Página 845 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Abril de 2018

cobrança da fatura de serviço relativa ao mês de dezembro de 2016 (fl. 59), a improcedência do contrapedido formulado na contestação é medida que se impõe. ISTO POSTO, COM GUARIDA NOS ARTS. , VI E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, AMBOS DO CDC, 186 DO CC E 487, I, DO CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DO DOBRO DO VALOR PAGO PELAS FATURAS DOS MESES DE OUTUBRO E NOVEMBRO/2016, CUJO MONTANTE, R$ 216,64 (DUZENTOS E DEZESSEIS REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), DEVERÁ SER ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, QUE FIXO EM 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E O PEDIDO CONTRAPOSTO. O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA ORA DETERMINADA DEVERÁ SER EFETIVADO MEDIANTE ABERTURA DE SUBCONTA JUDICIAL, NOS TERMOS EM QUE DISPÕE A PORTARIA Nº. 4.174/2014 - GP/TJPA, DE 10/12/2014, QUE REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº. 6.750, DE 19/05/2005, A QUAL INSTITUIU O SISTEMA DE CONTA ÚNICA DE DEPÓSITOS SOB AVISO E DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. A fim de assegurar mais um meio eficaz de cumprimento das dívidas reconhecidas judicialmente e reduzir o acervo processual, advirto as partes de que, nos termos do art. 517 do CPC, a presente sentença, uma vez transitada em julgado, poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95. P.R.I.C. Rio Maria/PA, 10 de abril de 2018. DIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito

PROCESSO: 00076734320178140047 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDIVALDO SALDANHA SOUSA Ação: Procedimento ordinário em: 09/04/2018---REQUERENTE:EFERYS SILVA SOUSA Representante (s): OAB 16952 - TATIANA OZANAN (ADVOGADO) REQUERIDO:C NOVA COMERCIO E ELETRONICOS SA CASAS BAHIARepresentante (s): OAB 21714 - FELICIANO LYRA MOURA (ADVOGADO) . Processo nº. 000XXXX-43.2017.8.14.0047 Vistos etc. SENTENÇA Dispenso o relatório, consoante permissivo legal contido no artigo 38 da Lei 9.099/99. DECIDO. Trata-se de ação cuja tutela jurisdicional perseguida é a condenação do requerido à restituição de quantia paga por produto não entregue, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Destaco que restou incontroversa a compra (Pedido nº. 111861187), pelo autor, via internet, no site do requerido, no dia 27/12/2016, de um TABLET MULTILASER ML SUPRA ROSA COM TELA CAPACITIVA 7'', MEMÓRIA 8GB, WI-FI, ANDROID 4.4, KIT KAT, DUAL CAMERA E PROCESSADOR QUAD CORE, no valor de R$ 299,00, e frete de R$ 26,59, cujo pagamento foi dividido em duas parcelas de R$ 162,80, mediante débito no cartão de crédito final 0694, do BANCO BRADESCO SA Igualmente incontroversa a ausência de entrega do produto, bem como a consequente resilição do contrato respectivo, no dia 27/01/2017, cujo valor pago não foi devolvido ao requerente. O cerne da questão diz respeito sobre a existência, ou não, de culpa de terceiro quanto à mora para a restituição da quantia paga pelo requerente havida da resilição contratual entre as partes, bem como sobre a ocorrência ou não de danos e morais e a respectiva quantificação. Antes, entretanto, de externar a norma individual que regulará a presente lide, cumpre-me transcrever o CDC 14, cuja exegese bem subsidiará as razões de decidir, veja: ¿Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos¿. Da leitura do preceito normativo acima transcrito, observa-se que o legislador ordinário disciplinou a responsabilidade objetiva dos fornecedores da cadeia produtiva, não levando em consideração a existência da culpa frente aos danos ou vícios provenientes da prestação dos serviços oferecidos. Nesse sentido, é o escólio do doutrinador Nelson Nery, veja: ¿A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário. Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa¿. (JÚNIOR, Nelson Nery. Novo Código Civil e Legislação extravagante anotados. São Paulo: RT, 2002, p. 725.) Nesse contexto, à luz da norma do parágrafo terceiro do dispositivo acima transcrito, somente estará subtraída a responsabilidade do fornecedor de serviços, quando o mesmo demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso destes autos, do cotejo do debate deflagrado e dos documentos que o instruem, tenho que o requerido não se desincumbiu do ônus da prova quanto à demonstração de quaisquer das excludentes acima destacadas. A despeito da inversão do encargo probatório, nos termos da decisão de fl. 17, o requerido sequer demonstrou a efetiva solicitação, junto à inominada instituição financeira, da devolução da quantia paga, em benefício do autor, pelo produto objeto do Pedido nº. 111861187. A simples alegação de que impulsionou alguma instituição financeira para devolver o valor pago, sem demonstração inequívoca de que dito ente financeiro ostente a condição de pessoa estranha à relação de consumo e que provocou, de forma exclusiva, a mora para a devolução pecuniária em benefício do autor, não tem o condão de romper o nexode causalidade e, por isso, afastar a responsabilidade civil imputada na petição inicial. Portanto, descabida a tese alegada pelo requerido, de culpa exclusiva de terceiro, de modo que a procedência do pedido de restituição da quantia paga é medida que se impõe. No que tange ao pedido de indenização por danos morais perseguida, anoto que, em princípio, o mero descumprimento contratual não dá ensejo ao reconhecimento da indenização de natureza subjetiva, pois, em se tratando de ilícito contratual, é necessário que se comprove violação relevante a direito da personalidade. Atento aos não impugnados chat's que instruem a petição inicial (fls. 13/14), observo que o autor, se não bastasse a frustração pelo não recebimento do produto, embora pago, rogou, com vivo empenho, a respectiva devolução da quantia paga, todavia, ora recebeu apenas presságios de solução da reclamação, ora foi direcionado para igualmente suplicar à correspondente administradora de cartão de crédito. Não resta dúvida de que a situação em tela foi capaz de repercutir na esfera da dignidade do requerente, o qual padeceu de sofrimento íntimo digno de proteção jurídica, potencializado pelo desgaste ao tentar, em vão, receber o valor pago por um produto que sequer lhe foi entregue, o que demandou tempo gasto e desprezo, a gerar, independentemente de prova, dano moral passível de indenização. Ademais, nas relações de consumo, o dano moral não se configura apenas em sentimentos de dor, vexame ou humilhação, mas também no abuso da vulnerabilidade do consumidor e na perda do tempo útil deste, que durante meses tentou sem êxito a restituição de quantia paga por um produto, cuja entrega injustificadamente não fora realziada. O dano moral, in casu, além de compensar o tempo perdido pelo requerente, também possui cunho punitivo, com o fito de evitar a reiteração de conduta desidiosa por parte do requerido, o qual deve atender as reclamações que lhe são dirigidas sem ultraje aos direitos do consumidor. Assim, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é suficiente para fazer frente aos danos morais sofridos, o qual corresponde a, aproximadamente, cinco vezes o valor pago pelo produto, para ressarcir os danos morais sofridos. ISTO POSTO, COM GUARIDA NOS ARTS. , VI E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, AMBOS DO CDC, 186 DO CC E 487, I, DO CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENO O REQUERIDO A RESTITUIR, EM BENEFÍCIO DO REQUERENTE, A QUANTIA PAGA PELO TABLET MULTILASER (PEDIDO Nº. 111861187), QUAL SEJA, R$ 299,00, E PELO CORRESPONDENTE FRETE, R$ 26,59, CUJO MONTANTE (R$ 325,59) DEVERÁ SER ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DA DATA DA APROVAÇÃO DO PAGAMENTO (27/12/2016), E DE JUROS LEGAIS, A PARTIR DA CITAÇÃO (CDC 18, § 1º, II C/C CC 405). CONDENO, AINDA, O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, IGUALMENTE EM BENEFÍCIO DO REQUERENTE, NO VALOR DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), O QUAL DEVE SER ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, QUE FIXO EM 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DESTA DECISÃO (SÚMULA/STJ Nº. 362). O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR QUANTIA CERTA CONSTITUÍDAS NESTA SENTENÇA DEVERÁ SER PROVIDENCIADO MEDIANTE ABERTURA DE SUBCONTA JUDICIAL, NOS TERMOS EM QUE DISPÕE A PORTARIA Nº. 4.174/2014 -GP/TJPA, DE 10/12/2014, QUE REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº. 6.750, DE 19/05/2005, A QUAL INSTITUIU O SISTEMA DE CONTA

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