Página 1351 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 16 de Março de 2018

seu irmão.Pois bem.Feitas estas digressões, o teor dos fatos articulados autos denota a existência de interesse jurídico do efetivo proprietário do Fiat/Uno de placa MKB-5691, Carlos Alberto da Silva, pois, deferida a baixa do gravame, a parte autora será possível que esta transfira a titularidade da propriedade junto aos registros do Detran para quem entender, atingindo interesse jurídico do efetivo proprietário, que exsurge como litisconsorte necessário.Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte aurora promova a inclusão de Carlos Alberto da Silva, sob pena de não conhecimento do pedido no que toca baixa do gravame.I-se.

ADV: ALESSANDRO MARCHI FLORES (OAB 12660/SC)

Processo 030XXXX-32.2018.8.24.0045 - Procedimento Comum -Contratos Bancários - Autor: Dilza Coelho da Silva - Autor: Dilza Coelho da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Réu: Banco BMG S/A - 1) Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.2) Recebo a inicial, porque presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 3) Em relação ao pedido de tutela provisória de urgência, anoto que o seu deferimento exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.No caso em apreço, a probabilidade do direito alegado na petição inicial exsurge dos documentos acostados aos autos, os quais comprovam que a autora, de fato, é cliente do banco réu e teve descontado de sua conta bancária valores por conta de cartão de crédito com “reserva de margem consignável”, com previsão de Limite de Cartão de R$ 822,00, com data de inclusão em 04/08/2015 (fl. 23). Ocorre que, ao que tudo indica, a autora contratou crédito consignado e alega não ter contratado cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, razão pela qual, sendo-lhe impossível a produção de prova negativa, chamada doutrinariamente de “diabólica”, ao menos em sede de cognição sumária, as cobranças parecem ilegítimas e abusivas. Ainda a esse respeito, ressalto que, nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, constitui prática abusiva fornecer qualquer produto ou serviço ao consumidor sem que haja prévia solicitação. E o produto ou serviço fornecido nessa condição, não obstante a proibição, não gera para o consumidor a obrigação de pagamento (art. 39, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor).O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, resta consubstanciado no fato de que a manutenção dos descontos indevidos certamente consumirá parcela significativa dos proventos de aposentadoria da parte autora, comprometendo a sua subsistência.Nesse sentido, colhe-se do e. Tribunal de Justiça:”AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA SUSPENDER RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. PRELIMINAR. PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO DETERMINADO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE IMPULSIONAR O JUÍZO A QUO AO INVÉS DE REQUERER DIRETAMENTE NO JUÍZO AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DEMORA DEMONSTRADOS NA ORIGEM. RETENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL E DEDUÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVADO SEM DOCUMENTOS QUE JUSTIFIQUEM. ACERTO DA DECISÃO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGALIDADE. AMPARO NOS ARTIGOS 497 E 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 84 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA FACULTATIVA AO MAGISTRADO. RECURSO QUE APRECIA O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, ATÉ PORQUE FIXADO O LIMITADOR. VALOR ARBITRADO EM R$ 300,00 AO DIA QUE NÃO SE MOSTRA, DE INÍCIO, EXACERBADO. LIMITAÇÃO A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS COERENTE. RECURSO IMPRÓVIDO”. (Agravo de Instrumento n. 402XXXX-78.2017.8.24.0000, de Maravilha Relator: Desembargador Guilherme Nunes Born, j. Em 14/12/2017).Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial para, em consequência, determinar que o réu SUSPENDA a reserva de margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC da parte autora, proveniente de cartão de crédito, do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 10 salários mínimos.4) Nos termos do art. 6, VIII, do CDC, e do art. 373, § 1º, do CPC, porquanto se trate de relação de consumo e porque as circunstâncias do caso demonstram que a ré deve demonstrar a perfeita realização do serviço de crédito que se pretendia contratar, defiro nesse ponto, exclusivamente, a inversão do ônus probatório, para transferir à demandada a prova necessária ao esclarecimento dessa situação fática descrita na exordial (teoria da carga dinâmica das provas), com a juntada ao menos dos seguintes documentos: a) o (s) contrato (s) de crédito firmado entre as partes; b) eventual contrato de serviço de cartão de crédito ajustado entre as partes, trazendo aos autos inclusive a comprovação da sua solicitação pelo consumidor/parte autora; c) o extrato do contrato de crédito que tenha sido firmado entre as partes; d) eventual demonstrativo de faturas do serviço de cartão de crédito que exista entre as partes; e) demonstrativo do saldo devedor porventura existente por conta de crédito tomado pela parte agora autora.5) Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC porque, além de inviável sua realização pelo magistrado em virtude da significativa quantidade de processos que ingressam neste Juízo, inexiste nesta Comarca CEJUSC (art. 165 do CPC) aparelhado com mediadores e/ou conciliadores. 6) Cite-se o demandado, cientificando-o de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, sob pena de revelia (art. 335 do Diploma processual) e ciente da inversão do ônus da prova agora deferida.Cumpra-se. Intimem-se.

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