Página 506 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 15 de Janeiro de 2018

morais suportados. Em réplica, a parte autora refutou as teses da contestação e reiterou os termos da inicial, bem como afirmou que o pedido reconvencional de danos morais não foi apresentado na forma processual adequada. É o breve relatório. DECIDO. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da requerente, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços e, no outro polo, a ré, na condição de consumidora, pois figura como destinatária final do produto ofertado pela autora, tudo em perfeita consonância com as definições de fornecedor e consumidor estampadas nos artigos e do Código de Defesa do Consumidor. I - Da resolução do contrato Conforme disposto no art. 478 do Código Civil, os contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. O contrato firmado entre as partes estipulou o mês de dezembro de 2012 como a data prevista para a conclusão da obra, com prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias. Portanto, considerando-se o prazo de tolerância, o empreendimento deveria ser entregue até junho de 2013. Em razão da não conclusão da obra, a parte ré ajuizou ação contra a ora autora, que foi condenada ao pagamento de lucros cessantes e multa contratual em razão do inadimplemento do contrato de sua parte, até a efetiva entrega das chaves. A parte ré não manifestou, nestes autos, interesse na manutenção do contrato. Dessa forma, a pretensão da parte autora não foi resistida, pugnando a ré apenas pela devolução integral dos valores pagos. Nesse ponto, importa destacar que a própria requerida, em sua contestação, informa que na ação em que cobrou lucros cessantes, também requereu a devolução dos valores pagos a título de taxa de corretagem, bem como restituição por danos morais. Assim, não cabe nesses autos analisar a necessidade de reparação por danos morais ou restituição de taxa de corretagem, uma vez que estes últimos temas foram abordados pela ação proposta pela ré em desfavor da autora. Nos termos do art. 393 do CC, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes do inadimplemento das obrigações quando decorrerem de caso fortuito ou força maior, se não houver expressamente se responsabilizado. Contudo, no caso em apreço, eventuais alterações de oferta de mão-de-obra, problemas com fornecimento de material de construção, condições climáticas desfavoráveis e, ainda, entraves burocráticos perante a Administração Pública são intercorrências de pleno conhecimento das construtoras e, assim, devem ser consideradas no momento da estipulação do prazo de entrega do produto, pois se inserem nos riscos inerentes à atividade empresarial por elas desenvolvida. Assim, não restou configurada a ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior com o condão de justificar o atraso considerável da parte requerida na conclusão do empreendimento, notadamente porque nenhum dos eventos acima mencionados foi determinante para o descumprimento do prazo contratual de conclusão da obra. Dessa forma, verifica-se que o inadimplemento contratual se deu por responsabilidade exclusiva da parte autora. II - Da restituição das parcelas pagas Em decorrência da rescisão do negócio jurídico, as partes devem retornar ao status quo ante, a fim de evitar o enriquecimento indevido de qualquer delas. Conforme entendimento consolidado no enunciado de súmula 543 do c. STJ, ?na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.? Como já consignado, o inadimplemento do contrato se deu por culpa exclusiva da construtora. Logo, ela deverá promover a restituição integral de todos os valores recebidos, com exceção da taxa de corretagem, que já foi objeto de ação diversa, sob pena de enriquecimento sem causa. Assim, os pagamentos recebidos pela parte requerida deverão ser integralmente ressarcidos ao consumidor. A fim de preservar o valor real da moeda frente ao efeito inflacionário, a correção monetária incidirá sobre os valores a serem ressarcidos a contar de cada desembolso. Os juros de mora, por seu turno, deverão ser computados a contar da citação, tendo em vista que se trata de mora derivada de relação jurídica contratual (artigo 405 do Código Civil). \PautaANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: a) rescindir o contrato firmado entre as partes por culpa da requerida; b) condenar a parte requerente a restituir aos autores os valores por ela recebidos em face do contrato, à exceção da taxa de corretagem, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc. I, do CPC. Em homenagem ao princípio da causalidade, tendo em vista que o inadimplemento contratual da requerente provocou a alegada onerosidade excessiva e o pedido de rescisão contratual, e em razão de a pretensão de rescisão não ter sido resistida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 6º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a requerida para que, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2017 12:51:16. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto

CERTIDÃO

N. 070XXXX-59.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv (s).: ES10990 - CELSO MARCON. R: MICHAEL ANDERSON SILVA LIMA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 070XXXX-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REQUERIDO: MICHAEL ANDERSON SILVA LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, ao Autor para que atenda ao disposto no art. , § 12, do Decreto-Lei 911,comprovando nos autos a diligência. BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2018 13:31:21. LUCIMARA DE SOUSA BARROS Servidor Geral

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