Página 2194 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Abril de 2018

Processo 000XXXX-85.2016.8.26.0369 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Estupro de Vulnerável - P.R.S.S. -Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a representação formulada contra o adolescente P.R.S.S., qualificado nos autos, e, com fundamento na inteligência do art. 113, do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplico-lhe, cumulativamente, as medidas socioeducativas de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo de 3 (três) meses, à razão de 5 (cinco) horas semanais, e LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo mínimo de 6 (sies) meses, previstas no art. 112, incisos III e IV, respectivamente, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que deverão ser executadas simultaneamente, pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 217-A, do Código Penal.Oportunamente, expeça-se o necessário para a execução provisória das medidas impostas, conforme a lei 12.594/12 e a Resolução 165/12, do Conselho Nacional de Justiça, pois eventuais recursos serão recebidos apenas no efeito devolutivo.Ressalto que a execução imediata da providência determinada condiz com os princípios da intervenção precoce e atualidade (artigo 99, VI e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicáveis por força 113, do mesmo diploma), não se podendo ignorar que a condição do adolescente de pessoa em desenvolvimento, por si, confere urgência à atuação socioeducativa, tendente a contribuir para sua formação e para a criação/solidificação de valores idôneos a afasta-lo do comportamento transviado. O aguardo do trânsito em julgado, logo, comprometeria o propósito ressocializante da medida. Nesse sentido, o enunciado n.º 06 do Fórum Permanente de Estudos dos Juízes da Infância e da Juventude do Estado de São Paulo (FOPEJISP): “A despeito da mudança legislativa do art. 198, inc. VI do Estatuto da Criança e do Adolescente, persiste o efeito meramente devolutivo dos recursos interpostos contra sentença de procedência em processo de apuração de atos infracionais, devendo ser definido pelo magistrado na própria sentença a aplicabilidade imediata da medida socioeducativa para efeito de expedição da guia de execução, fundando a decisão nos princípios da imediatidade e da celeridade (unanimidade)”.Inexistem custas e emolumentos na Infância e Juventude (art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Sem honorários (art. 128, § 5º, inc. II, alínea a, da Constituição Federal). Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em favor do defensor dativo, de acordo com os atos praticados. P.R.I.C. -ADV: LOURIVAL JURANDIR STEFANI (OAB 57882/SP)

Processo 000XXXX-13.2016.8.26.0369 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Lesões Corporais - J.P.R.P.R. - Diante do exposto, com fulcro na inteligência do artigo 189, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO IMPROCEDENTE a representação.Inexistem custas e emolumentos na Infância e Juventude (art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Sem honorários (art. 128, § 5º, inc. II, alínea a, da Constituição Federal).Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em favor da defensora dativa, de acordo com os atos praticados, para retirada exclusivamente pela internet.P.R.I.C. - ADV: JOSEANA PASCOALÃO (OAB 309473/SP)

Processo 000XXXX-53.2016.8.26.0572 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - A.H.O. - Vistos. Extraiam-se certidões dos registros de atos infracionais e das execuções eventualmente existentes, encaminhando-se ao órgão competente juntamente com as cópias da presente execução, a fim de dar início ao cumprimento da medida imposta, bem como para que cumpra o disposto no artigo 40 e 53, ambos da Lei 12.594/12. Desde já fica determinado o apensamento de todas às execuções em tramite por esta Vara, se o caso e, as que eventualmente virem a ser distribuídas, em nome do adolescente, certificando-se a serventia. Considerando o advento da Lei 12.594/12, providencie a serventia a indicação de defensor que desde já fica nomeado para defender os interesses do executado em todos os processos de execução em trâmite cartório da Infância e Juventude desta Comarca.Aguarde-se a apresentação do PIA.Juntado aos autos, manifestem-se as partes.Não havendo impugnação, considerar-se-a homologado, nos termos do artigo 40, da Lei 12.594/12, aguardando-se, nesse caso, os relatórios periódicos de reavaliação, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal.Intime-se o adolescente para comparecimento imediato no CREAS.Intime-se. Monte Aprazível, 16 de março de 2018. - ADV: APPARECIDA PORPILIA DO NASCIMENTO (OAB 117949/SP)

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