Página 600 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 24 de Abril de 2018

(Súmula n. 444/STJ); nada quanto à sua conduta social; não há elementos nos autos que permitam valorar sua personalidade; os motivos e circunstâncias do crime não lhe prejudicam e são ínsitos à espécie; da mesma forma, as consequências do crime são inerentes ao tipo penal; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 15 (quinze) dias de prisão simples. Não há circunstância agravante nem atenuantes a serem valoradas.Não há causas de aumento nem de diminuição da pena, razão pela qual a torno DEFINITIVA em 15 (quinze) dias de prisão simples.Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, fixo o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.Todavia, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, tendo em vista que o réu cumpre os requisitos do art. 44, I, II e III, do Código Penal.Estabeleço como pena restritiva de direitos: prestação pecuniária consistente no pagamento em dinheiro de 01 (um) salário mínimo atualizado, a uma entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo Juízo da execução, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal.Deixo de suspender a execução da pena, tendo em vista o cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme dispõe o art. 77, III, do Código Penal.Ausentes os requisitos legais (art. 312, CPP), deixo de decretar a prisão preventiva.Também deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, por ausência de pedido (art. 387, inciso IV, CPP), em observância ao princípio constitucional do contraditório.Após o trânsito em julgado:1) inclua-se em pauta de audiência admonitória;2) lance-lhe o nome no rol dos culpados; e,3) façam-se as comunicações necessárias, especialmente à Justiça Eleitoral. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. A restituição dos aparelhos apreendidos (fls. 07/08) fica condicionada ao pagamento da pena pecuniária, ficando autorizada a devolução logo após o seu cumprimento, mediante a expedição e assinatura do termo de entrega. Caso contrário, fica autorizada a venda judicial dos aparelhos para pagamento da pena pecuniária

Processo 000XXXX-12.2017.8.12.0032 - Termo Circunstanciado - Injúria

A. Fato: Floraci Martins da Silva Costa

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