Página 53 do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul (MP-MS) de 13 de Abril de 2018

CONSIDERANDO a premente necessidade da elaboração e implementação, por parte do órgão público encarregado do setor de saúde do município, de políticas públicas específicas, destinadas ao atendimento, em caráter prioritário, de crianças e adolescentes usuários de substâncias entorpecentes e suas respectivas famílias, de modo a permitir a aplicação, por parte do Conselho Tutelar e/ou da autoridade judiciária, das medidas de proteção previstas nos arts. 101 e 129, da Lei nº 8.069/90;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é autoridade pública investida, por lei, de poder de requisição (cf. art. 136, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.069/90), e o descumprimento de suas determinações importa, em tese, na prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069/90;

CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude, conforme arts. 127 e 129, inciso II, alínea m, da Constituição Federal e arts. 201, incisos V e VIII e 210, inciso I da Lei nº 8.069/90;

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