Página 419 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 10 de Julho de 2018

III - DAS QUESTÕES DE FATO. Analisado o contexto processual delineado pela causa de pedir invocada pela parte autora e pelas teses de defesa sustentadas pela parte adversa, passo a delimitar as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (a) qual o estado de saúde do requerente e se, havendo alguma invalidez, esta compromete o exercício das suas atividades funcionais? (b) o requerente foi informado das condições da apólice contratada?IV - DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES. Considerado o mesmo prisma da análise, reputo relevantes as seguintes questões de direito para a decisão de mérito: (a) configuração de eventual doença incapacitante para o exercício das suas atividades funcionais permanentemente; e, por conseguinte (b) quais os limites da apólice de seguros contratada.V - DOS MEIOS DE PROVA. Defiro a a realização das seguintes provas: (a) documentos já juntados; (b) prova pericial. Após a realização da prova pericial, deliberarei sobre a efetiva necessidade de prova oral com base na manifestação das partes.VI - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC, art. 373). Consoante decisão prolatada às fls. 21-22, operou-se a inversão do ônus da prova, com base no art. , inc. VIII, do CDC.VII - DA PROVA PERICIAL. Quanto à prova pericial, reputo necessária a realização de exame pericial na área da medicina. Para tanto, nomeio perito o Dr. Leandro Castro Rodrigues (especialista em ortopedia), CRM 7078, podendo ser encontrado no IOT - Instituto de Ortopedia e Traumatologia, Rua Hermann Hering, n. 362, b. Bom Retiro, Blumenau (SC), telefone: (47) 3321-2222, e-mail: leandro.bnu@ig.com. br.a) Diante do entendimento atualmente adotado nesta Unidade Jurisdicional, fixo os honorários periciais em R$1.000,00 (um mil reais). A propósito, justifico que, prima facie, tal montante se apresenta razoável, valendo salientar que a relevância do serviço prestado pelo profissional nomeado não se coaduna com o alongamento da discussão acerca dos honorários, o que geraria indesejada delonga processual. Outrossim, caso entenda necessária a reformulação do valor ora arbitrado, faculta-se ao perito nomeado a fundamentação de suas razões, o que será deliberado à luz da extensão do trabalho pericial.b) Referido ônus deverá ser suportado pela parte requerida. Fundamento essa posição:O art. 95 do CPC determina que “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”, estipulando também, em seu § 3º, que quando o pagamento da perícia couber a beneficiário de gratuidade da justiça, tal valor poderá ser pago “com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado”, ou então quitado “com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”.Entretanto, é notório (art. 374, inc. I, do CPC) que o Convênio nº 081/2012, firmado entre o Poder Judiciário de Santa Catarina e a Procuradoria-Geral desse Estado para o pagamento de honorários periciais decorrentes da assistência jurídica gratuita, encontra-se suspenso (Circular nº 20/2015 da CG/SC). Colhe-se também na Circular nº 61/2016 CGJSC que a Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina comunicou a inexistência de disponibilidade financeira para tais pagamentos.Assim, diante desse panorama, temse muito claro que o texto normativo do art. 95 do CPC, em que pese vigente e válido, carece de eficácia no atual contexto jurídico-econômico do nosso Estado de Santa Catarina, desafiando o juiz a encontrar soluções aptas a resolver tal impasse nos casos em que, sendo necessária a realização de perícia judicial, litigam partes acobertadas pela gratuidade judiciária.Levando-se em conta tais parâmetros, há que se considerar que dificilmente a presente demanda alcançará seu termo em tempo razoável (art. do CPC) sem que se invoque o dever de colaboração, que exige um processo comparticipativo.Isso porque, sendo o Perito um auxiliar da Justiça (art. 156 do CPC), em relação a quem pendem responsabilidades de ordem civil, penal e administrativa (arts. 157-158 do mesmo Código), não se afigura razoável esperar ou exigir que exerça seu mister sem a necessária contrapartida. Ademais, além da demandada encontrar-se numa posição economicamente muito distinta daquela ocupada pela parte demandante, tem-se que esta é beneficiária da gratuidade judiciária. Como se percebe, a questão apreciada é predominantemente operacional, mais prática do que teórica, porém de seu enfrentamento depende o regular andamento da demanda e o grau de efetividade da tutela jurisdicional pleiteada.Assim, sopesando todas estas ponderações, sem olvidar a repercussão da matéria à luz do dever de colaboração e solidariedade entre as partes (art. do CPC), entendo que, excepcionalmente, os honorários periciais deverão ser suportados pela requerida Chubb do Brasil Companhia de Seguros S/A.c) Intimem as partes para que indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Intimese o (a) Expert acima nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sobre a aceitação, caso em que deverá acostar currículo (caso já não o tenha feito nesta Unidade Jurisdicional), inclusive comprovando a (s) respectiva (s) especialização (ões), e confirmar seus dados para contato profissional, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ciente, também, que: (d.1) deverá informar nos autos, por meio de peticionamento eletrônico, com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias, a data que realizará a perícia, assegurando-se que, assim, o cartório judicial possa dar ciência às partes da data e do local designados para ter início a produção da prova (CPC, art. 474); (d.2) deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e (d.3) terá o prazo de 30 (trinta) dias a partir da realização da perícia para apresentação do competente laudo, onde deverá responder aos quesitos oferecidos pelas partes e relatar suas próprias considerações visando ao esclarecimento da controvérsia apontada. Não havendo manifestação, presumir-se-á, contudo, sua recusa, caso em que outro profissional será nomeado. e) Aceita a perícia, libere-se a metade do valor dos honorários periciais desde logo em favor do Sr. Perito, mediante alvará. f) Apresentado o laudo, dê-se vista do seu teor às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, incumbindo-lhes em tal prazo informar se realmente persiste interesse na produção da prova oral, caso em que deverão apontar os aspectos controvertidos que pretendem abordar.g) Não havendo impugnação, sob o aspecto formal, em relação à perícia ou pedido de complementação do laudo no prazo supra mencionado, expeça-se alvará autorizando o levantamento, pelo Sr. Perito, do valor remanescente (concernente aos respectivos honorários periciais), se recolhidos.

ADV: MADELAINE MARGIT ZIEGLER ZIMMERMANN (OAB 3694/SC), MAURICIO RICHARTZ (OAB 37431/SC)

Processo 030XXXX-59.2016.8.24.0008 - Procedimento Comum - Serviços Hospitalares - Réu: Roberval Zimmermann - Réu: Roberval Zimmermann - Requerente: Hospital Veterinário Santa Catarina Ltda

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