Página 3011 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 20 de Junho de 2018

INDENIZATÓRIA. CHEQUE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CDL. Da prova carreada aos autos tem-se que os registros negativos de crédito em nome da autora são provenientes do Serasa e não da CDL, parte ilegítima para esse feito. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou negativa de vigência aos artigos , inc. VIII, 17, 51, inc. VI, 22, § único, 43, § 1º e § 2º, 44, § 112 e § 2º, 72, todos do Código de Defesa do Consumidor; arts. 141, 485, inc. VI e § 3º, 492, 927, inc. III, 928, inc. II, 932, inc. V, alíneas b e c, 1.022, inc. II, 1.030, inc. II e 1.036, todos do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Ao argumento de que a recorrida omitiu informação a respeito de uma inscrição restritiva de crédito. Aduz pela inaplicabilidade da Súmula 385/ STJ. Afirma que a recorrida é legítima para figurar no polo passivo, pela fato de a entidade fazer parte da rede do cadastro restritivo de crédito. Delimitada a controvérsia. Passo à análise do recurso. Analisando os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, verifico que esse não merece conhecimento. Nos termos do disposto no artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator, de forma singular, negar seguimento a recurso inadmissível. O Tribunal de origem assim manifestou acerca da controvérsia: A parte autora teve seu nome cadastrado no Serasa em razão de um cheque emitido sem provisão de fundos. Alega não ter sido comunicada sobre o registro desta informação em seu nome junto ao banco de dados da requerida. Postula o cancelamento da inscrição e a condenação da ré em indenização por danos morais. Como reiteradamente decidido por este Tribunal, nas demandas em que o consumidor pretende o cancelamento de registro lançado em cadastro restritivo de crédito e reparação por danos morais, sob a alegação de inobservância da notificação prevista no art. 43, § 29, do CDC, é o arquivista responsável quando divulga informações desabonatórias registradas ou mantidas em seu banco de dados, ainda que inseridas por outras entidades integrantes do Sistema de Proteção ao Crédito. O STJ, ao apreciar o REsp nº 1.061.134/RS consolidou esse entendimento. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação. Ônus sucumbenciais redistribuídos." (REsp 1061134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, Die 01/04/2009) Na hipótese, contudo, a anotação restritiva de crédito questionada pela autora na inicial é proveniente do banco de dados da SERASA. A certidão de consulta juntada aos autos as fls. 21 e 67, demonstra de maneira plena que nenhuma informação restritiva de credite existe em nome da parte Apelante junto ao banco de dados da parte Apelada, e também, não tem relação à emissão de cheque sem fundos e/ou restrição de crédito oposta pela empresa 01 S.A, não havendo qualquer obrigatoriedade de notificação prévia, posto que não haja o que ser notificado. Inexiste comprovação de que a CDL de Flores da Cunha tenha divulgado ou mantido em seu banco de dados registro desabonador efetuado em nome da parte demandante. Nesse norte, a CDL de Flores da Cunha é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, pois não há comprovação nos autos de que manteve ou reproduziu ou dados cadastrais inseridos no sistema nacional de proteção ao crédito pela SERASA. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Da prova carreada aos autos tem-se que os

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