Página 919 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Maio de 2018

Konkrete Tatbestand) que corresponde ao suporte fático previsto pela norma como condição não se verificou, essa norma ainda que bem interpretada não pode ser corretamente aplicada como regra de decisão do caso. Como normalmente se diz, nenhuma norma pode ser aplicada corretamente a fatos falsos ou equivocados.” (Processo Civil Comparado: Ensaios, apresentação, organização e tradução de Daniel Mitidiero, Marcial Pons, páginas 35/36 grifei e destaquei).Considerando o quanto acima exposto, bem como aquilo que foi requerido pela autora às páginas 7.861/7.862, e nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova oral e pericial.Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC. Para a realização da perícia, nomeio JOSÉ VANDERLEI MASSON DOS SANTOS que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.Providencie o gabinete a intimação do perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor.Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela autora.O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC, artigo 357, III) dinamização do ônus probatórioNa espécie vertente, entendo não ser o caso de atribuir o ônus da prova de modo diverso daquele primariamente preconizado pelos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil (distribuição estática do ônus da prova).IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (thema decidendum CPC, artigo 357, IV) Segundo Karl Larenz: “Tradicionalmente distingue-se entre a questão relativa ao que efectivamente aconteceu, a questão de facto, e a questão acerca de como se há-de qualificar o ocorrido em conformidade com os critérios da ordem jurídica, a questão de direito.” (...) “O juiz julga sobre a questão de facto com base no que é aduzido pelas partes e na produção da prova; a questão de direito decide-a sem depender do que é alegado pelas partes, com base no seu próprio conhecimento do Direito e da lei, que tem de conseguir por si (jura novit curia).” (Metodologia da Ciência do Direito, 7ª edição, Fundação Calouste Gulbenkian, página 433).Nessa ordem de ideias, perquire-se na espécie vertente a respeito das consequências jurídicas advindas à autora em virtude do possível inadimplemento perpetrado pela ré em relação aos seus empregados.V. Designação da audiência de instrução e julgamento (CPC, artigo 357, V) A audiência de instrução será designada após VI. EstabilidadeEscoado o prazo sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou ajustes na forma preconizada pelo artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ou resolvidos os pleitos formulados, a decisão de saneamento tornar-se-á estável e vinculante para as partes e o juiz, ressalvado o conhecimento ou a reapreciação de questões de ordem pública (CPC, artigos 337, § 5º, 485, § 3º, e 505, inciso II) ou o conhecimento de outra questão fática ou jurídica relevante para o julgamento da causa e que não tenha sido contemplada nesta decisão ou mesmo que tenha sido rejeitada, tendo em vista os poderes consagrados nos artigos 370 e 371 do CPC. A mesma ressalva vale para os meios de prova que inicialmente não tenham sido considerados ou indeferidos e ainda para a questão atinente à inversão do ônus da prova não cogitada, descartada ou deferida nesta decisão de saneamento. Nos termos preconizados pelo enunciado 29 da I Jornada de Direito Processual Civil: “A estabilidade do saneamento não impede a produção de outras provas, cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.” Tudo, logicamente, respeitado o devido contraditório prévio. Intime-se.São Paulo, 18 de maio de 2018. - ADV: FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO (OAB 315285/SP), JOÃO FERNANDO GODOY DA SILVA (OAB 392283/SP)

Processo 112XXXX-36.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Direito Autoral - Fernando Facury Scaff - José Maurício Conti - Fernando Facury Scaff - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Miguel Ferrari JuniorVistos.A sentença é clara quanto aos temas ventilados nos embargos de declaração. Com efeito, em nenhum momento este juízo deixou desprotegidos os direitos que o autor detém sobre a sua obra acadêmica. Apenas e tão somente delimitou esta proteção no momento histórico em que ela se apresenta. Consoante se dessume da leitura das páginas 2.481, este juízo entendeu que “a simples colocação da tese ainda não editada, ou seja, ainda não publicada por uma editora, na rede mundial de computadores, não acarreta qualquer violação aos direitos materiais e morais do seu autor, muito embora ele possa restringir a sua divulgação na plataforma digital da Universidade” (grifei e destaquei). Nessa quadra, este juízo deu concretude ao quanto disposto no invocado artigo , § 3º, da LDA (sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial).Mister se faz esclarecer que no caso dos autos, o réu teve um escopo muito claro e objetivo, qual seja o de trazer a público a discussão a respeito do certamente no qual concorrera com o autor para importante cargo em uma das mais nobres e respeitadas Universidades. De forma correta ou incorreta, não teve o réu qualquer intenção de prejudicar economicamente o autor, tampouco isso acontecera. Nem mesmo a “disponibilização”, na forma como se dera, pode ser considerada lesiva aos direitos extrapatrimoniais do autor. Nessa quadra, ainda que a obra do autor não tenha sido “disponibilizada” no sítio eletrônico da Universidade, tal fato não altera a conclusão do julgado.Com relação à retirada da tese destes autos, determino que o gabinete promova o cancelamento de páginas 1.222 a 2.016.Em face do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, tão somente para determinar que o gabinete promova o cancelamento de páginas 1.222 a 2.016.Intime-se.São Paulo, 18 de maio de 2018. - ADV: FREDERICO GONÇALVES JUNKERT (OAB 53266/PR), FERNANDO FACURY SCAFF (OAB 233951/SP)

Processo 112XXXX-49.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Empreitada - Mat Engenharia e Comercio Ltda - Vistos.Fls. 131: Em nome da racionalidade da prestação jurisdicional e a fim de parametrizar o julgamento da demanda em primeiro grau, entendo por bem aguardar o julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto pelo autor, devendo a parte informar o resultado nos autos, tão logo dele tenha conhecimento. Intime-se. - ADV: CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP)

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