Página 196 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 5 de Fevereiro de 2018

compensada pelos danos morais sofridos, em razão da negativação indevida de seu nome no cadastro de proteção ao crédito pela demandada.Dessa maneira, é imperioso reconhecer, na espécie, a responsabilidade civil da promovida, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002 e do art. , V e X da CRFB/1988, pois esta agiu de forma indevida, obtendo ganho fácil com a sua atividade, sem se importar, por outro lado, com a veracidade dos dados que lhe foram repassados, nem com a efetiva identidade do proponente do pacto em questão.Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.Incidente, na espécie, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14 - O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.”.Verifica-se, portanto, que o demandado agiu de forma indevida, cometendo erro grave, o qual vulnera a intangibilidade jurídica e atinge a personalidade do demandante, qualificando-se como fato gerador de ofensa à honra, dignidade, autoestima e decoro desta, de forma a legitimar a outorga em seu favor de uma compensação pecuniária, objetivando compensá-la pela dor que experimentou.Sabe-se que os prejuízos decorrentes do ato omissivo ou comissivo, com efeito, podem ter caráter patrimonial ou extrapatrimonial, ainda que exclusivamente moral, o qual consiste em lesão a um direito da personalidade, havendo a sua caracterização, segundo lição de Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho (Comentários ao novo código civil. Volume XIII. Rio de Janeiro: editora forense, 2004. Página 103), quando há “agressão à dignidade humana”, pelo que devem ser excluídos, nesta linha de entendimento, os dissabores, as mágoas, os aborrecimentos ou as irritações corriqueiras em nosso dia-dia, fatos estes sem o condão de fazer romper equilíbrio psicológico humano. É neste sentido, com efeito, quem vem caminhando a Jurisprudência dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, à guisa de exemplo, in verbis:APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.- Não restando demonstrada a contratação do serviço telefônico móvel, deve ser julgado procedente o pedido para declaração de inexistência do débito.(TJ-MG - Apelação Cível: AC 10080150031393001 MG. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Publicação: 11/08/2017. Julgamento: 02/08/2017. Relator: Valdez Leite Machado) (grifei)_______________________________________APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA PELA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA RATIFICADA.Recurso desprovido. (TJ-RS. Apelação Cível Nº 70070317870, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 15/09/2016). (grifei)À luz de todos os fundamentos expostos acima, entende o juízo que, na hipótese vergastada, tem razão a parte demandante em sua pretensão, vez que se encontram presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o dano alegado não pode ser considerado mero aborrecimento cotidiano, de modo que a demandante faz jus à reparação que pleiteia, a título de dano moral.Por fim, resta patente que, na liquidação do julgado, nos termos do art. 944 do Código Civil, a fixação da indenização deve atender a sua função eminentemente compensatória, em razão do dano ocorrido, e não pedagógica (punitiva ou preventiva), em face do ato ilícito praticado. Assim, este Juízo entende que a indenização deve ser fixada equitativamente, de forma criteriosa e proporcional ao dano, evitando uma liquidação incapaz de promover a reparação pelo prejuízo experimentado ou mesmo que constitua um enriquecimento sem causa da parte autora.Isto posto,(1) com fulcro no art. 300 do CPC, defiro a antecipação da tutela jurisdicional pleiteada, determinando Que a secretaria deste juízo expeça ofício ao Serasajud, para que este, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, retire o nome da Sra. MARLENE MARQUES RODRIGUES, inscrita no CPF sob o nº XXX.799.2XX04, do cadastro de inadimplentes do SERASA; e,(2) julgo, com fulcro nos arts. , IV e VI, e 14, § 1º, I e II, do CPDC, no art. , V e X da CF/1988 c/c os arts. 186 e 927 do CC/2002, julgo PROCEDENTE a presente ação, declarando a inexistência da relação jurídica entre a demandante e a empresa demandada, devendo esta desconsiderar os débitos imputados ao mesmo, objeto da lide; neste compasso, mantenho a liminar concedida, em todos os seus termos, tornando-a definitiva. Condeno a demandada CLARO TV (EMBRATEL TV SAT TELECOMUNICAÇÕES SA) a pagar ao demandante a importância de R$ 9.540,00 (nove mil quinhentos e quarenta reais), a título de compensação pelos danos morais que lhe causou, autorizando contratações de serviços em nome da demandante, sem comprovar que houve a devida solicitação, culminado, ainda, por inscrever o nome desta em cadastros de inadimplentes, impondo-lhe restrição de crédito e abalo de credibilidade.Havendo condenação em dano material, o valor arbitrado deve sofrer correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (data do evento danoso), a teor do que dispõe a Súmula nº 43 do STJ, verbis: “incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. No que concerne ao dano moral, a correção monetária deverá ser feita pelo mesmo índice (INPC), desde a data do arbitramento, consoante enunciado da Súmula nº 362 do STJ, que disciplina, verbis: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Com relação aos juros moratórios, em se tratando de relação contratual, sobre os danos material e moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, consoante estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional; em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios devem obedecer ao que dispõe a Súmula nº 54 do STJ, verbis: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, caso não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução. Fica desde já a demandada advertida que, após 15 dias do trânsito em julgado, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, § 1º, do CPC e, a requerimento do credor, realizar-se-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal.Publique-se. Registre-se. Intimações devidas.Maceió-AL., 02 de fevereiro de 2018.Maria Verônica Correia de Carvalho Souza AraújoJuíza de Direito

ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490/AL), CAIO QUINTELLA JUCÁ DUARTE (OAB 13002/AL) - Processo 070061373.2017.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Pedro Lopes C Junior - RÉU: Sky Serviços de Banda Larga LTDA - Autos nº 070XXXX-73.2017.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Pedro Lopes C Junior Réu: Sky Serviços de Banda Larga LTDA SENTENÇAVistos, etc...Dispensado o relatório, a teor do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral com pedido de antecipação de tutela proposta por PEDRO LOPES CARVALHO JÚNIOR em desfavor de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Em face da situação narrada e da documentação apresentada em juízo, a liminar requerida fora deferida (fls. 18/21) no tocante ao restabelecimento do serviço.Devidamente citada/intimada para comparecer e, consequentemente, apresentar defesa, a parte demandada assim o fez, conforme se vê às fls. 94/102.Decido.Quanto ao pedido de retificação do pólo passivo, tenho por deferir, devendo constar nos autos a seguinte denominação da empresa demandada: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. Superado este ponto, passo à análise do mérito.Ab initio, constata-se que a liminar deferida perdera seu objeto em face do cancelamento do serviço pelo demandante no curso da ação, razão pela qual torno sem efeito o decisum de fls. 18/21 para que não produza nenhum efeito e, se produziu, não subsista.Pois bem.Analisando os autos, verifica-se que o demandante fora cobrado pela demandada por mensalidade referente ao mês de março de 2017, a qual fora devidamente quitada, conforme se vê às fls. 14/15.A alegação da demandada de que houve estorno de mensalidade de mês anterior ao questionado em juízo não merece acolhimento por este julgador,

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