Página 1445 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 19 de Setembro de 2018

EM LIBERDADE. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. 3. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, CONCEDIDA. 1. Não obstante seja previsto regime inicial fechado para os condenados pelo crime de tráfico de drogas cometido após a publicação da Lei nº 11.464/2007, que deu nova redação ao § 1º do art. da Lei nº 8.072/1990, o certo é que a partir do julgamento do HC nº 97.256/RS o Supremo Tribunal Federal admitiu a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 2. Reconhecida a possibilidade de substituição da pena privativa por restritiva de direitos no crime de tráfico de entorpecentes, nas penas inferiores a 4 anos de reclusão, entendo ser razoável a adequação do regime prisional, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Código Penal, a fim de que sejam observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. Precedentes. 3. No caso, consoante preceituam os arts. 33, §§ 2º e , do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, o regime menos rigoroso se mostra adequado, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada próxima do mínimo legal, com aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, considerando, ainda, a pequena quantidade de droga apreendida em seu poder - 0,3 g (três decigramas) de crack, fazendo jus, portanto, o paciente, ao regime inicial aberto. 4. Constatando-se o trânsito em julgado da condenação do paciente, ocorrido em 19.09.2011, o pleito de recorrer em liberdade está prejudicado. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido para estabelecer o regime aberto para o início do cumprimento da pena e, afastando o óbice legal previsto no art. 44 da Lei de Drogas, possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por duas medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais. (Habeas Corpus nº 205379/SC (2011/0097518-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 13.03.2012, unânime, DJe 02.04.2012).HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. Se o dispositivo legal responsável por impor o integral cumprimento da reprimenda no regime fechado é inconstitucional, também o é aquele que determina a todos - independentemente da pena a ser descontada ou das nuances do caso a caso - que iniciem a expiação no regime mais gravoso. 2. A partir do julgamento do Habeas Corpus nº 118.776/RS, esta Sexta Turma vem reconhecendo a possibilidade de deferimento da conversão de pena também aos condenados por delito de tráfico cometido sob a égide da Nova Lei Antitóxicos, tal qual ocorre na hipótese presente. 3. Considerando a pena corporal aplicada - 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão -, a pequena quantidade de entorpecente apreendido, bem como a primariedade e os bons antecedentes do paciente, cabível não só o estabelecimento do regime aberto, como também a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Ordem concedida para, de um lado, fixar o regime aberto para início de desconto da sanção corporal; e, de outro lado, substituir a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. A implementação das restritivas de direitos fica a cargo do Juízo das Execuções Criminais. (Habeas Corpus nº 179926/ RJ (2010/0133023-9), 6ª Turma do STJ, Rel. Og Fernandes. j. 03.05.2011, unânime, DJe 16.05.2011). Quanto a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, o art. 44, in fine, da Lei de Drogas, veda expressamente essa substituição. Porém, o Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição, à qual se subordina todo o ordenamento jurídico pátrio, por ocasião do julgamento do HC 102678, decidiu pelo cabimento da substituição, evidentemente quando presentes as condições do art. 44 do CPB. Assim julgou o Excelso:"EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte está alinhada no sentido do cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por outra, restritiva de direitos, nos crimes de tráfico de entorpecentes. Nesse sentido, o HC n. 93.857, Cezar Peluso, DJ de 16.10.09 e o HC n. 99.888, de que fui relator, DJ de 12.12.10. Ordem concedida" (HC 102678, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-03 PP-00607). O STJ, que até então vinha se posicionando em sentido contrário, passou a se perfilhar com o entendimento do STF, como ilustra o aresto adiante estampado:"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 11.343/06 E 11.464/07. ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS, RECONHECIMENTO DE PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. COMANDO LEGAL QUE DEVE SER COMPATIBILIZADO COM OS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF.1. Embora não se olvide o teor do art. , § 1º, da Lei nº 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.464/07, o fato é que, mesmo para os crimes hediondos - ou a eles equiparados -, a fixação do regime prisional para o início de cumprimento da privativa de liberdade há de levar em consideração a quantidade de pena imposta, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a presença de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição. 2. Enfim, deverá o Magistrado avaliar as circunstâncias do processo por ele analisado, não podendo impor, cegamente, o regime carcerário mais gravoso. 3. A aplicação literal do dispositivo inserido na Lei dos Crimes Hediondos, alheia às peculiaridades do caso concreto, acarretaria inafastável ofensa aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da efetivação do justo. 4. Se o dispositivo legal responsável por impor o integral cumprimento da reprimenda no regime fechado é inconstitucional, também o é aquele que determina a todos - independentemente da pena a ser descontada ou das nuances do caso a caso - que iniciem a expiação no regime mais gravoso. 5. É certo que num momento anterior, quando da apreciação da Arguição de Inconstitucionalidade no Habeas Corpus nº 120.353/SP, a Corte Especial, majoritariamente, afastou a possibilidade do deferimento do benefício da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos aos condenados por tráfico de drogas na vigência da Lei nº 11.343/06. 6. Contudo, a partir do julgamento do Habeas Corpus nº 118.776/RS, esta Sexta Turma vem reconhecendo a possibilidade de deferimento do benefício também aos condenados por delito de tráfico cometido sob a égide da Nova Lei Antitóxicos, tal qual ocorre na hipótese presente. 7."A jurisprudência desta Corte está alinhada no sentido do cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por outra, restritiva de direitos, nos crimes de tráfico de entorpecentes"(STF, HC 102.678/MG, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJ de 23.04.2010). 8. Considerando a quantidade de pena aplicada - 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão -, a primariedade e os bons antecedentes do paciente, a pequena quantidade de entorpecente apreendida, bem como a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, entendo ser devido o estabelecimento do regime aberto para o cumprimento da privativa de liberdade e também a substituição da sanção corporal por duas medidas restritivas de direitos. 9. Ordem concedida para estabelecer o regime aberto para o cumprimento da privativa de liberdade e substituí-la por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. A implementação das restritivas de direitos fica a cargo do Juiz das execuções"(Habeas Corpus nº 162471/MG (2010/0026760-4), 6ª Turma do STJ, Rel. Og Fernandes. j. 21.10.2010, unânime, DJe 16.11.2010). Assim, firme na linha de entendimento do STF, supedaneada pela jurisprudência do STJ, inferindo-se, no caso concreto, em face das circunstâncias judiciais já analisadas, que a substituição é por demais recomendável, substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por duas restritivas de direito, cujas condições de cumprimento deverão ser estabelecidas em audiência admonitória a ser designada após o trânsito em julgado deste decisium.Tendo em vista a fixação do regime aberto, bem como a substituição por restritivas de direitos, revogo a prisão preventiva da acusada e determino a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo deva permanecer presa. Condeno a acusado ao pagamento das custas processuais. 2. Quanto a acusada MONICA JASMIM DE LIMA: Analiso, inicialmente, as circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/2006, bem como as judiciais do art. 59 do Código Penal, com preponderância daquelas sobre estas: Natureza da substância: trata-se de maconha, droga de natureza leve, principalmente se comparada com outras substâncias de efeitos mais devastadores como o crack e a cocaína, merecendo reprovação em seu grau mínimo. Quantidade da substância: 800 gramas de maconha, o que configura uma quantidade elevada, merecendo reprovação no grau máximo. Conduta social: sem elementos nos autos. Personalidade: sem elementos nos autos. Culpabilidade: Normal à espécie. Nada a valorar. Antecedentes: a acusada não apresenta antecedentes criminais. Motivos: nada a valorar. Circunstâncias: Nada a valorar. Conseqüências: não excederam a gravidade abstrata do tipo, não havendo o que valorar. Comportamento da vítima: não se aplica ao caso. Apreciadas as circunstâncias judiciais, amplamente desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão. Presente a atenuante da confissão prevista no art. 65, inciso III, d, do CP, pelo que reduzo a pena em um ano, passando a fixá-la em 05 (cinco) anos de reclusão. Ausentes outras circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. De acordo com o artigo 40, VI, da Lei 11.343/06, aumento a pena fixada em 1/5, resultando em 06 (seis) anos de reclusão. De outro lado, a ré não tem antecedentes criminais e não há indícios de seu envolvimento com o crime organizado. Assim, reduzo a pena

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar