Página 284 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Janeiro de 2018

TIPO A22ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULOPROCESSO N.º 00257756920164036100MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTES: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL E MAPFRE VIDA S.AIMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO PAULOREG.N.º______/2018SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, compedido liminar, para que este Juízo determine a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo a exigência de CSLL, PIS, COFINS incidentes sobre os valores recebidos emdecorrência dos produtos enquadrados no conceito de seguro rural, nos termos do art. 3º, da Resolução CNSP 339/2016 ou emoutro ato que venha a lhe substituir. Requer, ainda, que a autoridade impetrada se abstenha da prática de atos tendentes a exigir, direta ou indiretamente, os valores que deixaremde ser recolhidos por força da liminar, tais como, apontamento no CADIN, negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal, ajuizamento de execução fiscal, protesto. Aduz, emsíntese, que a impetrante se dedica ao ramo de seguros, dentre eles o seguro rural, sendo certo que diante do relevante interesse social da atividade rural, o Decreto-Lei n.º 73/66 estabeleceu no art. 19 ampla isenção de tributos federais à operações de seguro rural. Assim, diante do referido dispositivo legal, não cabe a cobrança de CSLL, PIS e COFINS sobre os prêmios das operações denominadas de seguro rural, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. Coma inicial vieramos documentos de fls. 18/368.O pedido liminar foi postergado para após a vinda das informações, fl. 419.1A autoridade impetrada prestou informações às fls. 423/427.A medida liminar foi indeferida às fls. 429/431.A impetrante interpôs recurso de agravo por instrumento, fls. 438/458.O Ministério Público Federal prestou informações às fls. 460/462, pelo prosseguimento do feito.É o relatório. Decido. Não havendo preliminares arguidas, passo ao exame do mérito da causa.Conforme restou consignado por ocasião da análise do pedido liminar, a impetrante se insurge contra a exigência de CSLL, PIS, COFINS sobre os valores recebidos emdecorrência dos produtos enquadrados no conceito de seguro rural, nos termos do art. 3º, da Resolução CNSP 339/2016.Comefeito, o art. 19, do Decreto-Lei n.º 73/66:As operações de Seguro Rural gozamde isenção tributária irrestrita, de quaisquer impostos ou tributos federais.Caracterizando-se a isenção como a exclusão do crédito tributário, a regra que a veicula deve ser interpretada literalmente nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional.Desta forma, recaindo a isenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei n.º 73/66 sobre a operação de seguro rural, o único imposto federal abarcado por esta hipótese de incidência é o IOF.Observo, ainda que a isenção consignada no Decreto-Lei n.º 73/66 se referiu aos impostos e tributos existentes à época de sua edição, sendo que se assimnão fosse, o dispositivo legal deveria necessariamente ter contemplado, de forma expressa que, enquanto não revogada expressamente por disposição legal emsentido contrário, a isenção seria aplicável tambémaos tributos editados posteriormente, o que seria de rigor face ao disposto no art. 177, inciso II do CTN.As exações emrelação às quais o impetrante pretende o reconhecimento de isenção (PIS, COFINS e CSLL), foraminstituídas posteriormente ao referido Decreto-Lei, de modo que não há como se considerar que a isenção tambémé extensiva a esses tributos. Por outro lado, não se pode deixar de reconhecer que tais contribuições são efetivamente tributos que não existiamà época emque o DL 73/66 foi editado, razão pela qual a essas contribuições se aplica a restrição às isenções, de que trata o referido inciso II do citado artigo 177 do CTN. Nesse sentido há que se observar que a própria CSLL temnatureza própria de contribuição social e não de adicional do imposto de renda. O fato da base de cálculo dessa contribuição social ser semelhante à do Imposto de Renda não lhe confere a natureza de ummero adicional desse imposto. O Imposto de Renda de fato temorigemanterior ao DL 73/66, porém, a CSLL, que é umtributo novo e distinto daquele, foi instituída em1988 pela Lei 7.689/88. Não obstante, tanto o Imposto de Renda quanto a CSLL incidemsobre o lucro líquido e não sobre o prêmio da apólice de seguro. Outro ponto relevante, concerne ao fato de que as normas instituidoras do PIS/COFINS/CSLL possuemo mesmo grau hierárquico do referido Decreto-Lei (são leis ordinárias), motivo pelo qual não há superioridade hierárquica legislativa entre elas, devendo prevalecer para fins de aplicação emcaso de conflito, as normas posteriores.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, denegando a segurança e extingo o feito, comresolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.Custas ex lege.Honorários advocatícios indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal.

0001260-50.2XXX.403.6XX8 - FAZENDINHA AGROPECUARIA & PET SHOP LTDA - ME (SP233640B - MARCELO FLOSI DE OLIVEIRA) X PRESIDENTE DO CONSELHO REG MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP - CRMV/SP (SP197777 - JULIANA NOGUEIRA BRAZ)

TIPO A22ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULOPROCESSO N.º 00012605020164036138MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE: FAZENDINHA AGROPECUÁRIA LTDAIMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO REG. N.º /2017SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, compedido de liminar, para que este Juízo suspenda cobrança da multa no valor de R$ 3.000,00, bemcomo determine à autoridade impetrada que se abstenha de praticar qualquer ato que obrigue a impetrante a promover sua inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária ou contratar médico veterinário. Aduz, emsíntese, que a atividade desenvolvida emseu estabelecimento é de comércio varejista de animais vivos, alimentos para animais de estimação, produtos agropecuários, higiene e embelezamento de animais e não exerce qualquer atividade relacionada coma medicina veterinária, razão pela qual não está obrigado a registrar-se no CRMV-SP, nema possuir certificado de regularidade deste órgão, ou mesmo responsável técnico presente. Coma inicial vieramos documentos de fls. 08/19.A medida liminar foi indeferida, fls. 34/35.A autoridade impetrada prestou informações às fls. 40/57.A impetrante interpôs recurso de agravo por instrumento, fls. 69/96.O Ministério Público Federal apresentou seu parecer à fl. 99.É o relatório. Decido. Não havendo preliminares arguidas, passo o exame do mérito da causa.O artigo da Lei nº 6839/80 dispõe que é obrigatório o registro de empresa nas entidades competentes para a fiscalização das diversas profissões, emrazão da atividade básica ou atividade emrelação àquela pela qual prestemserviços a terceiros.Por outro lado, o artigo da Lei 5.517/68, dispõe que:É privativamente competente o médico veterinário para o exercício da direção técnica sanitária dos estabelecimentos comerciais onde estejamanimais emexposição, emserviço ou para qualquer outro fim.No caso emtela cabe a verificação da real atividade prestada pelo impetrante, para que se possa dizer se há obrigatoriedade ou não do registro na entidade fiscalizadora.Nos termos do documento de fls. 09/12, notadamente da cláusula quarta do Contrato Social, fl. 10, o objeto da impetrante é o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, produtos agropecuários tais como rações suprimentos e insumos para animais e serviços de pet shop como alojamento, higiene e embelezamento de animais. Tratarse de umpequeno estabelecimento individual, comcapital de apenas R$ 10.000,00, cláusula segunda.Da análise desses documentos se infere que a impetrante comercializa pequenos animais de estimação bemcomo a respectiva ração, atividade comercial simples que não se insere dentre as privativas de médico veterinário, nemexigema presença deste profissional como responsável técnico do estabelecimento.Nesse sentido é farta a jurisprudência, notadamente do E. TRF da 3ª Região, conforme se nota na ementa do precedente abaixo transcrita, que bemrepresenta o entendimento daquela Corte:EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO INOMINADO. CABIMENTO. ARTIGO 530 DO CPC. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. PRESENÇA DE PROFISSIONAL NO LOCAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. 1. Não existe empeço à admissão do recurso de embargos infringentes tirado de acórdão proferido emagravo inominado, este interposto, por sua vez, de decisão monocrática proferida nos termos do 557, do CPC. 2. O objeto social da sociedade é o comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica, artigos para caça, pesca e camping, peixes ornamentais e aquários. 3. A jurisprudência sedimentou entendimento no sentido de não haver obrigatoriedade de registro perante o CRMV e tampouco da presença de profissional no local, emcasos de comércio varejista de artigos para animais, ração, artigos para caça, pesca e camping, peixes ornamentais e aquários. 4. A Lei 5.517/1968, nos artigos e , ao elencar as atividades que devemser exercidas por médico veterinário, não prevê a atividade concernente ao comércio de rações e alimentos para animais, medicamentos e acessórios veterinários e produtos agropecuários emgeral, mas apenas aquela relativa à preparação, formulação e fiscalização de tais produtos, donde se conclui pela necessidade de contratação de veterinários pelas empresas produtoras, mas não por aquelas que apenas os revendem. 5. O comércio varejista de ração, medicamentos e de animais vivos, temnatureza eminentemente comercial, não se tratando de atividade exclusiva do médico veterinário. 6. Ressalte-se, no que se refere à venda de animais vivos, que os mesmos temcurta permanência no local, o que não justifica a presença de médico veterinário ou a inscrição no Conselho. 7. Precedentes desta Corte e do STJ. 8. Embargos infringentes da autora providos, para prevalecer o voto vencido, que negou provimento ao agravo inominado e manteve a decisão singular que negou seguimento ao recurso do CRMV/SP e à remessa social. 9. No que se refere à verba honorária, emnão havendo impugnação quanto ao tema, deve ser mantida a condenação estipulada na sentença.(Processo EI 200861150014181; EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1477645;Relator (a) JUIZ MÁRCIO MORAES; Sigla do órgão TRF3; Órgão julgador SEGUNDA SEÇÃO; Fonte DJF3 CJ1 DATA:15/09/2011 PÁGINA: 16; Data da Decisao 06/09/2011; Data da Publicação 15/09/2011).Posto isto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, extinguindo o feito comresolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para afastar a exigibilidade de inscrição no CRVM da impetrante Fazendinha Agropecuária Ltda M. E., declarando, por conseqüência, nulo o auto de infração n.º 1300/2016. Custas ex lege.Honorários indevido.P.R.I.São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar