Página 17 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Maio de 2018

decisão judicial transitada emjulgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fimhabilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados emalvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:a) o mutuário conte como mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou emempresas diferentes;b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;VII - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 11.977, de 2009) a) o mutuário deverá contar como mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta. (Redação dada pela Lei nº 8.678, de 1993) IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.(grifos nossos) Ademais, estabelece o 1º do artigo e os incisos I a X do artigo 35 do Decreto nº 99.684/90:Art. 9º - Ocorrendo despedida semjusta causa, ainda que indireta, comculpa recíproca por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e, ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, semprejuízo das cominações legais cabíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 2.430, de 1997) 1º - No caso de despedida semjusta causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fima dedução dos saques ocorridos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.430, de 1997) 2º Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o parágrafo precedente será de vinte por cento.(...) Art. 35. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:I - despedida semjusta causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e por força maior comprovada como depósito dos valores de que tratamos 1º e 2º do art. 9º; (Redação dada pelo Decreto nº 2.430, de 1997) II - extinção da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou, ainda, falecimento do empregador individual, sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão do contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada emjulgado;III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;IV - falecimento do trabalhador;V -pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação SFH, desde que:a) o mutuário conte como mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou emempresas diferentes;b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de doze meses; ec) o valor de cada parcela a ser movimentada não exceda a oitenta por cento do montante da prestação;VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário concedido no âmbito do SFH, desde que haja interstício mínimo de dois anos para cada movimentação, semprejuízo de outras condições estabelecidas pelo Conselho Curador;VII - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições: a) conte o mutuário como mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; eb) seja a operação financiada pelo SFH ou, se realizada fora do Sistema, preencha os requisitos para ser por ele financiada;VIII - quando permanecer três anos ininterruptos, a partir de 14 de maio de 1990, semcrédito de depósitos;IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei no 6.019, de 1974; (Redação dada pelo Decreto nº 5.860, de 2006) X - suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias; (Redação dada pelo Decreto nº 5.860, de 2006)(grifos nossos) Por fim, estabelece o artigo da Lei nº 8.162/91Art. 6º O saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do servidor a que se aplique o regime da Lei nº 8.112, de 1990, poderá ser sacado nas hipóteses previstas nos incisos III a VII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. 1º É vedado o saque pela conversão de regime. (Revogado pela Lei nº 8.678, de 1993) 2º O saldo da conta individualizada do FGTS, de servidor não optante, reverterá emfavor da União ou da entidade depositante.(grifos nossos) Conforme se depreende da legislação supra transcrita, uma das causas autorizadoras de movimentação da conta vinculada do FGTS é a despedida semjusta causa, nos termos do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho:Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)(grifos nossos) Entretanto dispõemos artigos 69 e 70 da Lei Municipal nº 16.122/15Art. 69. Fica alterado o regime jurídico dos empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT da Autarquia Hospitalar Municipal - AHM e do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, os quais passama ser submetidos ao regime estatutário instituído pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, na qualidade de servidores públicos estatutários. 1º Aos empregados públicos que ora se encontramcomo contrato de trabalho suspenso emdecorrência de recebimento de auxílio doença, nos termos do art. 59 e seguintes da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, aplicar-se-ão os dispositivos desta lei quando da cessação do benefício previdenciário. 2º Aos empregados públicos ocupantes, exclusivamente, de cargos emcomissão ou funções de confiança, ora submetidos ao regime estatutário, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no 13 do art. 40 da Constituição Federal.Art. 70. Ficamextintos os contratos individuais de trabalho dos empregados públicos que ora passama ser submetidos ao regime jurídico estatutário, assegurada a contagemdos respectivos tempos de emprego público para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS de que trata a Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.Parágrafo único. Os empregados públicos que se enquadraremna hipótese prevista no art. 40, 1º, inciso II, da Constituição Federal, exceto os abrangidos pelo 2º do art. 69 desta lei, serão demitidos semjusta causa, nos termos da legislação trabalhista, fazendo jus a todas as verbas rescisórias daí decorrentes.(grifos nossos) Assim, denota-se que a hipótese de o empregado público que temo seu regime trabalhista convertido de celetista para o estatutário, passando a deter cargo público na condição de servidor, não obstante haja a extinção do contrato de trabalho, não se caracteriza como despedida semjusta causa, haja vista que a relação de trabalho continua a existir, só que submetida a novo regime jurídico. Tal fato é evidenciado emrazão de que não foramcomprovados nos autos o pagamento das verbas rescisórias previstas no caput do artigo 477 da CLT e, tampouco, o depósito dos valores de que tratamo 1º do artigo c/c o inciso I do artigo 35 do Decreto nº 99.684/90, que são devidos por ocasião da despedida semjusta causa e necessários para caracterizar a hipótese prevista no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.036/90. Portanto, não obstante tenha ocorrido a extinção do contrato individual de trabalho, passando os trabalhadores a se submeteremao regime estatutário, a rigor não houve a demissão semjusta causa, hipótese esta prevista pela legislação como autorizadora à movimentação da conta fundiária. Destarte, a situação da impetrante se subsume àquela idealizada pelo inciso VIII do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 e inciso VIII do artigo 35 do Decreto nº 99.684/90, ou seja, deverá implementar o prazo de três anos ininterruptos, semque haja crédito de depósitos para que, a partir daí, possa exercer o seu direito à movimentação da conta fundiária. Ademais, a alegação de que, coma revogação do 1º do artigo da Lei nº 8.162/91, houve autorização para o imediato saque do saldo da conta fundiária, após a conversão de regime trabalhista, não se sustenta, haja vista que referida revogação, a rigor, possibilitou o exercício do direito previsto no inciso VIII do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 e inciso VIII do artigo 35 do Decreto nº 99.684/90. Nesse sentido, inclusive, os seguintes precedentes jurisprudenciais dos E. Tribunais Regionais Federais:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LIBERAÇÃO DO LEVANTAMENTO DO SALDO. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ART. 20, INC. VIII, DA LEI Nº 8.036/90. AUSÊNCIA DA EXIGÊNCIA DO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS DA CONTA INATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. - A conta de FGTS, inativada há mais de 3 (três) anos, pode ser movimentada. - In casu, não decorreu o triênio após a conversão do regime jurídico dos autores, representados pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO MUNICIPIO DE N. SRA. DO SOCORRO/SE - SACEMS, da CLT para o Estatuto , emface do art. 1º da Lei Municipal nº 789, de 20 de julho de 2009, tal como previsto no inc. VIII, do art. 20, da Lei nº 8.036/90. - Apelação não provida.(TRF5, Segunda Turma, AC nº 2009.85.00.005668-2, Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha, j. 23/02/2010, DJ. 30/03/2010) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 20, VIII, DA LEI Nº 8.036/90. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência emRecurso Especial 33.113-1/CE, Rel. Min. José Dantas, DJU de 04/04/1994, pacificou a orientação de que a conversão de regime não autoriza o saque, por não se tratar de rescisão contratual e nemse equiparar à demissão semjusta causa. Configura-se, assim, a ausência de direito adquirido, só podendo o levantamento por mera mudança de regime ocorrer na hipótese do artigo 20, VIII, da Lei nº 8.036/90. 2. A jurisprudência assente no TST é de que a transformação do regime jurídico, de celetista para estatutário, por si só, não autoriza o saque da conta vinculada, somente sendo possível efetuar o levantamento quando transcorrido o triênio legal (Lei nº 8.036/90, art. 20, VII) semque tenha sido movimentada a conta do trabalhador. 3. A conversão do regime jurídico trabalhista para o estatutário não autoriza ao servidor o saque dos depósitos do FGTS. (Súmula 30 do TRF da 4ª Região). 4. Apelação e remessa oficial providas.(TRF4, Terceira Turma, APELREEX nº 2008.71.04.004864-3, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 30/06/2009, DJ. 19/08/2009) AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO E TRANSCURSO DO TRIÊNIO LEGAL FORA DO REGIME DO FGTS. 1. O impetrante foi contratado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos (SAAE) pelo regime celetista e, posteriormente, foi nomeado para ocupar outro cargo comissionado, tendo seu contrato de trabalho firmado sob a égide da CLT suspenso por período superior a 03 (três) anos. 2. No caso dos autos, a possibilidade de movimentação da conta fundiária não se subsume à hipótese do inciso I da Lei nº 8.036/90, uma vez que a conversão do regime celetista para o estatutário não enseja a extinção da relação contratual anterior. Todavia, os fatos se amoldamao inciso VIII daquele dispositivo, porquanto a permanência por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS configura hipótese de levantamento dos depósitos da conta vinculada, inclusive dos créditos complementares decorrentes da atualização monetária do fundo. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.(TRF3, Segunda Turma, REOMS nº 0000557-94.2XXX.403.6XX9, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 28/07/2009, DJ. 06/08/2009)(grifos nossos) Assim, à mingua de autorização legal para a movimentação de saldo de conta de FGTS em face da conversão do regime celetista para o estatutário, semobservância do prazo trienal estabelecido no inciso VIII do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, não há como acolher o pedido vertido pela impetrante na petição inicial. Alémdisso, não pode o Poder Judiciário, que atua como legislador negativo, eleger, à revelia de autorizativo legal, outras causas autorizativas para movimentação de conta fundiária, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes previsto na Constituição Federal. Por fim, é de se preservar o que a doutrina constitucionalista nominou de princípio da conformidade funcional, que se traduz no equilíbrio entre os Poderes. Nesse influxo, ensina Canotilho que: O princípio da conformidade funcional tememvista impedir, emsede de concretização da Constituição, a alteração da repartição das funções constitucionalmente estabelecida. O seu alcance primeiro é este: o órgão (ou órgãos) encarregado da interpretação da lei constitucional não pode chegar a umresultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido Destarte, entendo que não há direito líquido e certo a ser protegido pelo presente writ. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA, na forma como pleiteada e, por conseguinte, julgo extinto o processo, comresolução do mérito, na forma do inciso I artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. É incabível a condenação emhonorários advocatícios emmandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Oficie-se.

MANDADO DE SEGURANÇA

0019558-10.2XXX.403.6XX0 - APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES ENSINO OFICIAL EST SP (SP084253 - LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO E SP137057 - EDUARDO GUTIERREZ) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar