Página 41 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 17 de Janeiro de 2018

acima relacionado, aduziu a Relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, in verbis:”[] Reafirmo o entendimento acima exposto, no sentido da legalidade das tarifas bancárias, desde pactuadas de forma clara no contrato e atendida a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, ressalvado abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado. Esse abuso há de ser objetivamente demonstrado, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. Anoto que o Banco Central do Brasil divulga os valores mínimo, máximo, a periodicidade de cobrança, e a média das diversas tarifas cobradas pelos bancos, o que permite, a exemplo do que já ocorre com os juros remuneratórios, e em conjunto com as demais circunstâncias de cada caso concreto, notadamente o tipo de operação e o canal de contratação, aferir a eventual abusividade, em relação às práticas de mercado, das tarifas cobradas. O Custo Efetivo Total (CET) cumpre o objetivo, perseguido pelas entidades de defesa do consumidor, de esclarecer o somatório dos encargos incidentes sobre o mútuo. A meu ver, em nada acrescentaria à transparência do pacto suprimir do contrato as informações referentes ao detalhamento da taxa real de juros, tarifas de serviços e tributos, embutindo todas as despesas sob a rubrica “juros”, para obter a mesma informação, já expressa no contrato, do CET. [...]”. Portanto, não restam dúvidas quanto as decisões do STJ, que reiterou a pactuação legal dos juros acima do duodécuplo da mensal, e pacificou as teses de validade dos contratos bancários celebrados até 30.4.2008, com relação a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), não mais possuindo respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador para as contratações posteriores a esta data, bem como podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento.No presente caso, verifico que a Autora não vem depositando em Juízo os valores referentes às parcelas do contrato firmado, no montante cobrado pelo Réu. Desta feita, restando esclarecida a ilegalidade da incidência de vários encargos contratuais, conforme vastamente exposto acima, entendo pela necessidade de realização dos devidos cálculos, em fase de liquidação de sentença, com vistas a determinar o quantum devido pelo Autor, caso exista. Entretanto, caso haja saldo a receber, em favor do Autor, este deverá ser devolvido, na forma simples, pois, para que houvesse a devolução em dobro, deveria existir má-fé por parte do Réu, o que não ficou comprovado nos autos. No mesmo sentido, o caso em questão não se enquadra na hipótese prevista no Art. 940 do Código Civil, e assim, como dito acima, caso existam valores a serem ressarcidos, em favor do Autor, isto deverá ser feito na forma simples. Destaco que tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência de nossos Tribunais. Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. II - E possível a determinação de devolução dos valores pagos excessivamente, na forma simples, podendo ser deferida a compensação dos valores, abatendo de eventual saldo devedor, nos termos do art. 368 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10525081323194001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 06/06/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2013) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA NATURAL. APLICABILIDADE. SERVIÇOS DE TERCEIROS E SERVIÇOS CORRESPONDENTES NÃO BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. FORMA SIMPLES. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁFÉ. I - O diploma consumerista é aplicável às instituições financeiras, consoante assevera a súmula nº 297 do eg. STJ. II - A cobrança dos valores relativos a serviços de terceiros e serviços correspondentes não bancários, embora pactuada entre as partes, deve ser decotada quando não há qualquer informação a respeito de sua função. III - A devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada pressupõe má-fé da parte ou cobrança de dívida já paga, consoante exegese dos artigos 42 § único do Código de Defesa do Consumidor e 940 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10518110252070001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 12/12/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2013) (grifo nosso).Quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, fixoos em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista o valor atribuído à causa, por força do que preceitua o Art. 85, § 1º inciso I,II,III,IV do CPC, que assim versam:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1oSão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2oOs honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Por fim, Urge salientar que o valor atribuído a causa encontra-se incorreto, devendo constar o valor do contrato conforme reza o Art. 292, inciso II, do novo CPC:Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:[...]II na ação que tiver por objeto a existência, validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;Portanto, deve haver a complementação do valor das custas iniciaiSAssim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido do Autor, para confirmar a liminar anteriormente deferida, no que toca a abstenção da inscrição do nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, e afastar a incidência da cobrança de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), haja vista que nos contratos celebrados após 30/04/2008, não persiste a obrigação de arcar com tais encargos, assim como, determino a nulidade das cláusulas que versem sobre a cumulação da Comissão de Permanência com a Correção Monetária ou Capitalização dos Juros.Determino que a taxa de juros moratórios incidente será de 1% (um por cento) ao mês, com fulcro nos Arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do CTN, e da multa moratória de 2% (dois por cento), estabelecida no Art. 52, § 1º do CDC, com a exceção dos juros remuneratórios, pois não mais existe o limite de 12% (doze por cento) ao ano. Porém, a taxa de juros remuneratórios deverá ser aquela expressamente convencionada pelas partes no contrato. Quanto ao Imposto referente a Operações Financeiras e de Crédito (IOF), diluído nas parcelas contratuais, afasto a sua incidência.Condeno o Réu a abater do saldo devedor, que será apurado em liquidação de sentença, se houver, em favor do Autor na forma simples.Condeno, por fim, o Réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no Art. 85, Parágrafos 1º, inciso I,II,III,IV do NCPC.P.R.I.Maceió,14 de novembro de 2017.Maria Valéria Lins Calheiros Juíza de Direito

ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 5647A/AL) - Processo 070XXXX-43.2015.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Honda SA - Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III c/c § 1º do CPC.Custas remanescentes dispensadas.Transitado em julgado, arquive-se com baixa.P. R. I.

ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 22718/PE), ALESSANDRA MARIA CERQUEIRA DE MEDEIROS CAVALCANTE (OAB 9509/AL) - Processo 070XXXX-86.2014.8.02.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA - GISELIA VIEIRA LUZ, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE COBRANÇA, em face de FEDERAL SEGUROS SA, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese:1. Que na data de 02 de março de 2013, fora vítima de acidente de trânsito, o qual lhe acarretou invalidez permanente parcial, sem possibilidade de recuperação significativa ou cura das sequelas.2. Diante disto, requereu de empresa seguradora do convênio, o pagamento da verba decorrente do seguro DPVAT, pedido este que fora deferido, porém, no valor de apenas R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), que por sua vez não corresponde ao valor que entende como devido.Requereu:a) A concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.b)

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