Página 1130 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Janeiro de 2018

partes porque muitas vezes ela representara um embaraço ao regular andamento do processo pela dificuldade de citação ou do comparecimento pessoal.Considerando ainda, que nos termos do Artigo 139, II e VI do Código de Processo Civil de 2015 compete ao Juiz velar pela duração razoável do processo e dar maior efetividade à tutela do direito e tendo em vista que nos termos do Enunciado 35 da ENFAM, pode o Juiz, de ofício, flexibilizar o procedimento e adaptá-lo às especificidades da causa. Considerando, por fim, a natureza da causa e para adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.Cite-se a parte requerida para responder em 15 (quinze) dias úteis, advertindo o (a) citando (a) que, não contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme artigo 344 do Código de Processo Civil.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Oportunamente, quando necessário, será designada audiência de conciliação e instrução.Int. - ADV: MARIANGELA MARQUES MARANHÃO (OAB 70405/SP)

Processo 101XXXX-96.2017.8.26.0008 - Procedimento Comum - Anulação - Ricardo Silva Quideroli - Banco Intermedium S/A - Sublinhando-se que a mora é incontroversa e sem elementos para aferir a alegação de irregularidade do procedimento extrajudicial e, de outro lado, anotando-se que o art. 26, parágrafo 1o, da Lei 9.514/97, mediante aplicação subsidiária do art. 34, do Dec. Lei 70/66, (aplicação expressamente permitida pelo art. 39, II, da Lei 9.514/97), não impede a purgação da mora pelo devedor, desde que realizada até a assinatura do auto de arrematação, para o deferimento da tutela pretendida imponho a prestação de caução, por meio de depósito no valor equivalente ao débito, com todos os encargos contratuais, o que deverá ser explicitado por meio de memória de cálculo.Prazo: 15 dias. - ADV: JACQUELINE TAVES ROMANELLI (OAB 64388/SP)

Processo 101XXXX-05.2017.8.26.0008 - Monitória - Duplicata - Casa Mimosa - Hidráulica e Acabamentos Ltda - Servant Mao de Obra Ltda Me - Cite-se a parte requerida para o pagamento da quantia reclamada, no prazo de quinze dias úteis (NCPC 701), caso em que ficará isento do pagamento das custas. Para tal hipótese, de pronto cumprimento, fixo desde já honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerente no importe de 5% (cinco) por cento do valor atualizado da cobrança. Nesse mesmo prazo de quinze dias úteis, a parte requerida poderá oferecer a sua defesa através de embargos monitórios (NCPC 702). - ADV: LUCIANA GALVÃO VIEIRA DE SOUZA (OAB 157815/SP)

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