Página 458 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Setembro de 2018

da Serra, - SP, com endereço à Rua Dom Andre Arcoverde, 98, Jardim Maria Augusta, CEP 12070-030, Taubaté - SP. E como não foi (ram) encontrado (a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica (m) INTIMADO (A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:

“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR DIVANIR APARECIDO AUGUSTINHO, filho de José Maria Augustinho e Geni de Oliveira Augustinho, RG 6.629.752, nascido aos 11 de outubro de 1953, em Redenção da Serra/SP, como incurso no artigo 317, caput, c.c. os artigos 327, § 2º, e 29, todos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/3 do salário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2º), consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da condenação (CP, art. 55), como ficar fixado no Juízo da Execução e na prestação pecuniária de vinte salários mínimo à entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada no Juízo da Execução. Apelo em liberdade”.

“Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Divanir Aparecido Augustinho (fls. 509/512), tempestivos e adequados, eis porque deles conheço para, ao final dar-lhes parcial provimento. Insurge-se a defesa quanto à ausência de análise de possível violação do art. , da Lei nº 9.296/96 e dos arts. a 23, 158 a 184, do Código de Processo Penal, no caso em apreço, a tornar a aludida escuta telefônica elemento de prova imprestável. Verifico dos autos que em defesa prévia (fls.249/259), reiterado nos debates orais em audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 404/405), a defesa suscitou essa violação arguindo seu reconhecimento para caracterização da ilicitude das provas obtidas por meio da escuta telefônica. Razão assiste em parte à defesa quanto à omissão deste juízo de manifestar-se sobre a não autorização de compartilhamento de provas e de interceptação e a degravação das conversas não terem sido realizadas por perito. Cumpre ressaltar, primeiramente, que as decisões de autorização foram muito bem fundamentadas pela Justiça Federal, conforme documentos trazidos aos autos e a não autorização de interceptação de ligações telefônicas do embargante e a não autorização de compartilhamento de qualquer intercepção apontada pela defesa ao se referir ao ofício de fls. 433 diz respeito, em um primeiro momento, a outros processos (00006945-16.2010 e 0010734-23.2010) e, ao final, é informado que referida autorização foi localizada nos autos do processo nº 0011337-96.2010. Sendo assim, a alegação da Defesa não procede. Por fim, não se verifica qualquer nulidade da ausência de perícia para degravação das interceptações, pois o réu era chamado pelo próprio nome. A ausência de transcrição das conversas por peritos não se faz necessária, pois os diálogos, bastante comprometedores, transcritos nos relatórios feitos pelo Ministério Público, não foram descontextualizados para comprometer-se quem quer que seja. Frise-se, o réu era chamado pelo próprio nome. Nesse passo, têm entendido nossos tribunais. Na apelação nº 001XXXX-11.2010.8.26.0510, da 6ª Câmara de Direito Criminal, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em 7 de novembro de 2013, Relator Machado de Andrade, decidiu que: “Não se demonstrou prejuízo quanto à falta de perícia de voz dos réus e não era necessária a transcrição integral das interceptações realizadas, uma vez que a responsabilidade dos réus foi comprovada por outros meios de prova, conforme se verá na análise do mérito. A Lei nº 9.296/96 também não exige que as degravações sejam realizadas por peritos oficiais, mormente por não se tratarem de provas periciais. Com efeito, a autoria e materialidade restaram sobejamente comprovadas durante o contraditório. Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DA LEI N.º 9.296/96. PERÍCIA PARA O RECONHECIMENTO DAS VOZES DOS ACUSADOS. PRECLUSÃO. INOBSERVÂNCIA DO RITO. PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA LEI N.º 10.409/02. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. É válida a prova obtida por meio de interceptação de comunicação telefônica, quando a autoridade policial observa todos os requisitos exigidos pela Lei n.º 9.269/96, que, ressaltese, não determina que degravação das conversas interceptadas seja feita por peritos oficiais. 2. Se a Defesa não impugna no momento oportuno a autenticidade da voz do Paciente, preclusa a alegação de nulidade desta prova, sobretudo em sede de habeas corpus, estranha ao reexame da matéria fático-probatória. (...). (STJ, Processo HC 66967/SC; HABEAS CORPUS 2006/0207937-5 Relator (a) Ministra LAURITA VAZ” (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 14/11/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 11.12.2006 p. 402). Acresce-se, ainda, que a Lei nº 9.296/96 não exige que a escuta seja submetida à perícia para identificação de vozes. Nesse sentido, STJ HC/PR 91717 Rel. Min. Arnaldo Esteves 5ª Turma, julg. 18.12.2008. Há entendimento jurisprudencial no sentido de ser desnecessária a transcrição integral das interceptações. Ademais, a defesa do réu não apontou nenhum prejuízo efetivo decorrente da falta de transcrição integral e de degravação realizada por perito. Logo, como não se conseguiu comprovar o prejuízo, cerceamento de defesa do acusado, ou irregularidade que acarrete nulidade, prevalece o princípio do art. 563, do Código de Processo Penal, em que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.” Trago à colação jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de prorrogação da interceptação telefônica e quanto à desnecessidade de transcrição integral dos diálogos gravados: “PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEFERIMENTO DA MEDIDA E PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. LEGALIDADE DA MEDIDA. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA (...) I. Hipótese em que as decisões de deferimento de interceptação telefônica e de prorrogação da medida encontram-se adequadamente fundamentadas, eis que proferidas em acolhimento às postulações da autoridade policial necessárias para a continuidade das investigações em curso voltadas para a apuração da prática do delito de tráfico de entorpecentes. II. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade para o prosseguimento das investigações” (STF, RHC 88371/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 02/02/07). III. In casu, o monitoramento foi deferido nos exatos termos da Lei 9.296/2006, uma vez que, havendo indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal em delito punível com pena de reclusão, foi determinado pela Juíza a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal, que representou no sentido da necessidade da medida. IV. Entendimento jurisprudencial no sentido de que a averiguação da indispensabilidade da medida como meio de prova não pode ser apreciada na via do habeas corpus, diante da necessidade de dilação probatória que se faria necessária. V. Desnecessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante a quebra do sigilo telefônico. Precedentes. (...)” “(STJ HC 126231/RS Min. Gilson Dipp 5ª Turma J. 9/11/2010 DJE 22/11/2010). Assim sendo, como se vê, as interceptações telefônicas em comento foram realizadas respeitando-se todas as formalidades previstas na Lei nº 9.296/96, tendo por base regular autorização dada por Juízo competente para tanto. Desta forma, resta afastada qualquer alegação de nulidade das interceptações telefônicas. Pelo exposto, conheço dos embargos para dar-lhes parcial provimento, reconhecendo a omissão no ponto acima esclarecido para que passe a integrar a sentença proferida. Intimem-se as partes. Sem prejuízo, recebo o recurso de apelação. Intime-se a Defesa para apresentar as razões de apelação. Taubaté, 25 de julho

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