Página 136 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 12 de Setembro de 2018

o que está em jogo é o direito à saúde de um menor de apenas 05 (cinco) anos de idade. O assunto trazido à baila nos presentes autos é previsto e regulamentado nos arts. , 196, 197 e 227, caput, da Constituição Federal, bem como nos arts. , 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente e arts. e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90 Lei Orgânica da Saúde. A Constituição Federal em seus arts. , 196 e 197 garantem o direito à saúde a todos e criam para o Poder Público o dever de prestá-lo. Dessa forma, basta o cidadão, maior ou menor de idade, homem ou mulher, necessitar de tratamento de saúde, que o Poder Público passa a ter o dever de prestá-lo. O mencionado dispositivo cria para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios o dever de instituir sua política pública nesta área, ou seja, deve atender a todas as pessoas e a todos os tipos de doença, preferencialmente em seu território e na ausência do tratamento, este deve garanti-lo em outra unidade da federação, financiando o deslocamento, o atendimento e a estada. O art. 227, da Carta Magna, prevê garantias às crianças e aos adolescentes estabelecendo direitos, fundamentando-se no Princípio da Prioridade Absoluta e na Doutrina da Proteção Integral, primando pelo reconhecimento de que infantes e jovens sejam considerados sujeitos de direitos, devendo-se, destarte, assegurar condições e meios necessários a um desenvolvimento sadio, priorizando a efetivação de políticas públicas, no interesse dos menores. Por sua vez, o ECA prevê medidas de proteção às crianças e aos adolescentes, quando seus direitos são ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98, I), podendo constatar-se dentre as medidas protetivas a requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial. Nessa mesma linha de raciocínio, e seguindo o entendimento jurisprudencial majoritário, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA MUNICIPAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO ORIGINÁRIO. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS LISTAS DO SUS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEDIDA PROTELATÓRIA. RESTRIÇÃO A TRATAMENTO MÉDICO DESRESPEITA PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA. URGÊNCIA DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL. Agravo de Instrumento nº 080XXXX-19.2014.8.02.0000. Relator: Des. James Magalhães de Medeiros. Julgado em 21/05/2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE DIREITO À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO AO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO , XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJAL. Apelação Cível nº 000XXXX-95.2012.8.02.0051.

Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Julgado em 29/04/2015). (Grifos Nossos) Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do ESTADO DE ALAGOAS para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento do menor. Ante o exposto, com fulcro nos arts. , 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. , , 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao Estado de Alagoas que, através das Secretaria Estadual de Saúde, forneça, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, 08 (oito) horas semanais de “sessões de terapias multidisciplinares”, como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor SAMIR CALDAS GONÇALVES, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) por descumprimento deste decisum. Ademais, a continuidade do referido tratamento fica condicionada à apresentação, a cada 06 (seis) meses, de respectivas e tempestivas prescrições médicas atualizadas, como forma de assegurar que o mesmo ainda se mantém necessário. Outrossim, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado. Citese o Estado de Alagoas, na pessoa de seu representante legal, o Procurador Geral do Estado para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as penas da lei, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos. Intime-se o Exmo. Sr. Secretários Estadual de Saúde, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos, a fim de que o mesmo cumpra o determinado nesta decisão e comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, que tomou as providências necessárias ao tratamento de saúde do menor em tela, sob pena de responder a processos previstos no ordenamento jurídico vigente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.

Maurício Lima de Mendonça (OAB 6675/AL)

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