pena-base: fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão; Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Concorre (m), porém, a (s) causa (s) de aumento prevista (s) no (s) inciso (s) II do art. 157, § 2º do CP, tal como exposto na fundamentação e observando a súmula 443 do STJ, aumento a pena base em 1/3, fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Concorrendo ainda a causa de diminuição do art. 14, II do CP, que entendo por valorar em 2/3, tal como exposto na fundamentação, torno definitiva a pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. PENA DE MULTA Ante as operadoras manejadas do artigo 59 do Código Penal e o princípio da proporcionalidade fixo a pena pecuniária em 4 (quatro) dias-multa, na razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, considerando a situação econômica do réu (artigo 60 do CPB). REGIME CARCERÁRIO Considerando a quantidade de pena, com fundamento no artigo 33, § 2º, a, do CPB, fixo o regime de aberto. DETRAÇÃO Comprovada a prisão provisória de 04.08.2013 a 02.12.2013 (fl. 33), totalizando 3 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias (art. 387, § 2º do CPP), resta ao condenado cumprir 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão, não havendo reflexo sobre o regime carcerário ora fixado. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO E DO SUSRIS Considerando o quantum de pena aplicada e o emprego de violência/grave ameaça, não é possível a concessão dos benefícios da substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), tampouco a suspensão condicional da pena do art. 77 do CP. Defiro ao (s) réu (s) o direito de recorrer (em) em liberdade, situação essa em que já se encontra. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização à vítima pois o produto não foi subtraído. Condeno o (s) réu (s) ao pagamento de custas processuais. Com o trânsito em julgado: - Comunique-se o TRE, na forma do artigo 15, inciso III da CF/88. - Expeça-se guia de execução penal. - Inclua o nome dos denunciados no rol dos culpados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Altamira/PA, 02 de dezembro de 2017. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA

PROCESSO: 00118224820168140005 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ENIO MAIA SARAIVA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 02/12/2017 DENUNCIADO:ELIEL MALAQUIAS OLIVEIRA Representante (s): OAB 11111 -DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) VITIMA:D. R. S. . PROCESSO N. 001XXXX-48.2016.8.14.0005 SENTENÇA Vistos, etc. I - Relatório A Defensoria Pública interpôs Embargos de Declaração em face da sentença de fls. 59/62, aduzindo-se que ela contém omissão e contradição, quais sejam: 1) falta de fundamentação quanto fundamentação do decreto prisional cautelar; 2) contradição entre a fixação de regime aberto e a prisão preventiva. II - Fundamentação O Código de Processo Penal prescreve que os embargos de declaração serão opostos quando na sentença houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão (art. 382 do Código de Processo Penal). Os Embargos de declaração não podem ser usados para corrigir sentença em que houve erro de julgamento, senão contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade. Outros vícios devem ser corrigidos por meio da apelação, recurso apropriado para tanto. No caso em tela, há contradição no decisum que merece ser esclarecida. O réu foi denunciado e condenado pelo crime do art. 157, § 2º, II do c/c art. 14, II, todos do CP. Em verdade, a fixação de regime carcerário aberto não é compatível com a prisão preventiva, pois é desproporcional e desarrazoada. A prisão preventiva é executada em cadeia pública (art. 102 da LEP), com a completa restrição da liberdade do agente, ao passo que o condenado ao regime aberto, à exemplo do réu, cumprirá a sua pena numa casa de albergado (art. 93 da LEP), local esse que não se compatibiliza com o aprisionamento. A esclarecer o tema, vale trazer à baila recente decisão do STJ, que afastou a prisão preventiva de réu condenado a regime aberto: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARTEFATO DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO. PRESERVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. NEGATIVA

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