Página 205 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Janeiro de 2018

SR/DPF/SP, o qual concluiu por não ter sido constatada variação patrimonial a descoberto nos exercícios de 2007 a 2012.Às fls. 1090/119, junta aos autos Relatório da Autoridade Policial exarado no Inquérito nº 0022/2013-4, instaurado mediante requisição do Exmº Desembargador Federal Luiz Stefanini, no qual constata a inexistência de elementos concretos para se perquirir acerca da materialidade delitiva, não vislumbrando diligências outras a seremrealizadas capazes de conferir verossimilhança às palavras dos delatores. Junta, ainda, promoção de arquivamento exarada pelo Ministério Público Federal às fls. 1120/1127, bemcomo decisão deste Juízo que acatou manifestação ministerial (fl. 1128).A seguir, vieramos autos à conclusão. É o relatório do essencial. DECIDO.Inicialmente, cumpre examinar as preliminares arguidas pela defesa do acusado emseus memoriais finais:1. Da inépcia da denúncia e da falta de justa causa para a propositura da presente ação penal:Afasto a preliminar de inépcia da denúncia eis que a simples leitura da peça vestibular acusatória permite constatar que houve a descrição de todas as circunstâncias do delito imputado ao acusado, bemcomo a exposição individualizada da atuação a ele atribuída. Observo, dessa forma, que a inicial acusatória não ofereceu dificuldade ao pleno exercício do direito de defesa. Consoante se extrai do conteúdo da resposta à acusação apresentada e dos memoriais finais, o acusado compreendeu integralmente as circunstâncias dos fatos a ele atribuídos na peça acusatória, de sorte que não houve prejuízo à garantia constitucional da ampla defesa (artigo , LV, CF e artigo 563, do CPP), a qual foi exercida emsua plenitude.Nesse sentido, contendo a denúncia condição efetiva a autorizar o exercício pleno da defesa, não há que se falar de indicação genérica, especialmente porque houve a demonstração clara do crime emsua totalidade, a adequação da conduta ilícita e a identificação da participação do réu detalhadamente.Outrossim, a alegada ausência de justa causa para o exercício da ação penal, suscitada a título de preliminar, confunde-se coma questão da autoria do crime, matéria de mérito. De todo modo, cumpre ressaltar que, para que haja justa causa para persecução penal, não se exige a comprovação cabal da prática do delito, mas apenas a presença de umlastro probatório mínimo que revele a sua ocorrência, hipótese configurada na espécie. 2. Da nulidade da delação premiada:Embora plenamente regulamentado pela Lei nº 12.850/2013, o instituto da colaboração premiada já estava contido emdiversas leis anteriores que disciplinaramo procedimento que deveria ser adotado pelos órgãos de persecução penal para sua concretização.De fato, ainda sob a denominação delação premiada, a colaboração foi inserida no sistema processual penal brasileiro de forma pioneira pela Lei n. 8.072/90, que previa a diminuição da pena ao coautor ou partícipe que colaborasse cominformações que permitissemo desmantelamento da quadrilha ou bando, ainda sob a tipificação original do artigo 288 do Código Penal.Posteriormente, compequenas diferenças quanto ao alcance da colaboração ou quanto às consequências desse ato, o instituto foi repetido na Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro (Lei n. 7.492/86), na alteração do crime de extorsão mediante sequestro (4º do art. 159 do CP), na lei que trouxe instrumentos de investigação de crimes praticados por organizações criminosas (Lei 9.034/95), na Lei de Proteção à Vítima e Testemunha (Lei n. 9.807/99), nas Leis de Drogas (Leis ns. 9.613/98, 10.409/2002 e 11.343/2006), na Lei dos Crimes contra a OrdemTributária (Lei N. 8.137/90) e na lei que tratou da prática de cartel (Lei n. 12.529/2011). Por fim, a Lei n. 12.850/2013 trouxe uma seção inteira sobre o tema, disciplinando, detalhadamente, a forma pela qual o instituto deveria ser aplicado. Tanto esta norma mais recente de 2013 quanto as leis que estavamemvigor quando da celebração do acordo realizado no caso sob exame inserema colaboração como uma estratégia para obtenção de provas nos chamados crimes plurissubjetivos, emespecial nos delitos praticados por organizações criminosas ou mesmo naqueles realizados por uma associação criminosa, nos quais umdos integrantes do grupo presta informações sobre as atividades, o funcionamento, a estrutura e a individualização das condutas de seus comparsas, revelando todo o cenário delituoso. Emtroca, o colaborador pode obter alguns benefícios, dentre os quais a redução da pena ematé 2/3 ou mesmo o perdão judicial, dependendo da extensão e da profundidade das informações que revelar.Segundo parte da doutrina, a colaboração premiada constitui uma causa de perdão judicial, redução ou substituição de pena daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente coma investigação criminal e como processo penal , desde que dessa colaboração seja possível: a) identificar os membros da organização criminosa ou das infrações penais por eles praticadas; b) revelar a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas do grupo; c) prevenir crimes decorrentes da atividade da organização; d) recuperar total ou parcialmente o produto ou o proveito dos crimes praticados; e) localizar eventual vítima da organização comsua integridade física preservada, nos termos do artigo da Lei n. 12.850/2013.Mas não há dúvidas de que se trata de umverdadeiro meio de obtenção de provas e estratégia de ação investigativa, na medida emque permite alcançar comprecisão os integrantes de grupos delinquenciais e mapear sua forma de atuação que, emregra, é de conhecimento apenas de seus membros. Alémdisso, justamente por revelar informações internas da atividade criminosa, o colaborador deixa de ser alvo de cooptação para participar de ilícitos comoutros grupos, que o veemcomdesconfiança.A colaboração premiada deve ser examinada, assim, sob duas perspectivas, vale dizer, como umimportante meio de investigação na medida emque permite a identificação dos cúmplices de umcriminoso, mas, ao mesmo tempo, como ummeio de defesa para criminosos contra os quais a Justiça reuniu provas categóricas.Nesse sentido, emque pese a existência de críticas contra a colaboração premiada, é certo que para a investigação das atividades de grupos criminosos, sobretudo aqueles profundamente entranhados na sociedade brasileira, talvez não exista instrumento que ostente tamanha eficácia quanto esse, eis que somente cominformação interna de indivíduos mais próximos da cúpula é possível identificar os membros de maior musculatura da organização.E para aqueles que sustentamque a colaboração se reveste de uma prática antiética, na medida que consiste na realização de acordos comcriminosos, Marcelo Mendroni rebate:Não concordamos comeste raciocínio porque se busca exatamente a aplicação de uminstrumento previsto emlei - trazido, portanto, ao mundo jurídico, que tema finalidade de tornar mais eficiente a aplicação da justiça, exatamente nos casos considerados mais graves, que abalemde forma mais agressiva a ordempública. Permite-se o afrouxamento de uma punição pela facilitação da ação da justiça emface do objetivo de coibir a continuidade ou majoração da prática criminosa de maior vulto e/ou intensidade. Bemaplicado, torna a investigação mais rápida e mais eficiente. Alémdo mais, pode-se considerar que a ética seja umvalor moral de menor agressividade do que a prática de umcrime, ou melhor, do crime que comporta a aplicação da medida de delação premiada. Na hipótese do confronto de ambos, não parece incoerente sacrificar tópicos de ética emtroca da restauração da ordempública abalada pela prática do crime grave. Tambémrejeitando o argumento de que a colaboração seria antiética, Vladimir Aras provoca:De que ética tratamos? Quema define? Tem-se como referência a ética do conjunto da sociedade ou a ética das associações criminosas?Se a esta última se referemos críticos, a resposta é sim, a colaboração premiada é antiética porque fere os deveres de lealdade e de silêncio, mafioso (omertà) ou não, que existementre delinquentes. Falar demais e entregar o jogo é ruimpara os negócios. É péssimo para negociatas. Em algumas organizações criminosas, a pena por esse agir antiético é a morte.Porém, se tivermos emmira a ética da sociedade emgeral, veremos que não há vício moral algumemcolaborar como Estado para a punição de criminosos, a prevenção ou a elucidação de crimes, a salvação da vida de pessoas sequestradas ou a devolução de dinheiros subtraídos da Nação. É isto o que se espera de uma sociedade equilibrada: que seus integrantes cooperemuns comos outros. (...) Por outro lado, por que seria antiético tomar a palavra de uma pessoa contra a outra e confirmá-la comdocumentos apreendidos, obtidos ou localizados graças a sua colaboração? Não é exatamente isto o que ocorre quando tomamos o depoimento de uma testemunha Fulano contra o réu Beltrano? Acaso é (anti)ético falar mal dos outros ou contar emjuízo aquilo que só nós sabemos? A testemunha no processo penal tambémnão seria umalcaguete?Doravante, abdicaremos do uso de testemunhas porque não é ético forçar uma pessoa (é disso que se trata a tomada de umdepoimento sob compromisso legal de dizer a verdade) a comparecer emjuízo e contar tudo o que sabe sobre as malfeitorias de outrem? Não seria tambémantiético, de parte do Estado, impor esse dever a uma pessoa e não a proteger de eventuais e quase certas represálias da pessoa acusada nesse depoimento?Toda testemunha é delatora. Todo colaborador é, emsentido lato, uma testemunha. Ambos têmdeveres de veracidade, embora, emregra, a primeira seja desinteressada no resultado do processo penal, e o segundo seja uma parte cominteresse no resultado jurídico-penal de seu agir.Se a testemunha (emsentido estrito) falta coma verdade ou cala o que sabe, comete falso testemunho, crime previsto no art. 342 do Código Penal. Já se o colaborador mente contra outrem, imputando-lhe falsamente conduta criminosa, a pretexto de colaboração coma Justiça, tambémcomete umcrime, o de delação caluniosa, previsto no art. 19 da Lei 12.850/2013. Partindo, portanto, da plena legalidade da colaboração premiada, bemcomo de sua imprescindibilidade como estratégia de enfrentamento da criminalidade plurissubjetiva, cumpre registrar que as informações obtidas por este instrumento de investigação exigemconfirmação por outros meios de prova, não se prestando a delação, por si só, a ensejar uma condenação criminal. Nessa quadra, o Ministro Teori Zavascki, emdecisão no Inquérito nº 3.979/DF, proferida em27/09/2016, ressaltou o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o conteúdo dos depoimentos colhidos emcolaboração premiada não é prova por si só eficaz, tanto que descabe condenação lastreada exclusivamente neles, nos termos do art. , parágrafo 16, da Lei 12.850/2013. Tais elementos constituemindícios suficientes ao recebimento da denúncia, exigindo-se para umdecreto condenatório, porém, outros elementos de prova que venhama confirmar as palavras do delator. Na ocasião, Zavascki apontou a manifestação do Ministro Celso de Mello exposta emjulgamento no Inquérito nº 3.983, segundo o qual: Temrazão Vossa Excelência, Ministro MARCO AURÉLIO, pois, como se sabe, o Supremo Tribunal Federal temadmitido a utilização do instituto da colaboração premiada (cujo nomen juris anterior era o de delação premiada), ressalvando, no entanto, bemantes do advento da Lei nº 12.850/2013 (art. 4º, 16), que nenhuma condenação penal poderá ter por único fundamento as declarações do agente colaborador (HC 75.226/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - HC 94.034/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 213.937/PA, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, v.g.). O aspecto que venho de ressaltar - impossibilidade de condenação penal comsuporte unicamente emdepoimento prestado pelo agente colaborador, tal como acentua a doutrina (EDUARDO ARAÚJO DA SILVA, Organizações Criminosas: aspectos penais e processuais da Lei nº 12.850/13, p. 71/74, itemn. 3.6, 2014, Atlas, v.g.) - constitui importante limitação de ordemjurídica que, incidindo sobre os poderes do Estado, objetiva impedir que falsas imputações dirigidas a terceiros sob pretexto de colaboração coma Justiça possamprovocar inaceitáveis erros judiciários, cominjustas condenações de pessoas inocentes. Na realidade, o regime de colaboração premiada, definido pela Lei nº 12.850/2013, estabelece mecanismos destinados a obstar abusos que possamser cometidos por intermédio da ilícita utilização desse instituto, tanto que, alémda expressa vedação já referida (lex. cit., art. 4º, 16), o diploma legislativo emquestão tambémpune como crime, compena de 1 a 4 anos de prisão e multa, a conduta de quemimputa falsamente, sob pretexto de colaboração coma Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente ou daquele que revela informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas (art. 19). Comtais providências, tal como pude acentuar emdecisão proferida na Pet 5.700/DF, de que fui Relator, o legislador brasileiro procurou neutralizar, emfavor de quemsofre a 31 Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11767843. Supremo Tribunal Federal INQ 3979 / DF Temrazão Vossa Excelência, Ministro MARCO AURÉLIO, pois, como se sabe, o Supremo Tribunal Federal temadmitido a utilização do instituto da colaboração premiada (cujo nomen juris anterior era o de delação premiada), ressalvando, no entanto, bemantes do advento da Lei nº 12.850/2013 (art. 4º, 16), que nenhuma condenação penal poderá ter por único fundamento as declarações do agente colaborador (HC 75.226/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - HC 94.034/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 213.937/PA, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, v.g.). O aspecto que venho de ressaltar - impossibilidade de condenação penal comsuporte unicamente emdepoimento prestado pelo agente colaborador, tal como acentua a doutrina (EDUARDO ARAÚJO DA SILVA, Organizações Criminosas: aspectos penais e processuais da Lei nº 12.850/13, p. 71/74, item n. 3.6, 2014, Atlas, v.g.) - constitui importante limitação de ordemjurídica que, incidindo sobre os poderes do Estado, objetiva impedir que falsas imputações dirigidas a terceiros sob pretexto de colaboração coma Justiça possamprovocar inaceitáveis erros judiciários, cominjustas condenações de pessoas inocentes. Na realidade, o regime de colaboração premiada, definido pela Lei nº 12.850/2013, estabelece mecanismos destinados a obstar abusos que possamser cometidos por intermédio da ilícita utilização desse instituto, tanto que, alémda expressa vedação já referida (lex. cit., art. 4º, 16), o diploma legislativo emquestão tambémpune como crime, compena de 1 a 4 anos de prisão e multa, a conduta de quemimputa falsamente, sob pretexto de colaboração coma Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente ou daquele que revela informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas (art. 19). Comtais providências, tal como pude acentuar emdecisão proferida na Pet 5.700/DF, de que fui Relator, o legislador brasileiro procurou neutralizar, emfavor de quemsofre a 31 Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11767843. Inteiro Teor do Acórdão - Página 41 de 51 Voto - MIN. TEORI ZAVASCKI INQ 3979 / DF imputação emanada de agente colaborador, os mesmos efeitos perversos da denunciação caluniosa revelados, na experiência italiana, pelo Caso Enzo Tortora (na década de 80), de que resultou clamoroso erro judiciário, porque se tratava de pessoa inocente, injustamente delatada por membros de uma organização criminosa napolitana (Nuova Camorra Organizzata) que, a pretexto de cooperaremcoma Justiça (e de, assim, obteremos benefícios legais correspondentes), falsamente incriminaramEnzo Tortora, então conhecido apresentador de programa de sucesso na RAI (Portobello). Registre-se, de outro lado, por necessário, que o Estado não poderá utilizar-se da denominada corroboração recíproca ou cruzada, ou seja, tambémnão poderá impor condenação ao réu pelo fato de contra este existir, unicamente, depoimento de agente colaborador que tenha sido confirmado, tão somente, por outros delatores, []. [...] Pareceu-me relevante destacar os aspectos que venho de referir, pois, embora os elementos de informação prestados pelo agente colaborador possamjustificar a válida formulação de acusação penal, não podem, contudo, legitimar decreto de condenação criminal, eis que incumbe ao Ministério Público o ônus substancial da prova concernente à autoria e à materialidade do fato delituoso.No caso sob análise, observo que o acordo de colaboração foi firmado nos autos nº 0006788-72.2XXX.403.6XX1 (documento de fls. 22/25), coma observância de todos os requisitos legais, dentre os quais a participação e concordância dos advogados e procuradores da república, havendo a respectiva homologação pelo juízo então oficiante nesta 3ª Vara Criminal Federal (fl. 28). Os colaboradores prestaraminformações de forma voluntária e esclareceramo modo pelo qual agiam, imputando condutas criminosas a terceiros e detalhando as circunstâncias emque os delitos ocorreram (fls. 26/27).Registre-se que o fato de estarempresos no momento emque decidirampela colaboração premiada não é óbice para a homologação e para a validade do acordo, que foi firmado de maneira voluntária. É evidente, porém, que se os órgãos de persecução penal não tivessemreunido um conjunto robusto de elementos contra os réus e se, enquanto investigados, houvesse a certeza da impunidade e da liberdade como pleno gozo do proveito dos crimes dos quais são acusados, certamente não haveria colaboração alguma. Entretanto, é da essência do instituto a obtenção de informações prestadas por parte de pessoas envolvidas comos crimes e cúmplices do delator. Não fosse assim, estaríamos diante da prova testemunhal que se caracteriza pelo relato dos fatos por parte de terceiros não envolvidos na empreitada delituosa. Nessa quadra, não há como se aceitar a tese defensiva sobre a nulidade do acordo celebrado, sobretudo porque se tratou de colaboração voluntária, registrada perante os advogados de defesa e os representantes do Ministério Público e homologada pela autoridade judiciária competente. Nesse sentido, registro o entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC127483 de relatoria do Ministro Dias Toffoli:Habeas Corpus (...) 4. A colaboração premiada é umnegócio jurídico processual, uma vez que, alémde ser qualificada expressamente pela lei como meio de obtenção de prova, seu objeto é a cooperação do imputado para a investigação e para o processo criminal, atividade de natureza processual, ainda que se agregue a esse negócio jurídico o efeito substancial (de direito material) concernente à sanção premial a ser atribuída a essa colaboração. 5. A homologação judicial do acordo de colaboração, por consistir emexercício de atividade de delibação, limita-se a aferir a regularidade, a voluntariedade e a legalidade do acordo, não havendo qualquer juízo de valor a respeito das declarações do colaborador. 6. Por se tratar de negócio jurídico personalíssimo, o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas, ainda que venhama ser expressamente nominados no respectivo instrumento no relato da colaboração e seus possíveis resultados (art. , I, da Lei nº 12.850/13). 7. De todo modo, nos procedimentos emque figuraremcomo imputados, os coautores ou partícipes delatados - no exercício do contraditório - poderão confrontar, emjuízo, as declarações do colaborador e as provas por ele indicadas, bemcomo impugnar, a qualquer tempo, as medidas restritivas de direitos fundamentais eventualmente adotadas emseu desfavor. 8. A personalidade do colaborador não constitui requisito de validade do acordo de colaboração, mas simvetor a ser considerado no estabelecimento de suas cláusulas, notadamente na escolha da sanção premial a que fará jus o colaborador, bemcomo no momento da aplicação dessa sanção pelo juiz na sentença (art. , 11, da Lei nº 12.850/13). 9. A confiança no agente colaborador não constitui elemento de existência ou requisito de validade do acordo de colaboração. 10. Havendo previsão emConvenções firmadas pelo Brasil para que sejamadotadas as medidas adequadas para encorajar formas de colaboração premiada (art. 26.1 da Convenção de Palermo) e para mitigação da pena (art. 37.2 da Convenção de Mérida), no sentido de abrandamento das consequências do crime, o acordo de colaboração, ao estabelecer as sanções premiais a que fará jus o colaborador, pode dispor sobre questões de caráter patrimonial, como o destino de bens adquiridos como produto da infração pelo agente colaborador. 11. Os princípios da segurança jurídica e da

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