Página 385 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 25 de Janeiro de 2018

22, o Parquet Estadual promovera designação de audiência preliminar, face a possível prática de delito.Como provoca o termo de audiência às fls. 31, o investigado ausentou-se da audiência, tendo em vista a carta de intimação negativa às fls. 29.Às fls 33/35, o Ministério Público narra que o investigado incorreu no delito tipificado ao ter em sob sua guarda 01 (um) macaco barrigudo, espécime em extinção, sadio, sem licença ambiental ou autorização do órgão ambiental competente, o que em tese, em concordância com a promoção ministerial, implicaria a imputação do delito previsto no art. 29 § 1º, III,, da Lei nº 9.605/98.É a síntese do necessário. JULGO.”Ab initio”, verifica-se que o réu/investigado RYUICHI MIYAKAWA, embora tenha praticado conduta descrita no tipo penal como crime, não é possível visualizar consequência lesiva de grandes proporções, que ofenda o bem jurídico tutelado ou demonstre relevância social.Assim, uma vez que a conduta do réu/investigado causou ofensividade mínima ao meio ambiente não sendo possível visualizar qualquer periculosidade na sua ação, e em atenção ao princípio da insignificância, tornase viável o prosseguimento do feito.A jurisprudência tem se manifestado no seguinte sentido:EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE COMBUSTÍVEL. INSIGNIFÂNCIA RECONHECIDA. 1. Aplicabilidade do princípio da insignificância, pois ínfima a ofensa ao bem jurídico meio ambiente ou à proteção social ambiental, já que o potencial lesivo da conduta e do material transportado, seja pela quantidade de combustível, seja pelo valor dos tributos eventualmente iludidos, se mostra inapto a justificar a intervenção do direito penal. 2. Embargos Infringentes providos para determinar o arquivamento do feito. (TRF4, ENUL 2007710300270020) EMENTA: DIREITO PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ARTIGO 34 DA LEI Nº 9.605. ATO DE PESCA EM LOCAL PROIBIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO AO EQUILÍBRIO ECOLÓGICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. É cediço que de acordo com o princípio da intervenção mínima do Direito Penal e a sua natureza fragmentária, a lei penal deverá ocupar-se de condutas realmente lesivas à sociedade devendo intervir apenas quando for necessária à proteção dos bens juridicamente tutelados. 2. Não é razoável e mostra-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade aos agentes que apenas portavam molinetes para pesca artesanal sem que tenha sido capturado qualquer espécime da fauna aquática, uma vez que tal conduta não coloca em risco o equilíbrio ecológico. 3. Absolvição que se reconhece no caso concreto pela aplicação do preceito da insignificância jurídica. (TRF4, ACR 200771010000792).EMENTA: CRIME -INSIGNIFICÂNCIA - MEIO AMBIENTE. Surgindo a insignificância do ato em razão do bem protegido, impõe-se a absolvição do acusado. (AP 439, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Dje 13-02-2009).”Ex positis”, em consonância a promoção ministerial às fls. 33/35, JULGO procedente a demanda, por via de consequência, DETERMINO o ARQUIVAMENTO destes autos, em razão do reconhecimento da insignificância da conduta praticada por RYUICHI MIYAKAWA, que exclui a sua tipicidade. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.CUMPRA-SE.

ADV: (SEM PATRONO) - Processo 021XXXX-36.2010.8.04.0001 (001.10.219183-3) - Inquérito Policial - Crimes contra a Fauna -INDICIANTE: 50 ª PRODEMAPH - Ministério Público do Estado do Amazonas - INDICIADA: Maria Rosa Loureiro Pereira -SENTENÇAVistos etc.Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL, ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua 50ª PRODEMAPH, em desfavor de MARIA ROSA LOUREIRO PEREIRA, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98. Fato ocorrido em 16/03/2010. Às fls. 03/23, Inquérito Civil requisitara designação de audiência preliminar, tendo em vista a possível prática, descrita no mesmo documento, do delito previsto no artigo supracitado.Até a presente data não fora realizada audiência preliminar por ausência da investigada, como comprovam os termos às fls. 63 e 99, apesar das insistentes tentativas do Parquet Estadual.Às fls. 101/102, Promoção Ministerial solicitara a decretação da extinção de punibilidade pelo fato delituoso narrado nos autos.É a síntese do necessário. JULGO.”Ab initio”, o crime narrado nos autos, tipificado no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), possui pena máxima igual a 1 (um) ano, sendo alcançada pela prescrição da pretensão punitiva em 4 (quatro) anos (art. 109, V, do Código Penal), “in verbis”:Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o dispositivo no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:[...]V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.Considerando que o fato ocorrera no dia 16 de março de 2010, sua prescrição realizara-se no dia 15 de março de 2014, há mais de 3 (três) anos, de tal modo que é inequívoca a ocorrência do fenômeno supracitado.”Ex positis”, JULGO extintos os presentes feitos, por via de ocorrência, DECLARO extinta a punibilidade de MARIA ROSA LOUREIRO PEREIRA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, VI, c/c art. 107, IV, ambos do CP. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.CUMPRA-SE.

ADV: (SEM PATRONO) - Processo 022XXXX-68.2016.8.04.0001 - Inquérito Policial - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - INDICIANTE: 53ª PRODEMAPH - Ministério Público do Estado do Amazonas - INDICIADO: A Esclarecer - INTSSADO: Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau -Processo nº: 022XXXX-68.2016.8.04.0001SENTENÇAVistos,DE TERMINO a Srª. Diretora desta Especializada que PROCEDA o ARQUIVAMENTO dos presentes feitos, na inteligência do art. 28, do Código de Processo Penal, uma vez que não há qualquer indicio ou prova contundente da materialidade do delito, posto que, o laudo pericial aponta a inexistência de materialidade do fato ambiental.A promoção ministerial às fls. 45, expressa:”[...] Da análise dos autos, em que pese a comprovação da materialidade, verifica-se que inexiste indícios da autoria do delito ambiental, sendo desconhecida. Nesse sentido, tem-se que o Inquérito Policial é desprovido de elementos indiciários mínimos necessários à deflagração da persecução penal. Ex positis, em atenção ao r. despacho às fls. 40, o Ministério Público do Estado do Amazonas manifesta-se pela ausência de indícios de autoria do delito ambiental, sendo desconhecida, apesar das diligências empreendidas pela autoridade policial, pelo que requer o arquivamento dos autos, na forma do art. 28 do Código de Processo Penal, com a ressalva do art. 18, do CPP. [...]”.Dessa forma, em consonância a promoção ministerial às fls. 45, DETERMINO o arquivamento do processo, nos termos do Art. 28 do CPP.CUMPRA-SE.Manaus, 05 de dezembro de 2017.Drª. Roseane do Vale Cavalcante JacintoJuíza de Direito, em exercício na VEMADe acordo com a Portaria nº 1.790 de 15 de agosto de 2017.

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