Página 2616 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 1 de Fevereiro de 2018

a mera retenção dos valores não gera o dever de indenizar, conforme jurisprudência correlacionada. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para condenar a parte requerida a pagar a quantia de R$ R$ 955,10 (novecentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos) para requerente, com correção monetária desde 08/09/2017 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. . Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários. Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Intimem-se. Águas Claras/DF, . ANDREZA ALVES DE SOUZA Juíza de Direito

N. 070XXXX-48.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCIVALTER VIEIRA LESSA. Adv (s).: DF50828 - LUCIVALTER VIEIRA LESSA. R: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. Adv (s).: SP146730 - FERNANDO ROSENTHAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número

do processo: 070XXXX-48.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIVALTER VIEIRA LESSA RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUCIVALTER VIERIA LESSA em desfavor de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos. O autor alega que adquiriu da requerida, em 16.12.2011, aparelho de televisão. Em 07.11.2016 houve a queima da placa principal, ou seja, 4 anos e 11 meses após a aquisição. Buscou o conserto do produto, fora da garantia, mas não foram encontradas peças de reposição no mercado, bem como houve recusa da requerida em substituir o produto. Assim, pelo fato produto ter vida útil superior a cinco anos, ainda existe a obrigatoriedade de fornecimento de peça de reposição, razão pela qual requer a restituição do valor do bem, qual seja R$ 2.800,00, bem como indenização por danos morais, em decorrência dos transtornos sofridos (id. 10424767). A requerida, por sua vez, sustenta que o prazo da garantia contratual e legal havia transcorrido. Alega que o aparelho foi adquirido em 2011, possuindo 5 anos de utilização, sendo este o tempo média de vida, tendo desempenhado suas funções. Assim, requer a improcedência do pedido de restituição, bem como dos danos morais. Igualmente, requer o abatimento do preço pelo período utilizado e devolução no caso de procedência da demanda (id. 11813361). É breve relatório, eis que dispensável, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Deflui do contexto probatório que houve, de fato, a relação jurídica entre as partes, configurada pela aquisição do produto pelo autor. Igualmente incontroverso o fato de que, após 04 (quatro) anos de uso, o produto apresentou defeito e que não existem peças para reposição e, por conseguinte, impossibilitado o conserto do produto com suas características originais (id. 10424770 ? Pág. 1; id. 10424772; id. 10424774) O Código de Defesa do Consumidor estabelece que os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, bem como que cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei, conforme art. 32 e parágrafo único Assim, não merecem prosperar as alegações da ré no sentido de que houve o transcurso do prazo de garantia, pois não se trata de análise dos prazos de garantia, legal ou contratual, mas sim sobre o fornecimento de peças para reposição por tempo razoável. Da mesma maneira, improcedente a afirmação de que a responsabilidade de reposição somente durante o prazo da garantia, tendo em vista que esta deve ser ofertada por período razoável de tempo, mormente pela vida útil do produto. Nesta conjuntura, verifica-se que aparelhos de televisão tem médio e longo prazos de vida útil, não sendo razoável que o autor seja privado de sua utilização após 05 (cinco) anos da aquisição, em decorrência da ausência de peças para reposição. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios está em consonância a este entendimento: JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA. DECADÊNCIA. PRODUTO DE CONSUMO DURÁVEL INUTILIZADO POR AUSÊNCIA DE PEÇA DE REPOSIÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. TEMPO DE VIDA ÚTIL DO BEM. 1. [...]. 4. Ainda que após cinco anos de uso, não é razoável que esse tipo de produto (lavadora de louças), de valor elevado, seja substituído por ausência de peças, por restar inviabilizado o conserto. É dever do fabricante e importador assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, mesmo depois de cessada a produção ou importação do produto, por período razoável, nunca inferior à sua vida útil (art. 32 do CDC). 5. Nesse sentido, evidenciada a falha na prestação de serviços que resulta no defeito do produto, cabe a restituição do seu valor, uma vez que não pode mais ser consertado. Por equidade, foi fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), refletindo a média de preços para produtos similares. 6. PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 7. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.1063095, 07150643320168070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/11/2017, Publicado no DJE: 18/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEVISOR FORA DE LINHA QUE COM APENAS TRÊS ANOS DE USO NÃO POSSUI MAIS PEÇAS DE REPOSIÇÃO. NÃO SE TRATA DE SE DISCUTIR A VIDA ÚTIL DO PRODUTO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PROSPERA O ARGUMENTO DE DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR DE MANTER PEÇAS POR TEMPO RAZOÁVEL. ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, a fim de condenar a ré a pagar R$ 4.161,00 (quatro mil cento e sessenta e um reais). A autora reclama que não existe peça de reposição para o televisor fabricado pela ré. Afirma que o produto apresentou vício com menos de três anos de uso, e como não há peça no estoque, o conserto tornou-se impossível e o bem imprestável. O d. Juízo de Primeiro Grau entendeu que a empresa, mesmo estando o produto fora de linha, tem a obrigação legal de manter peças de reposição por tempo razoável. Determinou, por isso, a devolução do valor pago pelo bem. A ré interpôs recurso. Alega, basicamente, que o direito da autora de reclamar pelo vício decaiu, já que o prazo da garantia legal e da garantia contratual expirou. Não lhe assiste razão. O cerne da controvérsia não está em se perquirir qual seria o prazo de garantia ou de vida útil do produto, mas sim em se investigar a responsabilidade da empresa em manter peças de reposição para os produtos cuja produção cessou. O art. 32, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe expressamente que cessada a produção, o fabricante ou importador deverá manter peças de reposição por tempo razoável, na forma da lei. Apesar da lei não fixar um prazo à hipótese dos autos, não se afigura razoável que um televisor com apenas três anos de uso, ainda que fora de linha, não possua mais peças de reposição. Escorreita a r. sentença, portanto. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos. Vencida a parte recorrente, deverá arcar com custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Acórdão n.718409, 20130110337017ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/10/2013, Publicado no DJE: 03/10/2013. Pág.: 304) Dessa forma, é procedente o pedido de indenização pelo valor do produto, qual seja de R$ 2.980,00 (dois mil novecentos e oitenta reais), conforme nota fiscal (id. 10424770 ? Pág. 1). Todavia, a correção monetária e juros não deverão correr a partir da data da compra, mas sim ajuizamento da ação (19/10/2017). O requerido realiza pedido de abatimento proporcional do valor do bem em decorrência da depreciação e para que haja a devolução do bem, na hipótese da procedência da demanda. No que tange ao pedido de abatimento proporcional este não merece prosperar, porquanto o valor a ser restituído deve ser correspondente com o do produto adquirido à época, mormente pelo fato de que sua utilização foi obstada pela ausência de reposição da parte ré. Noutro ponto, defiro o pedido de devolução do produto, que deverá ser recolhido na residência do autor em até 15 dias após o cumprimento do julgado, podendo, ainda, indicar endereço de sua assistência técnica no Distrito Federal onde o autor possa entregá-lo. Em relação aos danos morais, estes não merecem procedência. A indenização por danos morais pressupõe a existência comprovada de prejuízo aos atributos da personalidade com ofensa à honra ou à dignidade da pessoa, o que não restou comprovado no caso dos autos. A situação vivida pelo autor, embora tenha causado aborrecimento, é incapaz de ensejar indenização imaterial, mormente por não existir nos autos elementos

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