Página 2054 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Julho de 2018

cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), LINCOLN AUGUSTO GAMA DE SOUZA (OAB 206814/SP)

Processo 100XXXX-81.2018.8.26.0366 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel. Cite-se e intime-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL. O autor solicitou forma de tramitação do processo “EXPRESSA” de modo que, nos termos do art. 191, caput e § 1º do CPC, decorrido o prazo acima mencionado, sujeita-se às consequências estipuladas neste despacho inicial. Deverá o Sr. Oficial de Justiça observar o rol de depositários indicados às fls. 03 dos autos. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Bem: Veículo FIAT IDEA ELX 1.4 MPI FIR, cor prata, ano/modelo 2007, placas DXF0527, Chassi 9BD13561372057488, Renavam 921183720, que deverá ser entregue junto com os documentos de porte obrigatório e de transferência. Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente. Em atendimento ao disposto no art. , § 9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. , § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)

Processo 100XXXX-63.2018.8.26.0366 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Marcio Melo Gomes - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Márcio Melo Gomes, eleito vice-prefeito da cidade de Mongaguá, em que pretende, em síntese, ser reconduzido ao cargo, a fim de substituir o Prefeito em razão de impugnação à decisão de afastamento liminar emanada pela Comissão Processante constituída pela Câmara Municipal, sob argumento de que “os atos administrativos praticados pelo Presidente da Câmara Municipal e pelas Comissões Processantes são absolutamente ilegais e representam violação indevida a direito líquido e certo, uma vez que o Plenário da Câmara Municipal de Mongaguá jamais decidiu pelo afastamento cautelar do Vice-Prefeito e nem poderia fazê-lo, dada a inexistência de previsão nesse sentido no Decreto lei nº 201/1967”. Pelo Ministério Público, consoante manifestação de fls. 682/685, foi requerido o indeferimento da liminar postulada. É o relatório. Fundamento e decido o pedido liminar. É caso de indeferimento da medida liminar. O procedimento tendente à apuração e eventual aplicação de pena em decorrência de infração político-administrativa praticada pelo Prefeito está esculpido no Decreto-lei n.º 201 de 1967, mais precisamente em seus artigos 4.º e 5.º. Não há dúvida de que o indigitado Decreto não prevê, em seu procedimento, a possibilidade de afastamento cautelar do agente político por deliberação da casa legislativa em decorrência de suposta prática de infração político-administrativa, mas tão somente por deliberação judicial em processo-crime. Ocorre que o regramento sob análise foi editado no período de vacância da Constituição Federal de 1967, que fora outorgada para garantir maiores poderes ao Executivo e consolidar a majoração do controle sobre o Legislativo. Dentro desta ideologia, não seria plausível esperar que o Presidente da República, sem qualquer relação constitucional, estabelecesse a possibilidade da Câmara dos Veradores afastar o chefe do executivo local. Isto quer dizer que o Decreto-lei n.º 201, a despeito de ter sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, deve ser interpretado em consonância com as disposições da Carta Magna, mormente nos aspectos em que se tornou omisso diante da nova ordem constitucional. O artigo 86, parágrafo 1.º, inciso II, da CF/88, dispõe que o Presidente ficará suspenso de suas funções, nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela casa legislativa competente. Logo, o vácuo legislativo que se criou a partir a promulgação da constituição atual não pode ser lido como um “silêncio eloquente”, sob pena de implicar inexplicável privilégio ao titular do executivo municipal. De fato, com a devida vênia, não vislumbro construção jurídica plausível que justifique a razão pela qual, em detrimento do que ocorre com o Presidente da República, o Prefeito fique imune aos efeitos do processamento por crime de responsabilidade

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