Página 303 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Janeiro de 2018

por cautela, determino a INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO VINICIUS, Brasileiro, Rua Arthur Comunian, 235, Jardim Cila de Lucio Bauab, CEP 17209-323, Jaú - SP, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifeste eventual interesse na sua conservação até decisão final do processo, sob pena de destruição - ADV: RENATO SIMAO DE ARRUDA (OAB 197917/SP)

Processo 000XXXX-06.2017.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - A.V.R. - Vistos.Estão presentes as condições da ação penal, não afastadas pelos argumentos expostos na defesa prévia. As alegações defensivas são atinentes ao mérito, demandando dilação probatória, e serão apreciadas no momento oportuno. Com efeito, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime (possibilidade jurídica do pedido). Existe fumus boni juris a amparar a imputação (interesse processual). Por último, o Estado-Administração, representado pelo Ministério Público, é titular de um dos interesses em litígio, enquanto o réu é a pessoa contra quem se faz o pedido (legitimidade de parte). Recebo, pois, a denúncia oferecida contra Ariel Valdeci Ribeiro, como incurso no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 em concurso material com o artigo 244-B, do ECA.Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da denúncia, para as anotações cabíveis.Oficie-se (somente se o caso) à autoridade policial, requisitando-se o encaminhamento a este juízo, no prazo de quinze dias, do laudo toxicológico definitivo da substância apreendida (Lei 11.343/06, art. 56, “caput”, parte final).Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. Por fim, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime. Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária (CPP, art 397). Designo, pois, audiência de instrução e julgamento (Lei nº 11.343/06, arts. 56, “caput” e § 2º, e 57) para 21/02/2018 às 13:30h. Notifiquem-se (e requisitem-se, se o caso) as testemunhas Acusação (pg. 03) e Defesa (não consta) que nela devam prestar depoimento. Providencie-se a citação pessoal do réu, que será interrogado na mesma ocasião (Lei nº 11.343/06, art. 57). Se se tratar de réu preso, requisite-se sua apresentação à autoridade competente (CPP, art. 399, § 1º), com a antecedência mínima exigida (NSCGJ, cap. IV, Seção XI, Subseção VII, artigo 403). Comunique-se, se o caso, a Coordenadoria da Polícia Militar. Providencie a serventia, se o caso, a juntada de certidões complementares dos feitos mencionados na folha de antecedentes criminais do réu, bem como a atualização das eventualmente constantes aos autos, se necessário. Int. - ADV: LUCIA APARECIDA CARAMANO DE OLIVEIRA (OAB 133598/SP)

Processo 000XXXX-52.2017.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -D.O.A. - - M.A.O. - - M.R.S. e outros - Vistos. Intime-se, novamente, o Defensor constituído do réu Douglas para apresentação de defesa, no prazo legal, ou para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a notificação do acusado sobre a renúncia, nos termos do art. , § 3º, e art. 34, VI, da Lei 8.906/94, c/c art. 112, “caput”, e § 1º, do CPC/15, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito com a assistência do patrono dativo já nomeado, observando-se as disposições do artigo 265 do Código de Processo Penal.Int. - ADV: RENATO SIMAO DE ARRUDA (OAB 197917/SP), FABIO ROBERTO MILANEZ (OAB 141778/SP), PAULO HENRIQUE PINTO DE MOURA FILHO (OAB 241626/SP)

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