Página 5331 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Janeiro de 2018

inclusive no Código Civil (artigos 114 a 116), destinando-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (artigo 1º). A referida Lei nº 13.146/2015, por sua vez, tem eficácia e aplicabilidade imediata. Segundo o artigo da Lei nº 13.146/2015, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas Em seu artigo 84, caput, e §§ 1º, e , a Lei nº 13.146/2015 prevê que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Ainda, revogou-se o artigo , II, do Código Civil, segundo o qual eram absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou doença mental, não tinham o necessário discernimento para a prática destes atos. A partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, tais pessoas são consideradas plenamente capazes, pois somente são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos (artigo do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Além disso, os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade passaram a ser considerados relativamente incapazes (artigo , III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Não obstante tais modificações legislativas, o artigo 84, §§ 1º e ,da Lei nº 13.146/2015 prevê a possibilidade excepcional da pessoa com deficiência ser submetida à curatela, facultada a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. O § 3º do mesmo dispositivo prescreve que a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária,proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Ainda, o artigo 85,caput, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 dispõem: ...a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Portanto, de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível que pessoas com enfermidade ou deficiência mental, que são plenamente capazes, sejam excepcionalmente sujeitas à curatela. In casu, conforme laudo pericial de fls. 114/128 concluiu que: “A pericianda apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, concilia, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. O quadro descrito é irreversível.” Logo, é a requerida portadora de doença mental que causa limites à sua capacidade de discernimento. Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o (a) requerido (a) é plenamente capaz. Entretanto, diante das conclusões do perito no sentido de que o (a) requerido (a) não ter condições de administrar sozinha seus bens, afigura-se necessário submetêlo (a) à curatela, para tutela de seus próprios interesses. A curatela, porém, está restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos da lei. Ademais, diante do estado do (a) requerente, é mais adequado que o (a) curador (a) o (a) represente na prática dos referidos atos, e não apenas o (a) assista. III-Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR A CURATELA de Ana Salathiel Severino, Filho (a) de Benedicto Antunes e de Virgínia Dias Rodrigues, nascido (a) aos 13/05/1929, natural de São Manuel-SP, viúvo (a) de Benedito Severino, residente e domiciliado (a) na Rua Benedito da Cruz, 57, casa 01, Vila Virgínia CEP 03289-005, São Paulo-SP, cujo registro de casamento se encontra assentado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Município e Comarca de São Manuel Estado de São Paulo, sob matrícula nº 000182.01.55.1953.2.00XXX.012.0XX4063-30, e que padece de Alteração Cognitiva / Demência em decorrência de Doença de Alzheimer, declarando sua curatela restrita tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1º da Lei nº 13.146/2015, e nomeio como seu (ua) curador (a), o Sr (a) Nilcéia Severino Garcia, portador (a) do Registro Geral nº 18.316.739-3, inscrito (a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº XXX.048.828-XX, residente e domiciliado (a) na Rua Benedito da Cruz, 57, casa 01, Vila Virgínia CEP 03289-005, São Paulo-SP, dispensando-o da caução, nos termos do artigo 1.745, parágrafo único, do Código Civil. Observe-se que o curador (a) não poderá alienar bens, nem contrair financiamentos em nome do curatelado (a) sem prévio alvará judicial. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo , III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-se na imprensa, por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como edital, publicado o dispositivo dela pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como mandado, a ser registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Naturais da Comarca da Capital (art. 92, da Lei Federal 6.015/73), acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento inclusive com atenção ao que determinam os itens 110.1 e 116, do Capítulo XVIII, das NSCGJ (extrajudicial). Com a comunicação a que se refere o item 110.1, do Capítulo XVII, das NSCGJ (extrajudicial), convoque-se o (a) curador (a) para o devido compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei Federal nº 6.015/73). Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários, caso o (a) Curador (a) Especial tenha sido nomeada pela Defensoria Pública. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, ficando as partes isentas do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais (Lei Estadual nº 7.645/91, alterada pela Lei de Estadual nº 9.250/95, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40.604/95). Oportunamente arquivem-se. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: LENITA PESCE (OAB 114331/ SP)

Processo 100XXXX-51.2017.8.26.0009 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - J.N.S. - J.N.S. - Ciência ao Dr. Sérgio Martins Cunha de sua indicação pela Defensoria Pública Estadual para atuar no feito, ficando ciente de que todas as intimações serão realizadas via DJE.Ciência ao requerente da Contestação de fls. 55/58.Aguarde-se a vinda do Laudo Pericial. Int. - ADV: SERGIO MARTINS CUNHA (OAB 176807/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/ DP)

Processo 100XXXX-79.2015.8.26.0009 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Isilda Ribeiro da Silva - Fabiane Ribeiro Santos da Silva e outros - Fazenda do Estado de S. Paulo - Os autos foram desarquivados pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, sem manifestação, retornarão ao arquivo. - ADV: FERNANDA BITTENCOURT PORCHAT DE ASSIS (OAB 124833/SP), DANIELA APARECIDA SALATINO (OAB 289515/SP)

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