Página 1677 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Janeiro de 2018

individualização da pena, bem como que, fixada a individualização da pena, delibere-se sobre o regime inicial de cumprimento de pena e a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, segundo os requisitos previstos no art. 44 do CP. (STF. HC 106.313 MG- Rel. Min. Gilamar Mendes. 2ª Turma. Julgado em 15/03/2011) Verifica-se, portanto, que a dosimetria da diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.234/2006 está ligada à discricionariedade judicial sem balizas, pois o dispositivo legal em comento - tendo por fim melhor servir à garantia constitucional de individualização da reprimenda penal - não estabelece critérios objetivos para tal, limitando a descrever requisitos para a concessão da benesse. Assim, considerando que o agente não responde a nenhum outro processo criminal, é primário, de bons antecedentes, e não há demonstração de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, satisfaz todos os requisitos do § 4º, do art. 33, da lei 11.343/2006, motivo pelo qual lhe diminuo a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a concreta e definitiva em 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão e 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época do crime em razão da condição econômica do réu ser precária. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, conforme o art. 33, § 2º, c, do CPB. Esclareço que, tendo sido reconhecida a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006, fica afastada a figura do crime hediondo, não sendo obrigatório, portanto, o regime inicial fechado. O Plenário do STF decidiu recentemente neste sentido: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida. (STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016) Tendo em consideração a resolução nº 5, de 2012, do Senado Federal, que suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS, a conversão se tornou possível. As circunstâncias judiciais consideradas para fins de fixação da pena em prol do denunciado possibilitam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do CPB. Desse modo, considerando o disposto no artigo 44, § 2º, do CPB, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu, por uma multa e uma pena restritiva de direito, sendo: 1ª- Multa no valor de 15 (quinze) dias-multa, fixados em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, em razão da condição econômica do sentenciado, vigente ao tempo do fato o valor de cada dia multa, atualizados por ocasião do pagamento; 2ª- Prestação de serviços à comunidade em benefício de entidades públicas com destinação social desta comarca devendo ser cumprido pela ré conforme suas aptidões à razão de 1 hora de tarefa por dia da respectiva condenação, sem prejuízo a jornada normal de trabalho (art. 46, do CP), o que deve ser executado pela Vara das Penas Alternativas. O pagamento das multas impostas deverá ser efetuado no prazo estabelecido no artigo 50 do Código Penal. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tanto por não mais existirem nenhum dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como pelo fato da pena privativa de liberdade ter sido convertida em restritiva de direitos e multa. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. , LVII da CF/88), bem como se expeça a guia de execução penal ao Juízo da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativa da Capital, informando a condenação. Façam-se as comunicações necessárias, inclusive à Justiça Eleitoral. Assim como, recolha-se o valor apreendido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 133, parágrafo único, do CPP. Caso ainda não tenha sido providenciado, determino a incineração da droga, com base no art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006. Após, observadas das formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém/Pa, 15 de janeiro de 2018. Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito

PROCESSO: 00157825120178140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): FLAVIO SANCHEZ LEAO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 15/01/2018---VITIMA:O. E. DENUNCIADO:JOSIMAR FELIPE MIRANDA DOS SANTOS Representante (s): OAB 19356 - ECIVALDO PAIXAO NASCIMENTO (ADVOGADO) OAB 21320 - OSVALDO CHARLES DA SILVA LEMOS (ADVOGADO) DENUNCIADO:GERSON SOUZA CRUZ Representante (s): OAB 17971 - FERNANDO ROGERIO LIMA FARAH (ADVOGADO) OAB 20379 - RICARDO SANTOS DIAS DE LACERDA (ADVOGADO) DENUNCIADO:DELSON LUIS RODRIGUES DA SILVA Representante (s): OAB 17971 - FERNANDO ROGERIO LIMA FARAH (ADVOGADO) OAB 13983 - RODRIGO TAVARES GODINHO (ADVOGADO) . Vistos... 1 - Em tempo, verificou-se, da sentença penal prolatada em 07/12/2017 (fls. 258-299), a ocorrência de erro material na fixação da pena do nacional GERSON SOUZA CRUZ e do respectivo regime de cumprimento, em virtude de evidente discrepância entre a manifestação de vontade desenvolvida por oportunidade da aplicação das regras do concurso material de crimes e sua materialização exatamente na fixação da pena concreta e definitiva e o respectivo regime inicial de cumprimento. No âmbito do item 2.3 da sentença em comento - do concurso material de crimes em relação ao acusado GERSON SOUZA CRUZ - foi delineado por este juízo que, nos termos do art. 69 do CPB, as penas privativas de liberdade aplicadas a um agente que, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, devem ser cumuladas, bem como que, na hipótese de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, a primeira deve preceder a última. Continuando, destacou-se que a possibilidade de cumulação das penas de reclusão e de detenção para efeitos de mudança de regime com fundamento nas orientações expostas nas jurisprudências que foram transcritas na ocasião: ¿cumpre destacar, contudo, que o STJ vem se manifestando pela possibilidade de cumulação das penas de reclusão e detenção, inclusive para efeitos de mudança de regime, conforme jurisprudência abaixo transcrita¿. Nota-se, então, que, especificamente com relação à possibilidade de cumulação de pena de detenção e de reclusão, a intenção patente deste juízo foi fundamentar a fixação do regime inicial de cumprimento da pena para GERSON SOUZA CRUZ nos parâmetros expendidos nas jurisprudências transcritas naquela oportunidade, as quais seguem na íntegra: ¿HABEAS CORPUS . REGIME PRISIONAL. UNIFICAÇ¿O DAS PENAS. ART. 11 DA LEP. RÉU APENADO COM PENA DE RECLUS¿O E DE DETENÇ¿O. SOMATÓRIO DE AMBAS AS REPRIMENDAS PARA FIXAÇ¿O DO REGIME SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Concorrendo penas de reclusão e detenção, ambas devem ser somadas para efeito de fixação da pena, porquanto constituem reprimendas de mesma espécie, penas privativas de liberdade. Inteligência do art. 11 da Lei 7.210/84. 2. Constatado que o paciente foi condenado à pena total superior a 4 anos, cabe a fixação do regime inicial semi-aberto (art. 3, § 2º, b, do Código Penal). 3. Ordem denegada.¿ (Habeas Corpus Nº 79.380 - Sp (207/061630-5. Relator : Ministro Arnaldo Esteves Lima. Impetrante : Sérgio De Oliveira Médici. Impetrado : Tribunal De Justiça Do Estado De S¿o Paulo.Paciente : Olegário Manso). ¿PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS . EXECUÇ¿O PENAL. UNIFICAÇ¿O DE PENAS. ART. 11 DA LEI N. 7.210/84. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. REGIME ABERTO. RECLUS¿O E DETENÇ¿O. ORDEM DE CUMPRIMENTO. TRANSFERÊNCIA DIRETA PARA O REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A existência de várias condenações a penas privativas de liberdade determinam a soma ou a unificação das penas para o fim do estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena. 2. A Lei das Execuções Penais não trata especificamente da hipótese da soma de penas privativas de liberdade de modalidades distintas. 3. De acordo com os arts. 69 e 76 do Código Penal e 681 do Código de Processo Penal, no concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a mais grave, devendo a pena de reclusão ser cumprida antes da pena de detenção. 4. Concorrendo penas de reclusão e detenção, ambas com regime inicial aberto, se do somatório ultrapassar quatro anos, há a possibilidade de fixação do regime inicial semi-aberto. 5. Recurso improvido, recomendando-se celeridade ao Juízo das Execuções para apreciar eventual direito de progressão para o regime semi-aberto.¿ (RECURSO Em Habeas Corpus Nº 18.64 - Rj (205/0192926-4). Relatora : Ministra Maria Thereza De Asis Moura. Recorrente : David Hora Lobato (PRESO). Advogado : Flávio Jorge Martins E Outros. Recorrido : Tribunal De Justiça Do Estado Do Rio De Janeiro). Pois bem. Ambas as jurisprudências tratam de hipóteses de somatória de pena de reclusão e detenção para fixação do regime inicial de cumprimento em obediência à regra geral estabelecida no art. 33 do CPB, o qual estipula que o cumprimento da pena de detenção deve se dar no regime semiaberto ou aberto - ¿a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado¿. A transcrição dessas jurisprudências específicas reflete a cautela deste julgador em expor orientações que se coadunam

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