Página 293 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Abril de 2018

Manifeste-se a parte interessada no prazo de 30 dias. No silêncio, voltem os autos ao arquivo. - ADV: PATRICIA MENEGHELLI DE FIGUEIREDO OLIVEIRA (OAB 241765/SP)

Processo 000XXXX-10.2009.8.26.0506 (1070/2009) - Interdição - Tutela e Curatela - L.G.P.N. - - A.L.O.P. - A.S.O.P. -Observado o pedido inicial e a própria limitação introduzida no art. 85, “caput”, da Lei nº. 13.146/15, a requerida fica impedida de, sozinha, nos termos do art. 755, I, do CPC, fazer pagamentos, assinar cheques ou quaisquer outro títulos de crédito, dar avais ou prestar fianças, contrair empréstimos ou financiamentos de qualquer espécie (abrangendo uso de cartões de crédito), fazer compras a prazo, dar bens em garantia, transigir, confessar débitos, receber, emprestar, dar quitação, alienar (fazer doações ou permutas), hipotecar, demandar ou ser demandada em ações de natureza pessoal ou real, receber e celebrar contratos em geral. Para a prática de todos esses atos, deverá estar assistida por seu curador, o requerente Luiz Garcia Palma Neto. Deverá o curador, porém, em exceção a tal regra, e porque relativamente alta a receita total que a requerida teria pela exploração de imóveis rurais objeto de contratos de parceria agrícola, disponibilizar para ela a quantia de R$ 2.000,00 por mês, provisoriamente aqui estabelecida como aquela para gastos pessoais dela e para ter alguma autonomia, que dispensarão prestação de contas (com o que aqui se procura ao menos se aproximar ou atender, dentro do possível, as anteriores manifestações de vontade das partes, fls. 538/540 e 1.464/1.466); mas podendo essa quantia ser revista, após ele informar os rendimentos atuais do patrimônio da requerida (já especificado às fls. 346/357) e apresentar um orçamento dos gastos ordinários e mensais com ela, paralelamente às receitas, no prazo adiante estabelecido.Diante do exposto, com base nos arts. ., IV, 1.767, V, e 1.782 do Código Civil, e 755, I, do CPC, julgo procedente a ação, para decretar a interdição da requerida Ana Sílvia de Oliveira Palma, reconhecendo-a como relativamente incapaz e colocando-a sob curatela, e para tanto nomeando como curador seu filho Luiz Garcia Palma Neto, que a assistirá na prática dos atos especificados no parágrafo anterior.Em obediência ao disposto no § 3º. do art. 755 do CPC e no art. ., III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil e publique-se por uma vez na imprensa local e, por três vezes no órgão oficial, com intervalo de dez dias, encaminhando-se ainda outra via da sentença, para publicação de sua parte dispositiva na plataforma de editais do “CNJ”.Após o registro desta sentença, conforme art. 93, § único, da Lei nº. 6.015/73, intime-se a Curador a comparecer no Ofício Judicial, para vir assinar, no prazo de cinco dias, o devido termo de curatela, em substituição ao provisório que recebeu.Nessa ocasião, deverá ele sair intimado do dever de prestar contas de sua gestão, uma vez por ano (contado o prazo da data do termo), apresentando balanço, em que conste as receitas e despesas mensais da requerida, e o saldo existente em conta bancária dela ao final de cada mês, instruído com os devidos documentos comprobatórios, nos termos dos ars. 1.756 e 1.781 do Código Civil, e 84, § 4º., da Lei nº. 13.146/15, além de apresentar o orçamento de receitas e despesas mensais da requerida, para alterar-se ou não o valor mensal retro fixado que deverá fornecer à requerida, independentemente de qualquer prestação de contas, para uso geral dela.A requerida arcará com as despesas processuais, ante sua sucumbência. Como houve manifestação de vontade de o primeiro requerente arcar com eventuais custas processuais pendentes, e que cada parte arcasse com os honorários de seus advogados (item 5 de fls. 1.465), acolho tal manifestação, de modo que isento a vencida da condenação em verba honorária, havendo o primeiro requerente de arcar com quaisquer custas pendentes, certificando-se.P. I. C. - ADV: EDMAR VOLTOLINI (OAB 44573/SP), CAROLINA NATALIA ARANTES DE CARVALHO (OAB 354323/SP)

Processo 000XXXX-20.2009.8.26.0506 (524/2009) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Izidoro Borghi Gatti e outro -Claudete Aparecida Campos Furlanetto de Oliveira - Aguarde-se provocação em arquivo.Int. - ADV: ANA CLAUDIA APARECIDA RAIMUNDO ALVES SANTIAGO (OAB 325350/SP), FERNANDA DOS SANTOS (OAB 305021/SP), GISELE QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP), PAULO EDUARDO DEPIRO (OAB 103114/SP)

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