Página 480 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Maio de 2018

e o colocado dentro da sua mochila. Abordou o réu e o indagou. O acusado lhe disse que tinha matado o pavão e ainda falou: e daí. Acionou a guarda municipal. O indivíduo foi preso e apresentado na Delegacia de Polícia. Relatou que quando preso o indivíduo lhe disse que se ficasse preso iria retornar e matá-lo. Declarou o desejo de representar contra o autor pelo crime de ameaça (fls. 09/10).Em juízo, a vítima Pedro declarou que estava em seu horário de almoço. Viu quando estava dentro do “pavão”. Quando se aproximou, já tinha matado e posto na mochila. Falou “matei mesmo e daí”. Chamou o pessoal da ronda. Seguraram ele. Ficaram conversando com ele, para segurá-lo no local. Foi levado para a delegacia. Diz que ele disse que se fosse preso ia matá-lo. Ele não falou porque matou o pavão. Acha que ele estava alcoolizado, alguma coisa ele estava. A roupa dava a impressão de que estivesse na rua. Não sentiu cheiro, foi pelo comportamento dele que percebeu que tinha tomado alguma coisa. Os guardas municipais, Saulo e Gustavo, em solo policial, relataram que no dia dos fatos foram acionados para comparecerem no Horto Municipal, pois um indivíduo havia entrado no viveiro e matado um pavão. Contaram que no local encontraram o réu, já detido, com a mochila ao lado dele, aberta e com a ave morta dentro da mochila. Disseram que na revista pessoal nada foi encontrado com o acusado. Narraram que o réu disse que havia se envolvido em uma briga e tomado uma facada, inclusive ficou internado no hospital Regional e depois teve alta na cidade de Taubaté, mas sua residência é em Potim. Salientaram que o réu ainda disse que, em razão de estar com o dedo do pé esquerdo machucado, o pavão lhe bicou. Esclareceram que, indagado sobre o que faria com o pavão, ele respondeu eu matei mesmo e ia jogar fora. Afirmaram que ouviram o acusado ameaçar Pedro, funcionário do horto, dizendo: vou matar você se eu for preso. A ave e o autor foram apresentados na Delegacia para as providências cabíveis (fls. 08 e 13).Em juízo, Saulo disse que foi comunicado de que alguém entrou no viveiro do horto. Ao chegarem lá, o réu estava com o pavão morto em sua mochila. Havia reeducandos trabalhando lá que o ajudaram a detê-lo. Foi encaminhado ao DP. Na condução para a viatura e na delegacia o réu fez ameaças ao funcionário do horto, que voltaria, que sabia que logo sairia da delegacia e voltaria para prestar contas com o funcionário. Ele dava várias justificativas diferentes. Primeiro que o pavão o atacou, depois que se assustou e por fim que ia comer o pavão. Não parecia ter algum transtorno mental. Não estava muito limpo. Não estava muito agressivo, só não queria entrar na viatura. Os reeducandos falaram que ele quis agredir o funcionário. Gustavo informou que foram informados que o rapaz tinha sido detido e ao chegarem viram que o réu estava em posse do pavão morto. Ele já estava detido, mas ameaçava Pedro de morte, que quando ele saísse ele voltaria. Isso no local e no DP.A autoria restou comprovada.As testemunhas apresentaram versões firmes e coerentes que ligam o acusado à prática delitiva. Uma das testemunhas presenciou o réu no viveiro em que ficava o pavão e quando se aproximou ele já havia matado o animal.Os guardas municipais, ao chegarem no local, comprovaram que o animal estava morto e dentro da mochila do acusado.Quanto ao crime de ameaça, todavia, não há elementos suficientes para se concluir que o réu agiu com dolo. Faltou seriedade à ameaça. A vítima, que sequer ouviu os impropérios, disse que o réu aparentava estar bêbado e morar na rua. As declarações do réu na delegacia mostra que não falava coisa com coisa.Comprovadas a prática delitiva do crime previsto no artigo artigo 32 da Lei 9.605/98, é de rigor a condenação.Passo a dosimetria da pena.Atenta aos elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal e que o réu possui maus antecedentes (fls. 45/46 referente ao processo nº 30230/01 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lucélia), fixo a pena-base 1/6 acima do mínimo legal, ficando em 3 (três) meses, 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. Presente a agravante da reincidência (fls. 44/45 referente ao processo nº 1219/93 da 3ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté), elevo a reprimenda em 1/5, o que resulta em 4 (quatro) meses, 6 (seis) dias de detenção e 13 (treze) dias-multa, para o crime do artigo 32 da Lei nº 9.605/98. Ausentes atenuantes.À míngua de outras causas modificadoras, torno a reprimenda definitiva.Ainda que o réu não seja reincidente específico, sua folha de antecedentes revela que se trata de pessoa voltada a prática criminosa, de índole violenta, não apresentando requisitos subjetivos para a substituição, que não lhe é em nada recomendável (CP, art. 44, II e III). Ainda, diante da reincidência do acusado, é inaplicável o sursis (artigo 77, I, do Código Penal).O regime inicial para o cumprimento da pena será o semiaberto, pois embora o caráter irrisório da reprimenda, o réu ostenta maus antecedentes e é reincidente (fls. 44/46), demonstrando habitualidade delitiva, inclusive quando da prática do delito estava em cumprimento do benefício de livramento condicional, contando com pena a cumprir até 15 de janeiro de 2017 (fls.44/46).Regime mais brando não seria suficiente para a pena atingir seus fins de reprovação, prevenção e recuperação do condenado.Neste sentido: REGIME PRISIONAL - Determinação inicial - Aberto - Inadmissibilidade - Ré reincidente - Início do cumprimento da pena no regime imediatamente mais rigoroso do que aquele previsto para réu primário -Inteligência do artigo 33 e §§ do Código Penal - Fixação do regime semi-aberto (artigo 33, caput, e § 2º, c, do Código Penal)-Recurso provido (TJSP - Apelação Criminal n.º 266.275-3 - São Paulo - 6ª Câmara Criminal - Relator: Debatin Cardoso - 30.12.98 - V.U.).Não havendo sinal de riqueza do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal.Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR SAULO MAXIMIANO DOS SANTOS, filho de Silverio Maximiano dos Santos e de Aparecida de Fátima Cadorini dos Santos, RG 36.676.538, nascido em 20 de agosto de 1975, em Taubaté/SP, como incurso no artigo 32 da Lei nº 9.605/98, à pena de 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de detenção em regime semiaberto e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixado o dia multa no mínimo legal e para ABSOLVÊ-LO da prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.Apelo em liberdade, pois ausentes os requisitos da prisão preventiva.Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se o necessário para o cumprimento da reprimenda.Condeno o réu ao pagamento, ao final da ação, da taxa judiciário, no valor de 100 UFESPs, nos termos do artigo 4º, parágrafo 8º da Lei Estadual nº 11.608/03. Fica a exigibilidade suspensa, por ser o réu representado pela Defensoria Pública, presumindo-se sua hipossuficiência.Sentença publicada em audiência.P. R. I. C. Oportunamente, ao arquivo.Taubaté, 17 de abril de 2018. e ciente (s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Taubaté, aos 22 de maio de 2018.

EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS

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