Página 217 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 10 de Setembro de 2018

PROCEDIMENTO COMUM

0007128-71.2XXX.403.6XX9 - SUSUMU TSUJI (SP089882 - MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL

I) RelatórioTrata-se de ação de rito comumproposta por SUSUMU TSUJI emface da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a correção da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS por indexador diverso da Taxa Referencial - TR, notadamente o INPC ou o IPCA.Narra a inicial, emsíntese, que existemdois tipos de índices de correção monetária que refletema inflação e recuperamo poder de compra do valor aplicado, o IPCA e o INPC, os quais devemsubstituir a TR. Aduz que a metodologia de cálculo da TR regulamentada pelo Banco Central, a partir da utilização da Taxa Básica Financeira, configura umredutor semprevisão na lei da TR.Inicial instruída comprocuração e documentos.Conforme decisão de fls. 221/222, foi deferida a gratuidade processual e determinada a suspensão e o sobrestamento do feito emSecretaria até ulterior deliberação judicial.É o relatório. Decido.II) FundamentaçãoDe início, observo que é o caso de improcedência liminar do pedido, porquanto a causa dispensa a fase instrutória e o pedido deduzido na inicial contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça emjulgamento de recursos repetitivos, consoante o disposto no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, ora transcrito:Art. 332. Nas causas que dispensema fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça emjulgamento de recursos repetitivos;III - entendimento firmado emincidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.No caso, a questão controvertida nos autos diz respeito à substituição da Taxa Referencial - TR como forma de correção do saldo da conta vinculada ao FGTS por outro índice que melhor reflita a inflação do período.O tema foi decidido recentemente pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.614.874/SC, representativo de controvérsia, no sentido de que o FGTS não ostenta natureza contratual, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido emlei, como é o caso da TR. Veja-se a ementa do julgado mencionado:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. E DA LEI N. 8.660/1993. 1. Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS. 2. O recorrente assevera que [...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o FGTS tambémdeixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador (fl. 507). Defende a aplicação do INPC ou IPCA ou, ainda, de outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação. 3. Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da TR como fator de correção de monetária, na medida emque o FGTS não temnatureza contratual, tendo emvista que decorre de lei todo o seu disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera. 4. A evolução legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS está delineada da seguinte forma: (i) o art. da Lei n. 5.107/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias respeitaria a legislação especifica; (ii) posteriormente, a Lei n. 5.107/1966 foi alterada pelo Decreto-Lei n. 20/1966, e o art. 3º supra passou a prever que os depósitos estariamsujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariamjuros segundo o disposto no artigo ; (iii) em1989, foi editada a Lei n. 7.839, que passou a disciplinar o FGTS e previu, emseu art. 11, que a correção monetária observaria os parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos de poupança; (iv) a Lei n. 8.036/1990, ainda emvigor, dispõe, emseu art. 13, a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS comparâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança; (v) a Lei n. 8.177/1991 estabeleceu regras de desindexação da economia, vindo a estipular, emseu art. 17, que os saldos das contas do FGTS deveriamser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração básica da poupança; e (vi) a partir da edição da Lei n. 8.660/1993, precisamente emseus arts. 2º e 7º, a Taxa Referencial. 5. O FGTS não temnatureza contratual, na medida emque decorre de lei todo o seu disciplinamento. Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000. 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido emlei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. da Lei 8.036/1990. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS temdisciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015.(RESP 201601893027, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:15/05/2018).Nesse prisma, não é possível a adoção de índice diverso da TR para a correção dos valores depositados nas contas vinculadas do FGTS.Frise-se que a decisão mencionada foi submetida ao rito previsto no artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a respeito do julgamento dos recursos especiais repetitivos.Consoante previsão do artigo 1.039 do Código de Processo Civil, decididos os recursos afetados os órgão colegiados decidirão aplicando a tese firmada.O artigo 1.040, III, do diploma legal mencionado, por sua vez, dispõe que a publicação do acórdão paradigma resulta na retomada do curso para julgamentos dos processos suspensos emprimeiro e segundo graus de jurisdição comaplicação da tese firmada pelo tribunal superior.No mesmo sentido a redação do artigo 927 do Código de Processo Civil:Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:I - as decisões do Supremo Tribunal Federal emcontrole concentrado de constitucionalidade;II - os enunciados de súmula vinculante;III - os acórdãos emincidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e emjulgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal emmatéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça emmatéria infraconstitucional;V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiveremvinculados.Tendo emvista que o pedido principal reflete exatamente a tese firmada emrecurso especial repetitivo, este deve ser adotado para fins de fundamentação quanto à rejeição do pedido.III) DispositivoDiante do exposto, julgo IMPROCEDENTE liminarmente o pedido, comfulcro no disposto no artigo 487, inciso I, c.c artigo 332, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação emhonorários advocatícios, tendo emvista que não houve citação.Custas na forma da lei, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita.Interposta apelação, tornemconclusos para eventual juízo de retratação, conforme parágrafos 3º e 4º do art. 332 do diploma legal mencionado.Decorrido o prazo para apelação, intime-se a ré do trânsito emjulgado da sentença, nos termos do 2º do art. 332 c.c o art. 241, ambos do Código de Processo Civil e arquivem-se os autos, comas cautelas de estilo.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

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