Página 984 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Setembro de 2018

pecuniárias deverá ser aferida em cada caso concreto, diante dos elementos que o Tribunal de origem dispuser. - Por fim, destaque-se que não se está aqui alçando o idoso a condição que o coloque à margem do sistema privado de planos de assistência à saúde, porquanto estará ele sujeito a todo o regramento emanado em lei e decorrente das estipulações em contratos que entabular, ressalvada a constatação de abusividade que, como em qualquer contrato de consumo que busca primordialmente o equilíbrio entre as partes, restará afastada por norma de ordem pública. Recurso especial não conhecido” (STJ-REsp. nº 809.329 -. RJ, 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rela Mina Nancy Andrighi, em 25/3/08, DJe de 11/4/08). Ainda que assim não fosse, é certo que por força de decisão proferida na ADI-MC 1.931- 8/DF, foi suspensa a eficácia o art. 35-E, da Lei nº 9.656/98 (introduzida pela MP nº 2.177-44/01), autorizando, dessa forma, que as operadoras de planos privados de assistência médico e hospitalar, que tivessem celebrado contratos antes da edição de referida Lei (como na hipótese dos autos), pudessem promover a variação das contraprestações pecuniárias de acordo com o estipulado à época da contratação. Entretanto, apesar dessa suspensão de eficácia, incide a proteção do Código do Consumidor (art. , § 2º, da Lei nº 8.078/90), a autorizar aferição de ocorrência de cláusula abusiva que se lho contraponha. E é este o caso pois o contrato firmado pelas partes dispõe sobre o reajuste a título de mudança de faixa etária segundo critérios exclusivos da seguradora, em desobediência ao princípio da transparência, já que impossível para o consumidor tomar conhecimento de quanto seria o aumento. A mesma observação aplica-se à parte da cláusula que estabelece a “US”. A maneira como as condições gerais foram redigidas, o reajuste por idade termina se tornando um verdadeiro cheque em branco para a seguradora, pois não preestabelece índice nenhum; aplica depois o que melhor lhe aprouver, mediante a utilização da “US”. A Lei nº 9.658/98 proíbe contratação dessa ordem, no artigo 15 é absolutamente expressa: “a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o parágrafo primeiro desta lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no artigo 35-E”. O caráter geral da referida cláusula acaba por ofender os princípios da transparência e da boa-fé objetiva. O direito de informação está vinculado ao próprio princípio da boa-fé objetiva, na medida em que este “... demanda que os contratantes devem ter um comportamento fundado na lealdade. Cada um deve respeitar os interesses do outro, reconhecidos como valores. Pela boa-fé, a obrigação é entendida como uma ordem de cooperação. Credor e devedor não são apenas contratantes, mas colaboradores na consecução do objetivo comum, ou seja, do adimplemento” (O Dever de Informar no Direito Civil Christoph Fabian Editora Revista dos Tribunais 2002 p. 61). No mesmo diapasão, cumpre à fornecedora de serviços o dever de transparência, que obriga a “clareza sobre a situação jurídica do consumidor. Transparência jurídica significa que o consumidor deve saber quais são seus direitos e deveres obrigacionais, oriundos do contrato. A transparência sobre a situação jurídica pretende dar para o consumidor a possibilidade de saber os seus deveres e direitos pelo contrato” (ob. cit. p. 68). Aliás, a transparência é um direito básico do consumidor, estabelecido no artigo , inciso III, do CDC. Com base nisso, patente a impossibilidade de manutenção do critério de reajuste fixado. Trata-se de contrato de adesão, com peculiaridades em razão de seu objeto - o bem maior da vida (saúde). A cláusula, infere-se, foi fixada segundo critério e conveniência apenas da ré e em desacordo com previsão dos artigos 15 e 16, IV, da Lei nº 9.656/98. Porém, como se disse, o Código do Consumidor protege a parte prejudicada, vedando a utilização, pela seguradora, de critérios aleatórios e não transparentes para reajuste das mensalidades; inclusive, porque antes da contratação cabe-lhe o cálculo do prêmio suficiente à assunção do risco do negócio. Esse o escopo do art. 51, IV, X e § 1º do Código de Defesa do Consumidor (invocáveis, ainda, os incisos V e X, de seu art. 39), ao considerar nulas cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, bem como aquelas que permitam ao fornecedor a variação do preço de forma unilateral. Em razão disso, de se acolher a pretensão da autora no tocante a condenação da ré à cobrança de mensalidade do plano de saúde sem reajustes por mudança de faixa etária, devendo ser restituídas de forma simples (por falta de má-fé - que se não presume) diferenças pagas à maior no prazo de três anos. Diante do exposto, julgo procedente a ação, para afastar o reajuste aplicado a partir da data em que a autora completou 60 anos de idade (preservados aqueles regulares, ínsitos aos índices da ANS), cabendo-lhe direito à restituição das parcelas pagas a maior observada a prescrição trienal, tornando definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Tendo em vista a sucumbência suportada que é objetiva arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados, de acordo com o art. 85, parágrafo segundo, do novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação. Para efeito de preparo do recurso de apelação (art. , parágrafo segundo da Lei n. 11.608 de 29 de dezembro de 2003), fixo o valor base de cálculo, aquele dado à causa, corrigido monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), PAULO JOÃO BENEVENTO (OAB 208812/SP)

Processo 102XXXX-41.2017.8.26.0554 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Eder Evandro de Moura Lima - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos Cptm - Expeça-se mandado para intimação da testemunha Valdemir Bernardo da Silva, no endereço fornecido à fl. 87. - ADV: JULIANA CYRINO RODRIGUES (OAB 235846/SP), JULIA STELCZYK MACHIAVERNI (OAB 256975/SP)

Processo 102XXXX-87.2018.8.26.0554 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ana Marlene de Menezes Raposo - - Maria Regina de Menezes Franco - - Wilson Roberto de Menezes - - Marcio de Menezes - - Marcos de Menezes -Vistas dos autos ao autor para: Juntar, em 5 (cinco) dias, documentos hábeis a demonstrar sua precária situação financeira cópia de sua carteira de trabalho e última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal. - ADV: VERA LUCIA RAPOSO ROMEIRO (OAB 238340/SP)

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