Página 192 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Fevereiro de 2018

Vistos emsentença.Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LOURDE NEY DE JESUS TORRES SAMPAIO emface do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a anulação do processo administrativo disciplinar nº 35664.00460/2014-12, que resultou na aplicação da sanção de demissão, coma consequente reintegração da autora aos quadros da autarquia, bemcomo o pagamento das parcelas remuneratórias devidas desde seu afastamento. Subsidiariamente, pleiteia que a conduta seja considerada tão somente como erro administrativo, comaplicação de sanção menos gravosa. Requer, ao final, a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Assevera a autora, emsíntese, que desde 10/02/1976 exerceu o cargo de técnica do Seguro Social, do qual foi demitida em27/04/2016 por meio da Portaria Ministerial nº 460 e cuja pena foi aplicada no âmbito do processo administrativo disciplinar nº 35664.000460/2014-12.Sustenta, todavia, que referido PAD não respeitou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, razão pela qual deve ser anulado.Por esses motivos, ajuíza da presente ação. Coma inicial vieramdocumentos (fls. 27/485).O pedido formulado emsede de tutela de urgência restou indeferido às fls. 489/490.Citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 496/506). Apresentou, empreliminar, impugnação ao pedido de justiça gratuita. Aduziu, no mérito, a inexistência de vícios e irregularidades na condução do processo administrativo disciplinar, assimcomo observância aos princípios constitucionais. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação. Réplica às fls. 513/533.Instadas as partes, a demandante pleiteou a produção de prova testemunhal (fl. 534), ao passo que o INSS informou não ter provas a produzir (fl. 535).Empetição de fl. 536 a autora acostou cópia da sentença absolutória proferida no processo criminal nº 001206797.2XXX.403.6XX1, que versa sobre alegada obtenção de vantagemilícita consistente na concessão e pagamento de benefício previdenciário, mediante a utilização de informações falsas.. Vieramos autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO.DAS PROVAS Embora o processo estivesse concluso para a prolação de decisão de saneadora, constato que a lide comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que se trata de matéria de direito e de fato, este, porém, já comprovado pelos documentos juntados aos autos, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela requerente para a produção de prova testemunhal.Até mesmo porque, pondero, a prova testemunhal não se presta à comprovação dos supostos vícios de que padeceria o PAD (ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal), cuja ocorrência (ou não) demanda análise dos autos do processo administrativo disciplinar, prova eminentemente documental que, no caso concreto, foi juntada emsua integralidade.E, conquanto a regra seja a admissibilidade da produção da prova testemunhal, o diploma processual autoriza que o magistrado dispense a prova oral quando a prova documental for suficiente para fornecer os dados esclarecedores sobre o litígio, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.Ademais, a decisão de fl. 509, ao conceder às partes prazo para a especificação de provas, consignou que as mesmas deveriamjustificar a pertinência e necessidade das provas indicadas à vista dos fatos que pretendemcomprovar por meio delas, o que não ocorreu.DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇASustenta o INSS, emsíntese, que a demandante foi servidora da Previdência Social desde 10/02/1976, por longos quarenta anos, sempre recebendo seus proventos do Estado emvalores muito superiores ao salário mínimo e ao limite de isenção do Imposto de Renda. Não é crível que, tendo recebido mais de onze mil reais como última remuneração, não possa arcar comas custas processuais semprejuízo da própria subsistência, razão pela qual requer o INSS seja afastada a benesse. (fl. 497). Pois bem. Dispõe o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, cominsuficiência de recurso para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios temdireito à gratuidade da justiça.A declaração da parte autoriza o deferimento do benefício pleiteado, ante à presunção de veracidade que a afirmação encerra.Tratando-se, porém, de presunção juris tantum, ela pode ceder diante de impugnação acompanhada de prova hábil a desconstituí-la. No caso, a impugnante não obteve êxito emcomprovar a inexistência dos requisitos à concessão do benefício. Limitou-se a afirmar que por ter sido servidora pública do INSS comremuneração no valor de R$ 11.065,00 teria condições de arcar comas despesas processuais. Contudo, não há razão robusta e suficiente para cassar o benefício, pois não houve comprovação de que a impugnada possui patrimônio vultoso, o que poderia ensejar a sua revogação.Ademais, há de se considerar que a impugnada foi demitida do cargo que ocupava em27/04/2016, deixando, pois, de perceber a remuneração correspondente, e, segundo alega, encontra-se atualmente desempregada.Assim, tendo emvista a ausência de apresentação de provas de que a requerente não faz jus ao benefício da justiça gratuita, desacolho a impugnação apresentada. DA SENTENÇA CRIMINALNo caso concreto, a sentença proferida na esfera criminal emnada interfere na solução da presente demanda.O Código Civil estabelece emseu art. 935 que: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quemseja o seu autor, quando estas questões se acharemdecididas no juízo criminal.Como é sabido, o ordenamento consagra a independência e autonomia entre as instâncias civil, administrativa e penal, salvo emcaso de absolvição na seara criminal por inexistência de fato ou negativa de autoria, cuja resolução vincula as demais esferas.Ocorre que, no caso concreto, a postulante foi demitida por ter praticado infração administrativa de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, emdetrimento da dignidade da função pública, cujo tipo não se assemelha à figura penal do estelionato.Ainda que assimnão fosse, consta do PAD que foramconstatadas irregularidades emcinquenta processos concessórios de benefício previdenciário, de modo que a apuração administrativa não ficou adstrita ao benefício previdenciário concedido a Suely de Souza Mattos, corré naquela ação criminal.Assentadas tais premissas, verifico que forampreenchidas as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, emvirtude do que passo ao exame do mérito.MÉRITOComo ajuizamento da presente ação objetiva a demandante a anulação do processo administrativo disciplinar nº 35664.00460/2014-12 que resultou na aplicação da sanção de demissão, coma sua reintegração aos quadros da autarquia e o pagamento das parcelas remuneratórias devidas desde seu afastamento. Subsidiariamente, pleiteia que a conduta seja considerada tão somente como erro administrativo, comaplicação de sanção menos gravosa. Requer, ao final, a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.DO PEDIDO PRINCIPALA pretensão anulatória do PAD encontra-se escorada nas alegações de i) que não foi concedida à autora a oportunidade para produzir contraprovas; ii) existência de contradições entre as provas e mesmo entre as declarações das testemunhas, o que impunha a realização de uma acareação; iii) indevida conduta dos superiores hierárquicos quando da apuração dos fatos. Consta dos autos que a postulante teve contra si instaurado o processo administrativo disciplinar nº

35664.000460/2014-12, uma vez que foramconstatadas irregularidades emprocessos concessórios de benefício previdenciário que estavamsob sua responsabilidade (fl. 376): inexistência de assinatura dos segurados ou procuradores nos requerimentos de alguns benefícios; requerimentos de benefícios cujas assinaturas se apresentamdivergentes daquelas constantes no documento; existência de dois requerimentos emumúnico processo, onde apenas umdos requerimentos se apresenta comassinatura; não comparecimento do segurado ou procurador para protocolo de benefícios, conforme consulta ao SGA - Sistema de Gestão de Atendimento; inexistência de procuração e cópia de documentos do procurador nos processos de benefícios; enquadramento de atividade especial promovido administrativamente, embora embenefício anterior do mesmo segurado houvesse solicitação de enquadramento pela área médica, que não foi reconhecido.Diante de tais irregularidades, entendeu a administração que (...) a indiciada concedia tratamento privilegiado a procuradores do seu círculo de convivência, o que é confessado pela própria servidora e admitido por dois intermediários que atuaramnos processos sob exame. Nesse sentido, a servidora protocolou benefícios sema presença dos segurados e semque tenha sido juntada procuração aos processos concessórios. A acusada, emdiversas ocasiões, atendeu os procuradores emdata e horário divergentes do agendamento, segundo sua conveniência, fazendo o semo trâmite regular estabelecido pela autarquia e a rotina da agência, uma vez que procuradores favorecidos não retiravamsenha nemse submetiamao sistema SGA. Os protocolos de requerimento sequer eramassinados pelo segurado ou pelo procurador. O fato de não seremjuntadas as procurações nemcadastrados os procuradores evidencia que a servidora procurava dissimular a intermediação e o procedimento adotado. (...). (fl. 470) Após o processamento, foi aplicada à demandante, por meio da Portaria nº 460, de 27 de abril de 2016, do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, a penalidade de demissão comfundamento no art. 117, IX, por força do art. 132, XIII, e comos efeitos do art. 137, da Lei nº 8.112/90, por ter praticado a infração administrativa de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrememdetrimento da dignidade da função pública (fl. 386). Pois bem. O pleito anulatório não possui condições de prosperar. A exordial traz inúmeros conceitos, princípios, normas, doutrinas e jurisprudências, emtese, aplicáveis à situação retratada nos autos, porém, não faz a devida subsunção ao caso concreto. Explico. Há, de início, uma alegação de ofensa ao art. 156 da Lei nº 8.112/90 por não ter tido a servidora a oportunidade de produzir contraprovas: Neste viés, é de se entender que todos os atos processuais realizados sema devida intimação do servidor acusado são nulos de plano. A expressão produzir provas e contraprovas faz referência tambémas provas documentais, que são volumosas no caso emtela. Contudo, a autora não aponta qual a prova ou ato do processo disciplinar para o qual deixou de ser intimada a fimde que pudesse apresentar uma contraprova, não se desincumbindo, pois, do ônus que lhe é atribuído, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. E, anoto, tal tese é infirmada pelo próprio procedimento adotado na condução do processo administrativo disciplinar, donde é possível extrair que a) a autora foi notificada da instauração do PAD, inclusive coma possibilidade produção de provas, e intimada das datas designadas para as oitivas das testemunhas, sendo-lhe facultado o acompanhamento (fls. 131/133 e 235); b) teve acesso ao inteiro teor do PAD, inclusive coma entrega de cópias das peças processuais (fl. 134; 250; 307); c) acompanhou as oitivas de seu interesse (fls. 168/247; 251/252; 260/269; 274/276; 285/287;); d) arrolou testemunhas, as quais foramouvidas pela comissão processante (fls. 277; 299/303); e) foi interrogada (fls. 304/306); e) o seu termo de indiciamento foi devidamente fundamentado (fls. 309/347); f) foi citada, tendo apresentado defesa escrita, cujas alegações foramexaminadas no relatório final do PAD (fls. 350/373).Assim, pelo que se depreende, a demandante teve pleno acesso às provas e documentos acostados aos autos do processo disciplinar, razão pela qual não merece acolhida a alegação de nulidade. Nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a decretação de nulidade no processo administrativo depende da demonstração do efetivo prejuízo para as partes, à luz do princípio pas de nullité sans grief, cuja ocorrência não restou demonstrada (AgRg no REsp 1186672/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em05/09/2013,DJE 13/09/2013; REsp 1225426/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em27/08/2013,DJE 11/09/2013). Emprosseguimento, temse que alegação de nulidade do PAD por ausência de acareação entre as testemunhas tambémdeve ser afastada. Segundo estabelece o art. 158, da Lei nº 8.112/90 a acareação deve ser realizada na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem. Entretanto, a própria autora afirma, de forma contraditória, que As testemunhas foramunânimes emafirmarem (sic), emseus depoimentos, que possuíamsimprocuradores, que haviamassinado procuração, que não havia informações acerca de privilégios. (fl. 10). Ora, se os depoimentos das testemunhas foi no mesmo sentido, inexiste motivo para a realização de uma acareação, que, como visto, pressupõe a ocorrência de discrepâncias entre os relatos. Na verdade, defende a autora que o depoimento das testemunhas - no sentido de que subscreveramprocurações para que despachantes protocolassem pedidos de benefício previdenciários - vai de encontro à conclusão da comissão processante de que os processos concessórios não estavaminstruídos cominstrumentos de mandato. Ocorre que, registro, a aventada contradição inexiste. Isso porque, era plenamente possível que umsegurado assinasse uma procuração para o despachante e este, ao protocolar o benefício, deixasse de juntá-la ao pedido. A conduta investigada no PAD não foi o fato do segurado ter (ou não) subscrito uma procuração, mas sima circunstância do pedido ter sido processado pela autora sema juntada dos respectivos instrumentos de mandato, emofensa ao disposto nos arts. 398 e 578 da Instrução Normativa nº 45, de 06 de agosto de 2010. E, no ponto, a própria requerente reconheceu emseu interrogatório que dispensava a juntada de procuração para as pessoas comquemtinha amizade. 6ª PERGUNTA: Dos elementos contidos nos presentes autos disciplinares, apurou-se a ocorrência de protocolos de benefícios semque a interrogada anexasse procuração ou mesmo registrasse tal ocorrência no PRISMA, embora os segurados tenhamafirmado não haveremcomparecido a APS/Brás para o protocolo de seus benefícios, tendo entregue seus documentos a terceiros para tal fim. O que a depoente tema dizer sobre tais considerações? RESPOSTA: Disse que, algumas vezes, algumas pessoas, que mantémamizade coma interrogada, informamque haviamfeito agendamento, informando tambémque o segurado os acompanhava, fazendo comque a interrogada promova o protocolo do benefício. Quanto ao não cadastramento dos procuradores no PRISMA, não temtal hábito, mesmo porque o termo de responsabilidade para ser assinado pelo procurador só é impresso quando esse procurador é cadastrado no sistema PRISMA.Dessarte, há de ser afastada a alegação de nulidade do PAD por ausência de acareação entre as testemunhas. Por fim, sustenta demandante que a forma de apuração adotada por seus superiores hierárquicos foi escusa, na medida emque não a indagaramsobre os bilhetes deixados nos processos concessórios, sendo que foramaté a mesa de trabalho da servidora acusada, quando ela não estava lá, e subtraíramuma caixa com50 processos para análise (...), proceder este que comprometeria a higidez da prova documental ante a possibilidade dos processos teremsido alterados. Apenas para exemplificar, é como uma cena de crime que não foi preservada antes da chegada dos peritos. Quemgarante que não houve alteração?. (fls. 09/10). A tese autoral carece de razoabilidade e, portanto, não pode ser acolhida. Umquestionamento tão grave como o levantado pela requerente (adulteração de provas emprocesso disciplinar) não pode se dar de maneira tão genérica, semqualquer indicação de fatos, datas, pessoas ou apontamento dos eventuais processos fraudados, enfim, sema assinalação de qualquer elemento probatório, ainda que indiciário. E, no ponto, impende consignar que carente de indícios, não é por prova testemunhal que se provará uma suposta adulteração nos processos concessórios que estavamsob a responsabilidade da autora, cuja alegação, repito, não se revela crível, eis que semfundamento.E emsendo genérica, e, por isso, temerária, não demanda maior atenção por parte do Poder Judiciário. Alémdisso, não há que se cogitar emprocedimento ilegal pelos superiores hierárquicos quando da apuração dos fatos. Como bemressaltado pelo INSS emsua peça de defesa, cujas razões adoto como fundamento, os processos administrativos são documentos públicos, pertencentes ao INSS, e assimpassíveis de correição a qualquer momento pelo superior hierárquico. Totalmente descabido mencionar subtração quando os processos emquestão não são parte do patrimônio da autora, nemdizemrespeito à sua intimidade, já que tratamde pedidos de terceiros a uma autarquia federal comvistas à obtenção de uma benefício previdenciário. (fls. 497/v). Assim, o exercício de umdever funcional por parte de umsuperior hierárquico (apuração de eventuais irregularidades), emnada se assemelha a uma perseguição funcional, tal como sustentado na exordial.De tudo quanto o exposto, não se pode olvidar que a autora foi assegurada a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, prevista no artigo , inciso LV da Carta Magna, sendo-lhe facultado o acompanhamento do processo disciplinar e a apresentação de defesa empleno respeito ao devido processo legal. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIOConsta da peça inicial que, como exaustivamente demonstrado, as provas envergampara inocência da autora. Todavia, caso assimnão entenda, seja considerada sua conduta tão somente como erro administrativo e, consequentemente, comfulcro no princípio da proporcionalidade, seja aplicada sanção menos gravosa. (fl. 18). Pois bem. Sobre a matéria, o C. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência (não pacificada) no sentido de ser inviável a revisão da penalidade imposta emprocesso administrativo disciplinar sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade, por implicar reexame do mérito administrativo , entendimento este que, por si só, obstaria o exame do pleito subsidiário. Ainda que assimnão fosse, Acerca da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de demissão, é tranquila a posição desta Corte Superior de Justiça de que, caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa. (AINTMS 201601042094, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/06/2017 ..DTPB:.) E, no caso concreto, o conjunto probatório constante dos autos converge para o cometimento da infração prevista no art. 117, IX da Lei nº 8.112/90 (valerse do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, emdetrimento da dignidade da função pública), cuja sanção aplicável é pena de demissão, nos termos do art. 132, XIII, da referida norma, não se admitindo a aplicação de sanção menos gravosa. DO DANO MORALO pedido para condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais não encontra guarida. A Administração Pública, como é cediço, possui o poder-dever de decidir sobre os assuntos de sua competência, sempre norteada pelos princípios que regema atividade administrativa, de modo que a prolação de uma determinada decisão (desde que fundamentada), não acarreta dano moral ao administrado. E, como visto, o PAD transcorreu semafronta aos dispositivos da Lei 8.112/90 e aos artigos , incisos LV e LVI da CF/88, tendo sido assegurado à requerente o devido processo legal administrativo, pelo que não é possível se cogitar emreparação por suposto dano moral.Comtais considerações, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados comresolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege.Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados sobre o valor atualizado da causa (art. 85, 4º, III, CPC) e nos percentuais mínimos estabelecidos pelo art. 85, 3º, do mesmo diploma processual. A incidência de correção de monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/10, do Conselho da Justiça Federal. Tendo emvista o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da referida verba, nos termos do art. 98, , CPC.P.R.I.

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