Página 1965 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Fevereiro de 2018

PLENA - INADMISSIBILIDADE “Se o contrato de locação é constituído de prestações periódicas, com natureza jurídica de direito patrimonial, a emissão de recibo de cada aluguel configura autêntica quitação”.O contrato já está rescindido ante o não cumprimento por uma das partes, faltando apenas a declaração judicial para oficializar o pedido.Portanto, avaliando o caso em tela, o pedido de desocupação do imóvel deve ser aceito, por não cumprimento contratual da parte ré, deixando de adimplir com as despesas locatícias. Caracterizada a inadimplência e manifestada a vontade da requerente em reaver seu imóvel, o despejo é medida de rigor. Procede o pedido da ação de Despejo, uma vez que o autor fez a prova que lhe cabia; qual seja, trouxe aos autos o contrato de locação e comprovou que o locatário não pagou os aluguéis e encargos vencidos, o que restou comprovado, não podendo ser eximida de sua obrigação. No que toca a cobrança locatícia e encargos temos:Comprovada a inadimplência quanto aos meses de efetiva locação cabe a imputação de multa moratória clausulada em 10%, pois de acordo com a Lei de Locação. Assim sendo, a multa moratória é totalmente cabível, já que devidamente acordada. A sua incidência refere-se àqueles locatários impontuais e tem a finalidade de coagi-los a cumprir o avençado. Tem, tal multa, natureza de ressarcimento e é cumulável com os juros de mora dispostos na mesma cláusula. Assevera-se que em matéria inquilinária, inaplicável o CDC se houve previsão contratual de multa moratória, nada restando de ilegal ou abusiva sua pactuação. Neste sentido 2ºTAC 1ª C. Rel. Vanderci Álvares.Quanto à multa estipulada em contrato, deve se asseverar que o documento foi firmado por pessoas maiores e capazes que tinham plena ciência das multas que pesariam sobre a parte inadimplente. Assim, “PACTA SUNT SERVANT”. Assim sendo, a multa moratória é totalmente cabível, já que devidamente acordada. A sua incidência refere-se àqueles locatários impontuais e tem a finalidade de coagi-los a cumprir o avençado. Tem, tal multa, natureza de ressarcimento e é cumulável com os juros de mora dispostos na mesma cláusula.Neste sentido:DESPEJO CUMULAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA ADMISSIBILIDADE “A correção monetária e os juros de mora são cumuláveis com a multa moratória”. Ap s/ Rev. 489.352 4ª Câmara Rel. Juiz Rodrigues da Silva J. 30.09.97.Os juros foram também estipulados contratualmente, conforme a permissão do artigo 406 do CC, ou seja, em 1% ao mês.DOS JUROS E CORREÇÃOA correção e os juros moratórios são devidos a partir da data do inadimplemento, em 1% ao mês, ante a previsão contida no artigo 397, do Código Civil de 2002, o qual estabelece que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito a mora do devedor. É a consagração do brocardo “dies interpellat pro homine”. A mora do devedor decorre, pura e simplesmente, da falta de cumprimento da obrigação, na forma avençada. É o que ocorre nos presentes autos, relativamente à obrigação de responsabilidade da ré.Perfeitamente possível, por derradeiro, a inclusão dos aluguéis que se vencerem até a data do despejo, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei n.º 8.245/91. Nesse sentido, a melhor doutrina e jurisprudência.”Os aluguéis e acessórios vencidos no curso do processo podem ser incluídos na condenação” (Bol. AAPS 1.876/374j.) Vale lembrar que ao valor devido devem ser acrescentados os meses vencidos depois do ajuizamento da ação até a data de desocupação do imóvel, por força do disposto no art. 290 do CPC.Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de despejo para DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação firmado pelas partes e DECRETAR o despejo do requerido, fixando o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel (art. 9º, III) e PROCEDENTE a cobrança para CONDENAR o requerido ao pagamento ao autor de montante relativo aos aluguéis no montante de R$ 18.000,00, sem computar custas e honorários, pois não cabíveis no débito, atualizados monetariamente da data de cada vencimento até a data de seu efetivo pagamento, acrescidos da multa contratual, bem como de juros de mora de 1%, a contar da citação.CONDENO, ainda, o requerido a pagar os aluguéis e encargos vincendos após o ajuizamento da presente ação, devidamente corrigidos a partir do vencimento de cada uma até a desocupação.Pela sucumbência, CONDENO o requerido nas custas, despesas processuais e honorária advocatícia que fixo em 10% da condenação, conforme o artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil.Expeça-se o competente mandado de despejo, conforme o artigo 65 da Lei 8.245/91em razão de não ter o recurso efeito suspensivo em relação ao despejo. Conforme os ditames da Nova Lei do Inquilinato, descabe fixação de caução para a execução provisória da sentença de despejo quando fundada em falta de pagamento, art. 9º.Julgo EXTINTO o processo, conforme artigo 487, I do CPC.Para fins de preparo para eventual recurso de apelação fixo, conforme artigo , inciso II da lei 11.608/03, o valor da condenação.P.I. - ADV: LUIZ JANUARIO DA SILVA (OAB 112807/SP)

Processo 104XXXX-68.2014.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituição Educacional Professor Pasquale Cascino - Everoneza Maria dos Santos Faria - Providencie o exequente o recolhimento das custas pertinentes à publicação do edital junto ao DJe, no valor de R$ 208,20, a ser efetuado em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9 - ADV: LEANDRO ANDRÉ FRANCISCO LIMA (OAB 183134/SP), ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP)

Processo 104XXXX-95.2017.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco GMAC S/A - Romario Pereira da Silva Gesso Me - Vistos. Manifeste-se o requerente acerca da certidão do oficial de justiça, para proceder a citação do réu, sob pena de extinção por ausência dos pressupostos processuais, em 10 (dez) dias. No silêncio, decorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, sem a obrigatoriedade de nova intimação, tornem conclusos para extinção nos termos do 485, IV do CPC. Int. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)

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