Página 420 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 10 de Julho de 2018

houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que o elevado grau de certeza quanto ao direito do requerido não se encontra presente nos autos.Com efeito, a prova da inscrição do requerida no SERASA/ SPC encontra-se à fl. 28. Analisando a prova documental presente nos autos, observo que no documento de fl. 24 consta a autorização da internação do animal na clínica veterinária. Além disso, para a concessão da tutela o requerido afirma à fl. 72 que “não deve os valores alegados nos autos”, contudo não colacionou nenhum documento aos autos para corroborar sua alegação, nem especificou com a necessária precisão os fatos sobre os quais assenta sua irresignação. Por estas razões, concluo que não há elementos que conferem plausibilidade ao direito invocado pela parte requerida (CPC, art. 300).É verdade que não é possível extrair-se das provas anexadas aos autos, nessa etapa processual, a certeza da (in) existência da dívida levada a registro. Entretanto, nessa fase de cognição sumária e não exauriente, típica das tutelas de urgência, tenho que o contexto atual não é o bastante para convencer acerca da verossimilhança das alegações do requerido.Destaco, nesse contexto, o teor do art. 296 do CPC, que permite ao magistrado modificar ou revogar a decisão antecipatória a qualquer tempo.DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação da tutela.IV - DO REQUERIDO ENVIO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. A parte requerida, ao final, requereu que seja oficiado o Ministério Público para apuração de possíveis infrações contra as relações de consumo previstas no CDC.Contudo, ressalto que, não havendo indícios da prática de ilícito penal (art. 40 do CPP e 80 do CDC), indefiro o respectivo requerimento. Outrossim, havendo interesse, tal providência pode ser levada a efeito pela parte interessada, sem qualquer ingerência deste órgão judiciário.V - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELO RÉU. A parte requerente, na réplica de fls. 86-90, impugnou o pedido da gratuidade da justiça em favor da parte requerida, sob o fundamento de que não comprovou a sua hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento. Entretanto, conforme se extrai de fls. 83-85, o requerido encontra-se desempregado, assim não possui renda fixa.Sabe-se que o benefício da gratuidade da justiça somente será revogado quando a parte impugnante comprovar que a impugnada detenha capacidade econômica para arcar com as despesas processuais sem que prejudique o seu sustento.Entretanto, no caso se verifica que a impugnante não se desincumbiu do respectivo ônus, ou seja, não logrou produzir provas capazes de desconstituir a presunção de hipossuficiência da parte requerida/impugnada.Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO -INSURGÊNCIA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA APELANTE - PATRIMÔNIO QUE NÃO DEMONSTRA, DE PER SE, A POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS JUDICIAIS - NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA BENESSE - EXEGESE DO ARTIGO DA LEI N. 1.060/50 E DO ARTIGO , INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA REFORMADA -RECURSO PROVIDO. É ônus daquele que se insurge contra o deferimento da assistência judiciária gratuita a comprovação de que o beneficiário tem condições de adimplir as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento”. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.042154-5, de Caçador. Rel. Des. Subst. JAIME LUIZ VICARI. Julgado em 19.08.2008). Assim, não havendo provas suficientes para comprovar a capacidade econômica da impugnada para arcar com as despesas processuais, prepondera a convicção no sentido de que foram respeitados os parâmetros definidos legalmente para a concessão do benefício em foco, daí porque a rejeição da impugnação formulada se impõe como medida de rigor. Assim, rejeito a presente preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.VI - DAS QUESTÕES DE FATO. Analisado o contexto processual delineado pela causa de pedir invocada pela parte autora e pelas teses de defesa sustentadas pela parte adversa, passo a delimitar as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (a) o requerido foi coagido pelos funcionários da requerente a assinar algum documento? (b) os funcionários da requerente repassaram todas as informações acerca do animal ao requerido, inclusive sobre o diagnóstico, os exames e as despesas? (c) houve cobrança excessiva pelos serviços prestados pela requerente?VII - DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES. Considerado o mesmo prisma da análise, reputo relevantes as seguintes questões de direito para a decisão de mérito: (a) configuração de eventual ato ilícito; (b) imposição da obrigação de pagar e consequente definição dos seus contornos, notadamente quanto ao montante devido.IIX - DOS MEIOS DE PROVA. Defiro a a realização das seguintes provas: (a) documentos já juntados; (b) depoimento pessoal do representante legal da requerente e do requerido; e (c) depoimentos testemunhais. IX - No mais, reputo justificada a necessidade de apresentação dos documentos relativos à contratualidade discutida, os quais se encontram em poder da requerida. Diante disso, determino seja intimada a requerida para que, no mesmo prazo da contestação, exiba os documentos especificados à fl. 77, item “VI”, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. lei. X - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC, art. 373). No tocante ao requerimento de inversão do ônus da prova, consoante o disposto nos arts. e do CDC, conclui-se que a relação porventura entabulada entre as partes é de consumo, tendo em vista que a parte autora se enquadra na definição legal de fornecedor, enquanto a parte ré se enquadra na definição de consumidora.Ainda, importa salientar que a inversão do ônus probatório, à luz do CDC, depende da verossimilhança do alegado ou da hipossuficiência do consumidor. No caso em apreço, é notório que este último elemento impera nas relações entre consumidores e empresas como a requerente, impondo-se determinar a dita inversão, como mecanismo de isonomia processual entre as partes litigantes.Assim, o ônus da prova recairá sobre a parte autora, observando o art. , inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.XI - DA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20 de setembro de 2018, às 13 horas e 30 minutos quando será produzida a respectiva prova oral, apresentando-se, na sequência, as respectivas razões finais, oralmente. Intimem-se, facultando-se às partes que, no prazo de 15 (quinze) dias, arrolem testemunhas, cientes os causídicos que lhes cabe: (a) informar ou intimar a (s) testemunha (s) para comparecimento à audiência instrutória designada, dispensandose a intimação do juízo (CPC, art. 455), e, ainda, (b) apresentar nos autos o comprovante acerca da intimação respectiva com pelo menos 03 (três) dias de antecedência (CPC, art. 455, § 1º). Caso sejam arroladas testemunhas residentes fora da Comarca, presumir-se-á o interesse em apresentá-las neste juízo, salvo se houver requerimento expresso de expedição de carta precatória (o qual deverá ser feito no mesmo prazo conferido para apresentação do rol respectivo), cabendo igualmente ao causídico promover sua intimação nos termos da norma referida.

ADV: MARIA SIMONE DE ANTONI BORAZO (OAB 7608/SC), LODI MAURINO SODRÉ (OAB 9587/SC), VALDIR RIGHETTO FILHO (OAB 10193/SC), RICARDO ZEFERINO GOULART (OAB 17739/SC)

Processo 031XXXX-79.2016.8.24.0008 - Procedimento Comum -Acidente de Trânsito - Requerente: Valdeci Simas - Requerente: Valdeci Simas - Requerente: Cibele Rodrigues Simas - Requerente: Cibele Rodrigues Simas - Requerido: Renan Basi de Souza - Requerido: Renan Basi de Souza - Requerido: Liberty Paulista Seguros S/A -

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