Página 355 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 13 de Agosto de 2018

contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. do D.L. 2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não se inclui, portanto, a contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240, C.F. III. -Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE. Constitucionalidade, portanto, do § 3º, do art. , da Lei 8.029/90, com a redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003. IV. - R.E. conhecido, mas improvido."(STF, RE 396.266, DJ 27/02/2004, grifou-se) Cite-se trecho do voto condutor do Acórdão:"Realmente, posto estarem as contribuições do art. 149 da Constituição -contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesses de categorias profissionais ou econômicas - sujeitas à lei complementar do art. 146, III, C.F., isso não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social, que denominamos contribuição nova, relativamente a esta, para a sua instituição é que será observada a técnica da competência residual da União: C.F., art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º. A sua instituição, portanto, dependerá de lei complementar. Todavia, as contribuições do art. 149 da C.F., de regra, podem ser instituídas por lei ordinária. O que acontece é que, submetidas à lei complementar do art. 146, III, C.F., são definidas como tributo. Por não serem impostos, não há necessidade de que a lei complementar defina o seu fato gerador, base de cálculo e contribuintes (C.F., art. 146, III, a)."Cumpre transcrever, como fundamentação per relationem, trecho da decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 000XXXX-27.2018.5.15.0000, em tramitação perante o E. Tribunal do Trabalho desta Região, que indeferiu a liminar pretendida - e que se valeu, como fundamento, do mesmo Recurso Extraordinário já citado por este juízo:"Saliento, igualmente, que foram ajuizadas, até a presente data, em pesquisa formulada por este relator, dezesseis Ações Diretas de Inconstitucionalidade que envolvem a mesma temática, ainda pendentes de apreciação no Supremo Tribunal Federal, a quem compete a posição final sobre esse controvertido tema. À luz da Constituição, podemos classificar as espécies tributárias em cinco grupos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. A contribuição sindical retrata uma contribuição especial criada no interesse das categorias profissional e econômica, dimensão essa definida no art. , IV, e no art. 149 da Constituição. A contribuição sindical não é imposto e nem taxa. Ela integra uma categoria distinta, com finalidade específica, voltada precipuamente ao financiamento das entidades sindicais. Apenas parcela da receita é direcionada à União. Até o advento da Lei 13.467/2017, era inequívoca a sua natureza tributária, compulsória, referenciada pelos preceitos constitucionais mencionados, pelo art. 217, I, do CTN e também pelos artigos 578 e 579 da CLT. Não obstante a sua qualificação tributária, amplamente referendada pela doutrina e pela jurisprudência, a exigibilidade de lei complementar para alterar uma contribuição especial já contemplada na Constituição, como é o caso, não reflete o entendimento prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, em uma primeira análise, emana da Corte Suprema o entendimento de que as contribuições do art. 149 da Constituição -acima denominadas como contribuições especiais, cuja sindical é espécie - embora estejam 'sujeitas à lei complementar do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar.' (RE 396266) Por não ser imposto, 'não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes.' Esse foi o entendimento firmado no RE 396266, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, ao tratar da contribuição envolvendo o Sebrae, decisão essa que tem norteado a jurisprudência do STF sobre o tema afeto às contribuições, cuja ementa possui o seguinte teor: [...] Adota essa mesma ratio decidendi o RE635682, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que foi o leading case para o tema 277 em Repercussão Geral, com o seguinte teor: 'A contribuição destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico e não necessita de edição de lei complementar para ser instituída.' (g.n.) No julgamento do RE 377457, ao tratar sobre a COFINS, o STF legitimou a revogação, por lei ordinária (art. 56 da Lei 9.430/96), da isenção tributária concedida anteriormente por uma lei complementar (art. , II, da LC 70/91). A ementa possui o seguinte teor: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator (a): Min. GILMAR MENDES Julgamento:17/09/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

EMENTA: Contribuição social sobre o faturamento - COFINS (CF, art. 195, I). 2. Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. , II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade. 3. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. 4. A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. 5. Recurso extraordinário conhecido mas negado provimento. (g.n.). Mesmo que a análise ocorra sob a ótica de a Lei 13.467/2017 ter subtraído a compulsoriedade da contribuição sindical, afetando a sua natureza jurídica (art. do CTN), ressalto, igualmente, que o art. 97 do Código Tributário Nacional, ao disciplinar a hipótese de criação e extinção de tributos, preconiza que: 'Art. 97. Somente a lei pode

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