Página 2957 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Março de 2018

útil seguinte à data da intimação da sentença;(b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado (a). Caso a parte não esteja assistida por advogado (a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um (a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado (a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado;(d) o valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos;(e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95);(f) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ANDERSON APARECIDO PIEROBON (OAB 198923/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)

Processo 002XXXX-93.2017.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Premier Sistema de Trabalho Em Casa - Vistos.Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95,FUNDAMENTO E DECIDO.A autora alega que foi levada, mediante propaganda televisiva, a adquirir produtos da empresa ré, para formalizar contrato de prestação de serviços que consistia na confecção de envelopes e envio de cartas na modalidade mala-direta, com promessas de ganhos iniciais no valor de R$ 1.100,00. Após efetuar gastos para confecção dos envelopes e envio das cartas, não logrou obter as vantagens pecuniárias ofertadas inicialmente, vindo a ser informada de que só seria remunerada mediante a busca de clientes para a ré, por meio das redes sociais. Requer a devolução de R$ 240,15, e indenização por danos morais.Pois bem.Anoto, de início, que os pedidos formulados pela requerente não são vedados pelo ordenamento jurídico vigente, assim, não há que se falar em impossibilidade jurídica.Ademais, a relação entre as partes é regida pelas normas consumeristas, aplicável, portanto, ao presente caso, a inversão do ônus da prova (art. , VIII, CDC), ante a hipossuficiência da autora e a verossimilhança de suas alegações. Dos documentos colacionados aos autos, especialmente os de fls. 07/10 e fls. 13, nota-se que a ré induziu a autora em erro ao oferecer o curso de marketing transmutado em relação profissional, com a possibilidade de ganhos mensais superiores a R$ 1.100,00.Da análise do documento de fls. 13 é possível constatar a publicidade enganosa praticada pela ré, pois, além de estar intitulado como “CONTRATO PROFISSIONAL”, seu conteúdo veicula a possibilidade de prêmios de incentivo após assinatura do contratante, ficando claro o erro a que foi induzida a demandante.Não convence a justificativa apresentada pela ré de que a autora sabia tratar-se de contratação de curso de marketing, pois não trouxe aos autos qualquer documento a corroborar sua versão.Nesse passo, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a prática de publicidade enganosa que fez a consumidora acreditar que se tratava de contrato profissional (art. 37, §§ 1º e , do CDC).As notas ficais apresentadas às fls. 11 e fls. 14 comprovam os gastos efetuados pela requerente, a saber, R$ 149,90, R$ 69,90, R$ 1,85 e R$ 18,50, perfazendo um montante de R$ 240,15.Embora a ré tenha impugnado a quantia de R$ 20,35 (R$ 1,85 e R$ 18,50), pleiteada pela autora a título de gastos com envio das correspondências (fls. 14), sua alegação não deve ser acolhida, ante a falta de elementos que provem o contrário, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC e art. , VIII, CDC).Diante de tal quadro, a desfazimento do contrato se impõe, devendo a ré pagar à autora a quantia de R$ 240,15, com juros e correção monetária.O pedido indenizatório, por sua vez, é improcedente, eis que os fatos narrados na inicial representam meros aborrecimentos, não passíveis de atingir a esfera dos direitos da personalidade do demandante, já que não lhe expuseram a vexame, não lhe atingiram a honra e nem lhe causaram profundo abalo psíquico.O dano moral deve ficar reservado a situações verdadeiramente graves, sob pena de banalização do instituto.DISPOSITIVO:Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes, sem qualquer ônus para a autora, e condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 240,15, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso (fls. 11 e fls. 14) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O material recebido pela autora e não utilizado deverá ser devolvido à ré, cabendo as partes ajustarem local, data e horário para devolução.Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇAA (s) parte (s) fica (m) ciente (s) e intimada (s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias corridos, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença;(b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado (a). Caso a parte não esteja assistida por advogado (a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um (a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado (a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado;(d) o valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos;(e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95);(f) no processo físico, a parte recorrente deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o número de volumes do processo pelo valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe.(g) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: RODRIGO ALVES MIRON (OAB 200503/SP)

Processo 002XXXX-90.2017.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Elisangela Oliveira Silva - Vistos.Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95,D E C I D O.1- Concedo à autora a gratuidade processual. Anote-se.2- A parte ré foi citada e intimada para comparecer à audiência, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado n.º 5 do FONAJE (“A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”), mas não se fez presente.Como a parte ré não compareceu à audiência, diante do disposto no art.

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