Página 890 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Março de 2018

hipótese de modificação do julgado em segundo grau de jurisdição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se. - ADV: CLÉBER STEVENS GERAGE (OAB 355105/SP)

Processo 100XXXX-65.2017.8.26.0048 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Nair Augusto de Oliveira - Vistos. NAIR AUGUSTO DE OLIVEIRA promove ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS aduzindo, em síntese, que, tendo completado 60 anos em 18.10.03 e havendo cumprido a carência própria, ela faz jus à sua aposentadoria por idade. Apresentou documentos (fls. 09/23).Citado, o réu discordou do pedido: a autora não possui a carência necessária para se aposentar (fls. 32/35).Apresentada réplica (fls. 41/44).É o relatório.DECIDO.A hipótese é de procedência do pedido.A aposentadoria por idade, criada pela Lei nº 3.807/60 Lei Orgânica da Previdência Social e hoje mantida pela Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher.Esses limites são reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal (Constituição Federal, art. 201, § 7º, inciso II).Já o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, estabelece em 180 meses a carência: “A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: II. aposentadoria por idade, (...): 180 contribuições mensais.”O preenchimento de tais requisitos, pois, está patenteado nos autos: a autora trabalhou com registro formal de 11.07.62 a 31.03.69 para Arthur Lundgren Tecidos S. A., de 01.04.69 a 30.05.74 para o Banco Nacional do Comércio de São Paulo S. A. e de 03.06.74 a 01.11.79 para o Banco Bamerindus do Brasil S. A., tudo isso que dá mais do que as 180 contribuições necessárias para sua aposentadoria.Não havendo, ademais, quaisquer indícios de que as anotações em sua carteira de trabalho sejam falsas, elas constituem prova bastante de todos os contratos apontados pela demanda.É que “as anotações na CTPS valem, para todos os efeitos legais, como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contribuição. Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, pois as anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade, consoante Súmula n. 12 do TST” (cf. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari in Manual de Direito Previdenciário, 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 901).É o suficiente.Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE a presente ação promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS para condenar o réu a pagar à autora, em caráter vitalício, a partir de 31.03.17 o benefício previdenciário da aposentadoria por idade no valor a ser calculado na forma da Lei nº 8.213/91 nunca inferior a 01 salário mínimo vigente. As prestações vencidas serão pagas de uma só vez, com correção monetária desde respectivos vencimentos até seu efetivo pagamento segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial IPCA-E, conforme tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, e, 20.09.17, do Recurso Extraordinário nº 870.947, e com juros moratórios contados a partir da citação na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.Sucumbente, condeno o instituto-réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação (até a presente data: Súmula 111 do STJ Acórdão nº 2002.03.99.031057-2 TRF-3ª Região), devidamente corrigidas até o efetivo pagamento e também eventuais despesas processuais, em devolução, devidamente corrigidas desde o desembolso. Sem custas.Por fim, CONCEDO a antecipação da tutela jurisdicional eis que presentes os requisitos legais. Considero, pois, o caráter alimentar do benefício e a hipossuficiência material da autora, pessoa que necessita do benefício para sua sobrevivência com um mínimo de dignidade, competindo ao juízo zelar pela efetividade da prestação jurisdicional.Sendo assim, DETERMINO ao réu que promova à implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária correspondente a 1/30 de salário mínimo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se. - ADV: MARIANA BONHOLO SCAPIN (OAB 275018/SP)

Processo 100XXXX-96.2014.8.26.0048 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Clecedina Alves Hernandes e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos.A hipótese é de pedido de cumprimento de sentença promovido por CLECEDINA ALVES HERNANDES, CLAYTON HERNANDES, CLEIBE HERNANDES, CLEIZE HERNANDES BELLOTTO, SÍLVIA FILOMENA HERNANDES FERRAZ, SELMA ALVES HERNANDES e CELSO ALVES HERNANDES, na condição de sucessores de SALVADOR HERNANDES - com fundamento em sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC (processo nº 040XXXX-60.1993.8.26.0053 da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital) - contra o BANCO DO BRASIL S. A. (na condição de sucessor do Banco Nossa Caixa S. A., antes Caixa Econômica do Estado de São Paulo). Pelas razões mencionadas na petição inicial, que veio adequadamente instruída com documentos próprios, é postulado seja o executado intimado ao pagamento de R$ 66.749,33 (novembro/14).Intimado em 02.09.15 (fls. 116), o executado efetuou, em 05.10.15, o depósito judicial, a título de garantia, do valor reclamado (fls. 139).Ofereceu, ainda, impugnação ao pedido de cumprimento da sentença sob os fundamentos ali arrolados (fls. 119/138).Houve réplica (fls. 155/169). Determinada a suspensão do processo em razão da afetação do REsp nº 1.361.799/SP (fls. 170/171), foi interposto agravo de instrumento ao qual negado provimento (fls. 199/201).À vista da desafetação pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em 27.09.17, do REsp em questão, as partes foram consultadas quanto à eventual oposição à continuidade do julgamento da causa (fls. 202), tendo os exequentes se manifestado favoravelmente (fls. 205) e o executado silenciado (fls. 206).É o relatório.DECIDO.À vista da desafetação, em 27.09.17, por decisão da maioria da C. 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial nº 1.361.799-SP, dá-se prosseguimento ao julgamento da causa.Pois bem.É oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 355 do Código de Processo Civil, posto não haja a necessidade de produção de outras provas.Não vinga a tese de ilegitimidade ad causam dos exequentes. Quanto ao fato de o poupador não ser filiado ao IDEC, há de se reconhecer não haja qualquer exigência legal nesse sentido, sendo os efeitos da sentença proferida na ação civil pública erga omnes, de modo a abranger toda a coletividade.Na doutrina, o assunto vem tratado com precisão pelo Prof. Hugo Nigro Mazzilli, verbis: “O art. 103, III, do CDC, dispõe que, em matéria de interesses individuais homogêneos, a procedência será erga omnes, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores. Como as associações civis públicas estão em pé de igualdade com os demais legitimados ativos para a defesa de interesses transindividuais, nada impede que o pedido que façam beneficie também pessoas que delas não são associadas. O que importa é que tenham pré-constituição temporal mínima e finalidade institucional compatível com a defesa do interesse pretendido. Nessa linha, corretamente o STJ já reconheceu que as associações de moradores de bairros podem ajuizar ações de natureza coletiva em grupos maiores que apenas seus próprios associados; já tem ainda admitido a legitimidade de associações civis para pleitear em juízo em favor de todos quantos se encontrem na situação alcançada para seus fins, ainda que dela não sejam associados.” (MAZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 23ª ed. ver., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010; pág. 327).Outro não é o entendimento que prevalece no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do que é exemplo recente julgado da c. 18ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: “Reapreciação da matéria julgada - RITJSP artigos 108, IV, e 109, “caput” - Adoção de teses fixadas no julgamento de Recurso Especial pelo STJ, na forma do art. 543-C do CPC/73, atual artigo 1.030, II, do CPC - Execução em cumprimento de sentença - Ação Civil Pública - Caderneta de Poupança - Expurgos Inflacionários. Sobrestamento da ação - Controvérsia submetida ao regime de Recursos Repetitivos - Artigo 1.037, II, do CPC (art. 543-C, do CPC/73)- Efeitos limitados da decisão

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