Página 1391 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Abril de 2018

próprio para atacar essa espécie de decisão e que constituiria, segundo o impetrante, constrangimento ilegal , descabe a ação constitucional de habeas corpus, sob pena de submeter o remédio heroico à condição de mero substitutivo recursal. A propósito: “Em que pesem as alegações esposadas pelo culto impetrante, o presente pedido não comporta análise, porquanto não se configura a medida eleita (Habeas-Corpus) meio idôneo para apreciar a matéria cujo deslinde se pretende, pois trata-se de questões reguladas pela Lei de Execucoes Penais, que em sede recursal só devem ser discutidas no âmbito do recurso previsto para hipótese, vale dizer, através de Agravo em Execução.” (HC n.º 990.09.186275-4, Rel. Ribeiro Dos Santos. 15.ª Câm Crim. j. em 27.10.2009). Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração, nos termos do art. 248 do RITJSP e do art. 663, do Código de Processo Penal. - Magistrado (a) Camilo Léllis - 3º Andar

001XXXX-32.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Taubaté - Impette/Pacient: Edicarlos Serafim dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Edicarlos Serafim dos Santos, em seu próprio favor, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Taubaté, pleiteando a aplicação de detração penal para fins de cumprimento de pena. Sustenta ainda esse impetrante/paciente, que seu pedido está amparado no disposto no art. , XXXIV, a e b, e XXXIII, da Constituição Federal, no art. 42 do Código Penal e nos arts. 15 e 41, XIV, da Lei de Execução Penal. Dispensada a vinda de informações, visto que o feito se encontra apto a julgamento. É o relatório. A presente impetração deve ser indeferida liminarmente. Isso porque o habeas corpus não é a via adequada para obter-se a apreciação de pedidos incidentes da execução, por não se tratar a matéria do restrito âmbito do writ. Não há notícia, ao menos à primeira vista, de que o presente pleito tenha sido formulado perante o juízo competente. Nesta medida, nos termos do art. 66, inciso III, f, da Lei de Execução Penal, a apreciação do requerimento em tela cabe ao Juízo das Execuções Criminais, não podendo esta Corte apreciá-lo, sob pena de supressão de instância. A propósito: “HABEAS CORPUS - Furto Majorado (CP, artigo 157, § 2º, I e II)- Pedido de detração penal - Meio processual inadequado - Cabimento de Agravo - Inteligência do artigo197 da Lei de Execução Penal - Ordem não conhecida.” (Habeas Corpus nº 0002037-73.2018.8.26.000, Relator: Cláudio Marques, Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal, Data do julgamento: 08/03/2018) (Grifo nosso). Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO, nos termos do art. 248 do RITJSP e do art. 663 do Código de Processo Penal. -Magistrado (a) Camilo Léllis - 3º Andar

001XXXX-83.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Araçatuba - Impette/Pacient: Nelson Nunes de Souza Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus nº 001XXXX-83.2018.8.26.0000 Autos de Origem nº 701XXXX-69.1996.8.26.0050 Impetrado: DEECRIM UR2/Araçatuba Impetrante/Paciente: NELSON NUNES DE SOUZA JUNIOR Voto nº 31253 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Questões e benefícios relativos à execução penal (progressão de regime e livramento condicional) Exigência de exame acurado de provas - Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito - Writ impetrado por pessoa que não é advogado, que não tem conhecimentos técnicos Recomendação ao Juízo a quo - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado de próprio punho pelo paciente NELSON NUNES DE SOUZA JUNIOR, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do DEECRIM UR2 de Araçatuba/SP. Sustenta o impetrante, ora paciente, ao que se pode inferir, que preenche os requisitos legais necessários à obtenção das benesses da progressão de regime e do livramento condicional. Requer, assim, a concessão dos aludidos benefícios, perseguindo, ainda, a habilitação da Defensoria Pública para sua assistência jurídica no tocante ao cumprimento de suas penas (fls. 02/07). Relatei. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: “A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro”. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Com efeito, em consulta ao site deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se que, por decisão proferida em 21/11/2017, foram os pleitos do livramento condicional e de progressão de regime, formulados em favor do paciente, indeferidos, dada a ausência dos requisitos subjetivos necessários para tanto. E, como se sabe, deve-se considerar que a análise de questões envolvendo incidentes no âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. A comprovação do sustentado pelo paciente, ademais, exige exame de matéria fática, fazendo-se necessária a análise de circunstâncias do caso concreto para atestar se faz jus, deveras, à concessão dos benefícios postulados, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dessa senda, o remédio heroico não pode resolver questões incidentais da execução que demandem dilação probatória, as quais deverão ser debatidas através do recurso próprio previsto na legislação da execução penal. Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado. Neste sentido: “HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009) (g.n.). “(...) reserva-se a competência para decidir sobre o livramento condicional ao juízo da execução (art. 66). Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131).” (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). É certo que em sede de Habeas Corpus não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Nesse sentido: “Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto” (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). “O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico” (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Observa-se, porém, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento dessa impetração por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese a impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao Juízo a quo que intime o defensor

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