Página 187 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Janeiro de 2018

o art. 81 da Lei nº 9.099/95, em nenhum momento foi interrompido o referido curso do lapso prescricional, nos precisos termos do art. 117, I, do CP, aqui aplicável subsidiariamente, por força do art. 92 da Lei nº 9.099/95. Prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. Uma vez se verificando, deve o magistrado declarar, até mesmo de ofício, a extinção da punibilidade dos autores do fato, por força do art. 107, IV, do CP e do art. 61 do CPP. Isto posto, e considerando a manifestação do Ministério Público de fls. 783/784, com fulcro no arts. 107, IV, do CPB e art. 61, ambos do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO WELLINGTON PONTE SOUZA e PONTE IRMÃO E CIA LTDA, no que se refere ao crime previsto no art. 62, inciso I, parágrafo único da Lei nº 9.605/98 e, em consequência, DEIXO DE RECEBER A DENÚNCIA de fls. 02/07. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. Sem custas. Belém (PA), 17 de janeiro de 2018. ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente 1 TRF-4 - ACR: 38690 RS 2002.04.01.038690-4, Relator: ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, Data de Julgamento: 23/04/2003, OITAVA TURMA, Data de Publicação: DJ 07/05/2003 PÁGINA: 812

PROCESSO: 00294815320158140701 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Ação: Termo Circunstanciado em: 17/01/2018 AUTOR DO FATO:LUIS HENRIQUE ALVES DE SOUZA VITIMA:A. C. . Autos nº.: 002XXXX-53.2015.8.14.0701 Autor do Fato: LUIS HENRIQUE ALVES DE SOUZA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98. DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público de fl. 57, visando possibilitar a análise de eventual doação do bem referido à fl. 38, nos termos do Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça (www.cni.jus.br), determino seja realizada avaliação do mencionado bem pelo Sr. Oficial de Justiça Avaliador, devendo, ainda, o servidor expedir certidão circunstanciada detalhada acerca do atual estado do referido bem, inclusive esclarecendo sobre sua condição de funcionamento. Cumpra-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Belém (PA), 17 de janeiro de 2018. ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente

PROCESSO: 01964791120158140701 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Ação: Termo Circunstanciado em: 17/01/2018 AUTOR DO FATO:ADRIANA SOARES SILVA Representante (s): OAB 9933 - DANIEL LACERDA FARIAS (ADVOGADO) OAB 15513 - CAMILA COELHO MELRES (ADVOGADO) VITIMA:A. C. O. E. . Autos nº.: 019XXXX-11.2015.8.14.0701 Autora do fato: ADRIANA SOARES SILVA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98. DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público à fl. 107, bem como considerando o requerimento de fl. 89, intime-se a autora do fato, no endereço fornecido à fl. 89, a fim de que a mesma seja encaminhada à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas -VEPMA, visando o cumprimento da transação penal de fls. 46/47 e 52, expedindo-se a respectiva Guia de Execução. Cumpra-se com a necessária brevidade, tendo em vista tratar-se de processo inserido na Meta 2/2018 do CNJ. Belém (PA), 17 de janeiro de 2018. ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente

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