Página 2154 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 24 de Maio de 2018

não representa violação dos arts. 579, 580, I, II, e III, e 589, I, d, da CLT e 8º, I e IV, da CF. É que, em se tratando do estabelecimento de critérios para cálculo de contribuição compulsória, e não tendo o ente sindical competência para instituir ou majorar tributos, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal (art. 150, I, da CF), não se reconhece a intervenção do Estado na gestão administrativa ou financeira do Sindicato. Agravo de instrumento conhecido e não provido."(Processo: AIRR - 10555-

94.2010.5.04.0000 Data de Julgamento: 19/10/2011, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2011)

"RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTITUIÇÃO PELA FEDERAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA PREVISTA NO INCISO III DO ART. 580 DA CLT PARA O CÁLCULO DA PARCELA. FIXAÇÃO DO VALOR PELO SINDICATO. Não caracteriza intervenção na organização sindical o entendimento de que os sindicatos não têm competência tributária para instituir ou majorar tributos, não podendo modificar a base prevista na lei para o cálculo da contribuição sindical compulsória (art. 578 da CLT), sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal (Art. 150, I, da CF), e de que as notas técnicas do Ministério do Trabalho e Emprego, expedidas nos termos do caput do art. 589 da CLT, apenas apresentam informações ou orientações acerca daquela contribuição, limitandose a proceder à conversão da extinta MVR, nos moldes dos arts. , III, da Lei 8.177/91, 21, II, da Lei nº 8.178/91, 21, II, da Lei nº 8.383/91 e da Medida Provisória nº 2095/76 de 2001. Incólumes os arts. , caput e II, e , I a IV, da CF. Recurso de revista não conhecido."(Processo: RR - 6800-34.2009.5.04.0732 Data de Julgamento: 13/10/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2010).

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